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CAPA

EDITORIAL (pg. 2)
João Ladislau Rosa - Presidente do Cremesp


ENTREVISTA (pg. 3)
Miguel Srougi


POSSE (pg.4)
COSEMS e Ministério da Saúde


ESCOLAS MÉDICAS (pg. 5)
Instituições de ensino na mira do MEC


MAIS MÉDICOS (pg.6)
Fiscalização na Atenção Básica de Saúde


CARREIRA DE ESTADO (pg. 7)
Projeto é avaliado na ALESP


ENSINO MÉDICO (pgs 8-9-10)
Resultados continuam preocupantes


AGENDA (pg.11)
Cremesp marca presença em eventos relevantes para a classe


CFM (pg.12)
Artigos dos representantes de SP no Federal


JOVENS MÉDICOS (pg.13)
Novo canal de comunicação e informação para os médicos jovens


BIOÉTICA (pg. 16)
Maior interação com os médicos


GALERIA DE FOTOS



Edição 311 - 01-02/2014

JOVENS MÉDICOS (pg.13)

Novo canal de comunicação e informação para os médicos jovens


Câmara Temática prepara ações online voltadas para o médico jovem

 

Cremesp inicia planejamento para comunicação mais dinâmica com médicos recém-formados

 


Moreira e Ladislau (ao fundo) com os integrantes da Câmara do Médico Jovem: 35% dos médicos ativos no Estado de SP têm menos de 40 anos

 

Temas gerais de interesse dos médicos recém-formados, co­mo preenchimento de pron­tuário, atestado de óbito, prescrição, atendimento em urgência e emergência e pronto-socorro foram pautas da primeira reunião realizada pela Câmara Te­mática do Médico Jovem do Cremesp, em dezembro. Com a criação dessa instância, o Cremesp pretende aproximar-se ainda mais dos médicos jovens e residentes.

Na Comunicação, por exemplo, será desenvolvida uma série de ações no portal do Cremesp visando facilitar o cotidiano desses profissionais. “Vamos dis­po­ni­bilizar mate­rial online como forma de garantir informação aos médicos jovens sobre co­mo agir de maneira ética e adequada”, afirma o conselheiro do Cremesp, Ní­vio Morei­ra Jr, coordenador da Câmara Temática do Médico Jovem do Conselho.

Para ele, o foco do Conselho junto aos residentes deve ser a educação, visando prevenir processos éticos, frequentes nessa faixa etária. Com participação de médicos jovens e residentes, a Câmara se reúne mensalmente.

Nova reunião foi realizada no início de janeiro, com a visita do presidente do Cremesp, João Ladislau Rosa. “Essa Câmara Temá­tica é fundamental para aproximar o Conselho dos jovens médicos, tendo em vista que 35% dos profissionais da ativa têm menos de 40 anos e vivem uma nova realidade na Medicina”, disse Ladislau.

Dúvidas, sugestões e comentários dirigidos à Câmara Temática do Médico Jovem podem ser enviadas para o email: medicojovem@cremesp.org.br
 



Residência Médica

Legislação define direitos e deveres para o médico residente

A Associação dos Médicos Residentes do Estado de São Paulo (Ameresp), juntamente com a Associação Nacional de Médicos Residentes (ANMR), participa da Câmara Nacional de Residência Médica debatendo legislação e assuntos de interesse e levando as reivindicações da categoria ao governo e Congresso Nacional, com as demais entidades médicas.

A discussão de reajustes na remuneração e condições para a Residência Médica são pautas constantes da categoria defendidas pela entidade. A nova direção da Ame­resp tem participado de reuniões com o Cremesp para atuação conjunta em melhoria da qualidade médica.

Legislação
A Residência Médica tem regras definidas no País pelas leis federais nº 6.932, de 7 de julho de 1981 – que dispõe sobre as atividades do médico-residente e trata das  contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral –; e a nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 – que a altera e a complementa. Em seu Art. 1º, por exemplo, altera o Art. 4º da Lei nº 6.932, assegurando ao médico-residente “bolsa no valor de R$ 2.384,82, em regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais”. Em 2013, o valor da bolsa foi reajustado em 24,8 %, sendo fixado em R$ 2.976,26.

Responsabilidades
O  conselheiro do Cre­mesp Nívio Moreira Jr,  alerta quanto à regulamentação da Residência Médica, que confere aos médicos residentes a mesma obrigação dos profissionais regis­trados, ainda que ela seja compartilhada com os preceptores. Além disso, orienta sobre a necessidade de preencher corretamente os prontuários, sempre sob a supervisão da prece­ptoria, evitando tomar decisões sem essa orientação.
 



Leis

Principais artigos que regem a atividade do médico residente, assegurando-lhe direitos e deveres:


Lei nº 6.932

Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 5º - Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60  horas semanais, nelas incluídas um máximo de 24 horas de plantão.

§ 1º - O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.
§ 2º - Os programas dos cursos de Residência Médica compreenderão, num mínimo de 10% e num máximo de 20% de sua carga horária, atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas pré-estabelecidos.

Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.

Art. 7º - A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.

 

Lei nº 12.514

Art. 1: O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:  “Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82, em regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais. (reajustado para alterado para R$ 2.976,26, em 2013).

§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual.
§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de cinco dias ou à licença-maternidade de 120 dias.
§ 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 dias.
§ 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.
 


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