

- Últimas notícias de legislação
- 27-06-2017
Portaria Conjunta SAS/SCTIE Nº 4
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Gaucher - 14-04-2017
Resolução Cremesp nº 302
Altera a Resolução nº 279, de 08/10/2015 - 12-04-2017
PORTARIA SCTIE/MS Nº 16
Torna pública a decisão de não incorporar, como procedimento específico, a radioterapia de intensidade modulada (IMRT) para o tratamento de tumores de cabeça e pescoço em estágio inicial e localmente avançado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - 12-04-2017
Resolução Conjunta SES/SSP Nº 1
Dispõe sobre a atuação conjunta das Secretarias Estaduais da Saúde e da Segurança Pública para operacionalização do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo - 31-03-2017
Lei Federal nº 13427
Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes - 30-03-2017
Resolução Cremesp nº 301
Altera o artigo 2º, inciso III, da Resolução CREMESP nº 298, de 29 de novembro de 2016, que regulamenta a responsabilidade ética dos Diretores Médicos no auxílio à localização de pessoas desaparecidas no âmbito do Estado de São Paulo - 28-03-2017
Portaria MS/GM nº849
Inclui a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - 24-03-2017
Portaria SCTIE/MS nº 15
Torna pública a decisão de incorporar a associação de sulfato de polimixina B 10.000 UI, sulfato de neomicina 3,5 mg/mL, fluocinolona acetonida 0,25 mg/mL e cloridrato de lidocaína 20 mg/mL, apresentada em frasco com 5 mL, para otite externa aguda no âmbi - 20-03-2017
Resolução Anvisa/DC Nº 143
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 - 17-03-2017
Portaria MEC/GM nº7
Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em instituições de educação superior privadas, no âmbito do Programa Mais Médicos.
Legislação
Resolução CFM nº 1.986
Reconhece a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) superficial como ato médico privativo
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.986, DE 22 DE MARÇO DE 2012
Reconhecer a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) superficial como ato médico privativo e cientificamente válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia. A EMT superficial para outras indicações, bem com a EMT profunda, continua sendo um procedimento experimental.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO a Lei nº 10.216/01, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
CONSIDERANDO a necessidade da existência de normas brasileiras para a assistência psiquiátrica aos portadores de transtornos mentais, consoantes com os padrões internacionais e que contemplem a realidade assistencial nacional;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.952/10, na qual o Conselho Federal de Medicina adota as Diretrizes para um Modelo de Assistência em Saúde Mental no Brasil, da Associação Brasileira de Psiquiatria;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.609/00, que estabelece que para serem reconhecidos como válidos e utilizáveis na prática médica nacional os procedimentos diagnósticos ou terapêuticos deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Federal de Medicina, mediante avaliação feita pelas câmaras técnicas e homologada pelo plenário do CFM;
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer CFM nº 37/11, em sessão plenária de 6 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 22 de março de 2012, resolve:
Art. 1º Reconhecer a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) superficial como ato médico válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia.
Parágrafo único. Os parâmetros preconizados como seguros para as indicações acima discriminadas são os seguintes:
a) Depressões
Frequência: 10Hz
Intensidade: 110% do limiar motor
Tempo de duração das séries: 5 segundos
Número de séries: 25
Intervalo entre as séries: 25 segundos
Número de dias de tratamento: 20 ou de acordo com avaliação.
Total de pulsos: 25.000
Local de aplicação: córtex dorsolateral pré-frontal esquerdo.
ou
Frequência: 5Hz
Intensidade: 120% do limiar motor
Tempo de duração das séries: 10 segundos
Número de séries: 25
Intervalo entre as séries: 20 segundos
Números de dias de tratamento: 20 ou de acordo com avaliação.
Total de pulsos: 25.000
Local de aplicação: córtex dorsolateral pré-frontal esquerdo.
ou
Frequência: 1Hz
Intensidade: 80% a 100% do limiar motor
Tempo de duração das séries: 20 minutos
Número de séries: 1
Intervalo entre as séries: não se aplica
Números de dias de tratamento: 20 ou de acordo com avaliação.
Total de pulsos: 24.000
Local de aplicação: córtex dorsolateral pré-frontal direito.
b) Alucinações auditivas
Frequência: 1Hz
Intensidade: 80% a 100% do limiar motor
Tempo de duração das séries: 20 minutos
Número de séries: 1
Intervalo entre as séries: não se aplica
Números de dias de tratamento: 10 ou de acordo com avaliação
Total de pulsos: 12.000
Local de aplicação: córtex temporoparietal esquerdo
c) Planejamento neurocirúrgico
Uso exclusivo em serviços de excelência, universitários ou não, com ampla experiência em EMT acoplada a sistemas específicos de neuronavegação.
Art. 2º A operação de aparelhos de EMT será realizada exclusivamente por médico.
Art. 3º O ambiente onde se realiza a EMT deve ser específico e dispor de condições para oferecer assistência às possíveis complicações, entre elas as convulsões.
§ 1º Para o atendimento de emergência às possíveis complicações são necessários:
a) Equipamentos de emergência indispensáveis na sala de intercorrências
1.Ponto de oxigênio
2.Oxímetro de pulso
3.Máscara de Venturi
4.Máscara laríngea
5.Cânula nasal, máscara para macronebulização
6.Laringoscópio (cabo e, pelo menos, uma lâmina curva e uma lâmina reta)
7.Mandril
8.Tubos para intubação orotraqueal de diferentes tamanhos
9.Ambu
10. Escalpes, jelcos, seringas e agulhas para administração de medicamentos.
11. Esparadrapo
12. Aspirador (portátil)
13. Equipamentos de proteção individual (luvas, óculos etc).
b) Medicações indispensáveis
1.Analgésicos
2.Diazepam injetável e oral
3.Fenobarbital injetável
4.Hidantal injetável
5.Midazolam injetável
6.Antiarrítmicos
7.Broncodilatadores
8.Soro fisiológico a 0,9%
9.Solução de glicose a 25% e 50%
§ 2º Garantir os meios de transporte e hospitais que disponham de recursos para atender a intercorrências graves que porventura possam acontecer.
Art. 4º Manter como experimentais:
I - a Estimulação Magnética Transcraniana superficial para outras indicações;
II - a Estimulação Magnética Transcraniana profunda.
Art. 5º Os assentamentos em prontuário devem contemplar a história da doença atual, curva de vida com antecedentes familiares, sociais, ocupacionais e pessoais, exame físico, exame mental, conclusões com o diagnóstico e os fundamentos para a prescrição do procedimento, bem como exames complementares quando solicitados.
O prontuário também deverá trazer, assentados, acidentes, intercorrência e aspectos evolutivos da terapêutica.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 2 mai. 2012. Seção I, p.88.