Prescrição

A prescrição de medicamentos é ato exclusivo do médico, que tem importante papel para o sucesso da política de medicamentos genéricos no país. Por isso, sempre que possível, o médico deve receitar medicamentos pelo nome genérico, do princípio ativo. Na falta de genérico no mercado, se achar conveniente, poderá trocar o medicamento de marca por um similar de sua confiança, que tenha a garantia da equivalência terapêutica e seja mais barato, favorecendo o paciente a realizar o seu tratamento de modo completo.

Qualquer medicamento, de marca, similar ou genérico – exceto os de venda livre –, deve ser vendido mediante prescrição médica, que segue algumas orientações básicas:

- no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições pelo profissional responsável adotarão, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI);

- nos serviços privados de saúde, a prescrição ficará a critério do profissional responsável, podendo ser realizada sob nome genérico ou comercial, que deverá ressaltar, quando necessário, as restrições à intercambialidade;

- caso tenha alguma restrição à substituição do medicamento de marca pelo genérico correspondente, o médico deverá manifestar objetivamente a decisão, de forma clara, legível e inequívoca, de próprio punho, incluindo no receituário uma expressão como “não autorizo a substituição”. Não são permitidas quaisquer formas de impressão, colagem de etiquetas, carimbos ou outras formas automáticas para essa manifestação.

A Lei Estadual de São Paulo nº 10.241/99, a “Lei Covas”, dispõe, no artigo XI, que é direito do paciente receber as receitas médicas:

a) com o nome genérico das substâncias prescritas;

b) datilografadas ou em grafia legível;

c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;

d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e

e) com assinatura do profissional.


CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2025 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 491 usuários on-line - 2
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.