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A prescrição de medicamentos é ato exclusivo do médico, que tem importante papel para o sucesso da política de medicamentos genéricos no país. Por isso, sempre que possível, o médico deve receitar medicamentos pelo nome genérico, do princípio ativo. Na falta de genérico no mercado, se achar conveniente, poderá trocar o medicamento de marca por um similar de sua confiança, que tenha a garantia da equivalência terapêutica e seja mais barato, favorecendo o paciente a realizar o seu tratamento de modo completo. Qualquer medicamento, de marca, similar ou genérico – exceto os de venda livre –, deve ser vendido mediante prescrição médica, que segue algumas orientações básicas: - no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições pelo profissional responsável adotarão, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); - nos serviços privados de saúde, a prescrição ficará a critério do profissional responsável, podendo ser realizada sob nome genérico ou comercial, que deverá ressaltar, quando necessário, as restrições à intercambialidade; - caso tenha alguma restrição à substituição do medicamento de marca pelo genérico correspondente, o médico deverá manifestar objetivamente a decisão, de forma clara, legível e inequívoca, de próprio punho, incluindo no receituário uma expressão como “não autorizo a substituição”. Não são permitidas quaisquer formas de impressão, colagem de etiquetas, carimbos ou outras formas automáticas para essa manifestação. A Lei Estadual de São Paulo nº 10.241/99, a “Lei Covas”, dispõe, no artigo XI, que é direito do paciente receber as receitas médicas: a) com o nome genérico das substâncias prescritas; b) datilografadas ou em grafia legível; c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas; d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e e) com assinatura do profissional. |