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Legislação


13-10-2009

Resolução CFM nº 1.931 (RETIFICAÇÕES)

Aprova o Código de Ética Médica

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

RETIFICAÇÕES
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 out. 2009. Seção I, p. 173

Na Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, publicada no DOU de 24 de setembro de 2009, Seção 1, páginas 90 - 92, em seu anexo:

ONDE SE LÊ:
PREÂMBULO
III - Para o exercício da Medicina, impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo estado, território ou Distrito Federal.

LEIA-SE:
PREÂMBULO
III - Para o exercício da Medicina impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

ONDE SE LÊ:
PREÂMBULO
VI - Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e cinco disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.

LEIA-SE:
PREÂMBULO

VI - Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A
transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em Lei.

ONDE SE LÊ:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.

LEIA-SE:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.

ONDE SE LÊ:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.

LEIA-SE:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.

ONDE SE LÊ:
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

LEIA-SE:
CAPÍTULO 
III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

ONDE SE LÊ:
CAPÍTULO V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.

Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

LEIA-SE:
CAPÍTULO V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.

Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

ONDE SE LÊ:
CAPÍTULO VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

LEIA-SE:
CAPÍTULO VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS

Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

ONDE SE LÊ:
CAPÍTULO VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS

Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico, para efeito de cobrança de honorários.

LEIA-SE:
CAPÍTULO VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários.

ONDE SE LÊ:
CAPÍTULO VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando requisitado pelos Conselhos Regionais de Medicina.

LEIA-SE:
CAPÍTULO VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS

Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.

ONDE SE LÊ:
CAPÍTULO XI
AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal, quando não tenha realizado pessoalmente o exame.

LEIA-SE:
CAPÍTULO XI
AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.

ONDE SE LÊ:
CAPÍTULO XIII
PUBLICIDADE MÉDICA

Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

LEIA-SE:
CAPÍTULO XIII
PUBLICIDADE MÉDICA

É vedado ao médico:
Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.


ÍNTEGRA
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 set. 2009. Seção I, p. 90-2

RETIFICAÇÕES
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 out. 2009. Seção I, p. 173 - RETIFICAÇÃO


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