

CAPA

EDITORIAL
Editorial de Desiré Carlos Callegari

POSSE 1
Conheça a diretoria do 3º período da gestão 2003-2008

ENTREVISTA
Desiré Callegari fala sobre metas e expectativas da nova diretoria

POSSE 2
Aqui estão os membros da nova diretoria do Cremesp

SAÚDE EM AÇÃO
Acordos e parcerias fortalecem entidades médicas e de saúde

ESPECIAL
I Congresso do Cremesp: número de participantes comprova acerto na escolha dos temas

ATIVIDADES DO CONSELHO 1
Falsos médicos: medidas adotadas pelo Conselho visam coibir atuação

ATIVIDADES DO CONSELHO 2
Cremesp amplia sua biblioteca: novo espaço cria ambiente ideal para pesquisa e leitura

DEBATE
Tema da vez: a gestão da Saúde por Organizações Sociais

AGENDA
A participação do Cremesp em eventos relevantes para a classe médica

TOME NOTA
O Alerta Ético desta edição aborda o descaso no atendimento

GERAL
Destaque: a situação da Santa Casa de Franca

HISTÓRIA
A história do primeiro hospital do Brasil

GALERIA DE FOTOS

TOME NOTA
O Alerta Ético desta edição aborda o descaso no atendimento
ALERTA ÉTICO
Descaso no atendimento
O campo da adivinhação não faz parte da ciência médica
A afirmação pode parecer óbvia, mas há situações em que – aparentemente – conduz a dúvidas. Vejamos: é difícil justificar a pacientes o porquê de o médico procurado não promover sequer exame clínico, mediante sua queixa de dor. Também fica complicado explicar os motivos que levam um profissional habilitado (e treinado para cuidar) a desvalorizar completamente sintomas, a ponto de não solicitar o mínimo pretendido de uma avaliação respeitosa.
Por mais que a sala de espera esteja cheia, ainda que o tempo seja escasso e o plano de saúde avilte os honorários, lembremo-nos: quem nos procura quer ser auxiliado em seu problema.
Agir de forma contrária seria negar os mais elementares preceitos da carreira – entre os quais, o focalizado pelo Art. 2º do Código de Ética Médica, “o alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional” e, até, no próprio juramento de Hipócrates, no trecho “aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém”.
Para efeito de exemplo, vale relatar o acontecido durante o atendimento da garota G.*, 11 anos, encaminhada à urgência do setor de ortopedia de hospital particular (onde a família era “coberta” por convênio), por conta de dores no pulso esquerdo, depois de queda acidental em jogo de vôlei.
A consulta não começou de forma muito tranqüila: de acordo com a mãe da criança, após espera de uma hora e meia, a ortopedista Dra. R.* finalmente chegou, apressada, desculpando-se pelo atraso. Como G. chorava muito – e por tratar-se de paciente pediátrico – os demais pacientes que aguardavam permitiram assistência prioritária à mesma.
Não se sabe se foi o fato de a criança haver “furado” a fila o que motivou a médica a esboçar insatisfação no decorrer de todo o atendimento: logo de início, solicitou (rispidamente) à menina que “se controlasse”, referindo-se ao choro. Depois, olhou rapidamente a área traumatizada da paciente – que permanecia do outro lado da mesa. Por fim, sem conversa nem exame, prescreveu antiinflamatório e compressas quentes, dizendo “não ser nada demais”.
Como as dores continuaram, na madrugada a criança compareceu ao Pronto-Socorro (PS) de outro hospital, desta vez, público, e de referência. Apesar do grande número de pacientes, passou por consulta minuciosa, em que foi pedida radiografia de pulso. Na ocasião, foi constatada fratura – o que, como conseqüência, demandou imobilização e afastamento de atividades escolares por um período de dois meses, principalmente pelo fato de G. ser canhota.
“Precisamos passar por outro especialista para receber atenção. O primeiro nem pôs a mão na minha filha!”, lamentou a mãe, na queixa formulada ao Cremesp.
Concordando com tal ponto de vista – e com a ocorrência de provável displicência – o relator optou pela abertura de Processo Ético Disciplinar contra a Dra. R., com base no Art. 2º, além do Art. 29º, que proíbe ao médico “praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência”.
Na opinião dele, por razões inexplicáveis, a colega não demonstrou a diligência esperada de um médico. Em sua visão, exame clínico adequado e conversa, possível de ser travada com paciente de 11 anos, indicariam necessidade de exames complementares básicos, como uma radiografia na análise de contusão.
* Esta coluna é produzida pelo Centro de Bioética do Cremesp e possui apenas fins didáticos. As iniciais (e algumas situações) foram modificadas ou descaracterizadas, para garantir a privacidade de possíveis envolvidos.