

CAPA

EDITORIAL (pág. 2)
Mauro Gomes Aranha de Lima - Presidente do Cremesp

ENTREVISTA (pág. 3)
Adilson Soares

INSTITUIÇÕES DE SAÚDE (pág. 4)
Raiva humana

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (pág. 5)
Revisão do CEM

SETEMBRO AMARELO (pàg. 6)
Campanha contra o suicídio

ÉTICA MÉDICA (pág. 7)
Comitê de Bioética Hospitalar

SUS (págs 8 e 9)
Sistema público de saúde

EXAME DO CREMESP (pág. 10)
Avaliação acadêmica

AGENDA DA PRESIDÊNCIA (pág. 11)
Congresso Nacional e Internacional de Direito Homoafetivo

EU MÉDICO (pág. 12)
Cristiane Barbieri

JOVENS MÉDICOS (pág. 13)
Residência Médica

CONVOCAÇÕES (pág. 14)
Editais

BIOÉTICA - (Pág. 15)
Judicialização

GALERIA DE FOTOS

BIOÉTICA - (Pág. 15)
Judicialização
Princípio da equidade nem sempre é atendido no fornecimento
de remédios por via judicial
Ações guiadas pela equidade devem priorizar os “desfavorecidos”
no contexto sanitário e social
Por meio da Justiça, pacientes com recursos solicitam remédios
fora da tabela do SUS
Na primeira reunião com governadores após assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 12 de setembro, a ministra Cármen Lúcia defendeu a criação de comitês com a participação de médicos, voltados a instruir o julgamento de ações na área da Saúde. Buscou, assim, responder à reclamação dos presentes quanto a decisões que obrigam o poder público a fornecer medicamentos e tratamentos de alto custo.
Se esse assunto aflige tal esfera, o que dizer sobre os dilemas capazes de causar aos médicos, responsáveis por prescrever remédios caríssimos ao paciente à sua frente, em detrimento de pessoas também necessitadas e, possivelmente, mais carentes?
Nas três esferas governamentais, os recursos destinados à Saúde são finitos. Se um paciente ganha na Justiça o direito de receber do governo tratamento que custa R$ 800 mil por ano, em hospital particular de ponta, é necessário que o dinheiro saia de outro lugar, como da assistência básica.
Não se discute aqui o princípio constitucional de direito à Saúde dos cidadãos, como dever do Estado. “Por meio de seu advogado, o paciente, mesmo o assistido por convênio, solicita ao governo remédios de fora da tabela do Sistema Único de Saúde (SUS) e/ou sem comprovação científica. Os punidos são os doentes mais pobres de recursos”, pondera Mauro Aranha, presidente do Cremesp.
Pobres
Não se trata de mera suposição. Artigo de 2013, relativo à equidade em acesso a Saúde por mandados judiciais no Estado de Minas Gerais concluiu que “o perfil dos que pleiteiam judicialmente serviços de saúde não está, de forma garantida, traçado como de quem foi desatendido previamente pelo Poder Público ou de quem, por estar à margem da sociedade, não recebeu seu direito pelas vias administrativas”.
Segundo a pesquisadora Aline Araújo, em Minas, as “questões, como os programas já existentes e observação das determinantes sociais em Saúde, por vezes, deixam de ser levadas em conta, no momento em que se decide por demanda que envolva o direito à vida e à Saúde, apreciando-se a urgência e emergência do caso”.
Isso não significa que pacientes que dependem de remédios caros deveriam perder a chance de recorrer à Justiça. O médico Gastão Wagner de Sousa Campos, professor titular da Universidade de Campinas (Unicamp) e presidente da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), acredita que a análise das solicitações em Saúde deve ser feita “caso a caso”, pois “todo brasileiro pode recorrer à lei, em julgamentos singulares para avaliar necessidades específicas”.
Segunda opinião
No entanto, o próprio Gastão argumenta que a Justiça deve negar o fornecimento, por exemplo, de substâncias não submetidas a protocolos para verificar eficácia. “Os magistrados também se veem diante de conflitos, e nem sempre são orientados. Assim, ajudaria um acordo entre a categoria médica e o Judiciário, para a criação de jurisprudência no tema, que siga os protocolos do SUS”. Outra possibilidade, diz, seria o juiz pedir uma segunda opinião médica, ao receber solicitações de remédios.
Desta forma, tanto o professor quanto a ministra do STF apontam entre os caminhos a ampliação da participação médica em decisões judiciais justas neste campo. Essa visão concorda com o que foi dito certa vez por Arthur Pinto Filho, promotor de Justiça dos Direitos Humanos e Saúde Pública do Ministério Público de São Paulo: “os juízes acreditam que o SUS seja muito pior do que realmente é”. Portanto, a tendência é que atendam positivamente as demandas que chegam até eles, pelo temor de que o sistema não dê conta.
“A equidade passou a ser entendida de acordo com as receitas”, resume Gastão Wagner.
Justiça distributiva
Falando-se em justiça distributiva em saúde, vale retomar as explicações do professor Paulo Fortes, que dedicou vários artigos em Bioética ao tema.
Passível de várias interpretações, o termo “equidade em saúde” é indevidamente confundido com “igualdade”. Na verdade, o primeiro aceita não a igualdade, e sim, a diferença entre as pessoas. Assim, para Fortes, uma ação guiada pela equidade deve priorizar os “desfavorecidos” no contexto sanitário e social.
Por outro lado, o princípio utilitarista, direcionado a recursos em saúde, vigente em alguns países anglo-saxões, defende: “o correto, o justo, seria priorizar (recursos) às demandas que proporcionassem mais saúde ao maior número de pessoas”. Ou seja, a maximização do bem-estar ou da saúde geral.
Off label
Estudo publicado na Revista Panamericana de Salud Pública, em 2011, mostrou que, no Brasil, as demandas judiciais de medicamentos são bem variadas, sendo que boa parte corresponde aos remédios presentes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas indisponíveis momentaneamente ao paciente.
No entanto, conforme o texto, há outros pedidos controversos dos pontos de vista ético e jurídico. Figuram entre eles medicamentos com registro sanitário no País, porém, não incorporados em protocolos clínicos, listas de seleção ou de financiamento; sem registro sanitário no Brasil para a indicação requerida pelo cidadão (off label); ou ainda em fase de testes em ensaios clínicos.