

CAPA

EDITORIAL
Planos de Saúde

ENTREVISTA
James Drane: "Quando não há atenção ao sofrimento do paciente não existe compaixão"

OPINIÃO
Antônio Pereira Filho

ARTIGOS
Os convidados deste mês são Michel Lotrowska (economista representante dos Médicos Sem Fronteiras) e Lenir Santos (advogada especializada em Direito Sanitário)

UNIVERSIDADE
Violência contra a Mulher

SAÚDE SUPLEMENTAR
Novas regras para os Planos de Saúde

ESPECIAL
Novo Ministro da Saúde define prioridades de gestão

ATUALIZAÇÃO
Câncer colorretal: a prevenção é sempre a melhor solução

SAÚDE OCUPACIONAL
Acidentes de Trabalho e Profissionais da Saúde

GERAL
Entre outros temas, em foco Lipostabil, Autogestão em Saúde, Agrotóxico em Alimentos

SERVIÇOS
Destaque para a criação de Agências de Controle de Doenças e Promoção de Saúde

CURTAS
Convocações, Editais e Oportunidades

RESOLUÇÃO
Regulamentação para cirurgias ao vivo

BIOÉTICA
Simpósio Bioética e Meio Ambiente

GALERIA DE FOTOS

RESOLUÇÃO
Regulamentação para cirurgias ao vivo
CFM regulamenta práticas para cirurgias ao vivo
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, em 6 de novembro de 2002, a Resolução nº 1653, que trata de demonstrações de cirurgias ao vivo ou por meio de circuito fechado. Essa prática, já usual, tem finalidade educativa e informativa e, muitas vezes, é executada por médicos convidados, inscritos em Conselhos de Medicina de outros Estados.
Com base nisso, as demonstrações feitas por médicos convidados devem agora ser previamente comunicadas, por escrito, ao CRM do Estado em que serão realizadas. Também devem ter a anuência do estabelecimento em que acontecerá o procedimento, por meio de seus diretores técnicos e Comissão de Ética, a fim de garantir de forma satisfatória tanto o próprio ato cirúrgico como a assistência pós-operatória.
A equipe que fará a demonstração deve ter um médico residente na cidade em que se realizará a cirurgia e o paciente submetido a esse ato deverá manifestar a ciência de tal, autorizando-o, por escrito, inclusive.
Confira abaixo a íntegra da Resolução:
RESOLUÇÃO CFM nº 1.653/2002
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
Considerando que é prática usual a execução de cirurgias por médicos convidados para demonstrações com finalidade educativa e informativa fora da jurisdição do Conselho Regional de Medicina onde estão inscritos;
Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Medicina a autorização para o exercício profissional dos médicos em todo o território nacional;
Considerando que o médico tem o dever de informar e esclarecer ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, obtendo dele o consentimento prévio para o tratamento e que o cirurgião que realizará o procedimento, convidado para o evento, é de notório saber e reconhecimento científico para efetuá-lo;
Considerando que cabe aos diretores técnicos das instituições garantir as melhores condições para o exercício da atividade médica;
Considerando o disposto nos artigos 2º, 4º, 5º, 21, 29, 31, 32, 45, 69 e 131 do Código de Ética Médica;
Considerando o disposto nos Pareceres CFM nºs. 3.553/96 e 6.932/98;
Considerando o disposto nas Resoluções CFM nºs 1.393/93, 1.490/98 e 1.494/98;
Considerando o disposto na Lei nº 3.268/57, em seus artigos 17 e 18, incisos 1, 2 e 3;
Considerando, ainda, o decidido na Sessão Plenária de 6 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º – Demonstrações cirúrgicas efetuadas por médicos inscritos em Conselho Regional de Medicina que não o do local onde se realizem os eventos deverão ser comunicadas previamente, por escrito, ao CRM local, com dados sobre a(s) cirurgia(s), tais como: local e objetivo do evento, número de participantes, modo de execução (ao vivo ou circuito fechado) e, ainda, documento do cirurgião convidado, para a autorização (carimbo) do CRM.
Art. 2º – Os diretores técnicos e a Comissão de Ética constituída dos estabelecimentos onde serão realizadas as demonstrações cirúrgicas devem dar sua anuência, por escrito, para os eventos, garantindo assim a existência das condições para os atos cirúrgicos propostos e assistência pós-operatória.
Art. 3º – A equipe responsável pela demonstração cirúrgica devem ter um cirurgião residente na cidade em que se realizará o procedimento, também explicitado no documento entregue e protocolizado junto ao CRM, destacando um responsável principal, que será solidário na indicação, preparo pré-operatório e cuidados pós-operatório, bem como pelo tratamento de eventuais complicações após o cirurgião convidado se retirar da cidade.
Parágrafo 1º - Ao médico responsável residente na cidade e acima citado, cabe protocolizar no Conselho Regional de Medicina os documentos citados nesta resolução.
Parágrafo 2º - Não há prejuízo em relação a apurações sobre a atuação do cirurgião convidado, quando necessárias, garantindo o direito de defesa e o contraditório.
Art. 4º – Os pacientes que serão submetidos aos atos cirúrgicos de demonstrações devem ser informados que participam deste tipo de evento e que na ausência do cirurgião convidado terão a assistência garantida na figura do cirurgião responsável residente na cidade, e devem dar por escrito suas autorizações e ciência desses fatos.
Art. 5º – As documentações acima citadas devem ter cópias anexas aos prontuários dos respectivos pacientes.
Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Edson de Oliveira Andrade
Presidente do CFM
Rubens dos Santos Silva
Secretário-Geral