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    16-06-2017

    Testamento Vital

    Diretivas Antecipadas de Vontade completam cinco anos em vigor

    As Diretrizes Antecipadas de Vontade, regulamentadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 2012, completam cinco anos em vigor no mês de agosto. O documento permite ao paciente se manifestar e regulamentar os tipos de tratamento com os quais concorda, ou não, a ser submetido ao final de sua vida.

    Sobre as Diretivas, também conhecidas como Testamento Vital, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) elaborou, à época, um parecer sobre a discussão, por meio da Consulta nº 18.688/12, que reconhece ao paciente o direito a uma morte digna, escolhendo como e onde morrer, recusar ou solicitar certos tratamentos, medicamentos e intervenções em caso de inconsciência do paciente.

    Mais do que um documento com apelo à formalidade, o Cremesp acredita que o cumprimento das Diretivas deve ser o resultado de um processo envolvendo paciente, familiares, médicos assistentes, construído com a conscientização de todos acerca das vontades e desejos do paciente, com o respeito às individualidades e com a compreensão e aceitação da finitude da vida.

    “Atualmente, existe uma grande dificuldade na aplicação das diretrizes por conta do baixo fluxo de informação que se tem sobre esse instrumento de expressão de cidadania na sociedade”, explica Reinaldo Ayer, conselheiro e coordenador do Centro de Bioética do Cremesp. Para Ayer, o médico tem um papel essencial na possível aplicação do dispositivo na medida em que introduz a conversa sobre a terminalidade da vida com seus pacientes.

     

    Na prática

    Até abril deste ano, foram registradas 185 Diretrizes Antecipadas de Vontade no site do Colégio Notarial do Brasil, entidade que congrega os tabeliães de notas e de protestos em cada Estado. No ano passado, foram feitos 673 documentos do tipo nos cartórios no País. Desde o primeiro registro em cartório, em 2006, 3.127 Diretivas foram registradas, mesmo sem a obrigatoriedade.

    A resolução do CFM nº 1.995/2012, que aplicou as Diretrizes não trata da obrigatoriedade de registro em cartório, mas recomenda o registro em prontuário médico, seja em hospital ou consultório particular.

    Para o cumprimento de seus desejos, o paciente pode nomear um representante legal e não é permitido que o desejo da família se sobreponha ao do paciente. Entretanto, o testamento pode ser desconsiderado nos casos em que o médico entenda que o procedimento em questão possa contribuir para o tratamento do paciente ou representar uma infração ao Código de Ética Médica.

    Acesse a consulta pública do Cremesp completa aqui.

    Acesse aqui a resolução do CFM.


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