

CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
A revalidação da certificação médica obtida no exterior, por Luiz Alberto Bacheschi

ENTREVISTA (JC pág. 3)
Expedicionários da Saúde: heróis anônimos à frente do terremoto no Haiti

ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
O reconhecimento pelos 50 anos dedicados integralmente à prática da Medicina

ATIVIDADES 2 (JC pág. 5)
Já estão programados novos encontros entre os presidentes dos CRMs e a diretoria do CFM

ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 6)
A publicidade médica e a atuação das Comissões de Divulgação de Assuntos Médicos

LEGISLAÇÃO (JC pág. 7)
Cartões de descontos e a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.939

ESPECIAL (JC pág, 10)
Levantamento realizado pelo Cremesp mostra a distribuição dos médicos no Estado

ARTIGO (JC pág. 10)
A emissão de receitas médicas e a prescrição de medicamentos controlados

ICESP (JC pág. 11)
Instituto do Câncer: priorização dos pacientes conforme os recursos clínicos de última geração

GERAL (JC pág. 12)
Acompanhe a agenda de cursos e eventos em diversas especialidades

CFM (JC pág. 13)
Coluna dos representantes do Estado no Conselho Federal de Medicina

ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Análises do Cremesp ajudam a prevenir falhas éticas causadas pela desinformação

PRESIDÊNCIA (JC pág. 15)
Confira a participação do Cremesp em eventos relevantes para a classe

ESPECIALIDADE (JC pág. 16)
Uma pausa para conhecer a Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética e o Centro de Bioética do Cremesp

GALERIA DE FOTOS

ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 6)
A publicidade médica e a atuação das Comissões de Divulgação de Assuntos Médicos
Codame: educação de resultado
A Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) foi criada em 1970, a partir da Resolução CFM 417, aprovada para enfatizar e dar cumprimento, dentro dos Conselhos de Medicina, ao Decreto Federal nº 4113 de 1942, que regulamenta a publicidade e divulgação de temas da área médica
Lavínio Nilton Camarim*
Com a Resolução nº 417 do CFM, de março de 1970, todos os Conselhos Regionais e o Conselho Federal estão obrigados a criar as Comissões de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame), com a composição de, no mínimo, três membros. Esboçava-se, então, o início de uma luta contra as propagandas enganosas, abusivas ou imoderadas; inicialmente muito tímida, mas que ganhou um novo fôlego em 1980, quando da edição e publicação, novamente pelo CFM, da Resolução nº 1036, que viria então a substituir e revogar a Resolução nº 417.
Não tenho dúvidas de que, verificando o histórico das Codames e suas atuações – mesmo com a nova resolução e os esforços daqueles que coordenaram e imprimiram o trabalho –, o combate à publicidade abusiva ainda deixava muito a desejar, por diversos fatores. Isso culminou, em setembro de 2003, na edição da Resolução CFM nº 1701, que está em vigor até os dias atuais, dando mais subsídios e amparo no controle da propaganda imoderada.
Posso assegurar que temos muita preocupação com a publicidade abusiva, devido à exposição e à fragilidade que ela submete toda a classe médica. Quando realizamos uma publicação, criamos uma expectativa muito grande no paciente e seus familiares; todos esperam que aquilo dê muito certo e que o resultado seja alcançado. E acredito que nós, médicos, devemos demonstrar e colocar todo o nosso empenho para alcançar o resultado esperado. Entretanto, essa meta não deve ficar explícita nem subentendida, qual seja a de “sempre” alcançar o resultado esperado. Pois aí, sim, estaríamos traindo os princí¬pios da nossa própria profissão, que é única e exclusivamente “de meio e não de fim”.
A responsabilidade do médico é imensurável e torna-se tanto maior quanto maior for sua experiência, sua respeitabilidade e o cargo que ocupa. E isso nos legitima e credencia, ainda mais, para sempre trabalharmos com a “verdade” e com as “possibilidades”, pois as adversidades podem acontecer – e quase sempre ocorrem –, fugindo do nosso controle e traindo-nos quanto às nossas próprias expectativas. Não podemos nos esquecer disso.
Quando publicamos somente os bons resultados, ou quando divulgamos fotos do tipo “antes e depois”, além de criar uma expectativa de resultado final, estamos também fazendo exposição dos nossos pacientes. Com isso, quebramos o sigilo profissional, o que configura infração ao nosso Código e, também, infração aos Códigos Civil e Penal Brasileiro. Ou seja, estaremos cometendo, além de um ato antiético, um crime passível de punição. Numa palavra, não podemos iludir a sociedade com promessas de resultado. Temos compromisso social e com a nossa profissão.
Ações da Codame
O Cremesp vem tentando, de uma forma pró-ativa, dar sua contribuição para que a publicidade médica seja feita dentro dos ditames éticos. Para isso, investe no aspecto educativo e pedagógico do profissional, sem no entanto prevaricar em suas funções judicantes. Assim, os processos ético-profissionais e as sindicâncias são analisadas e conduzidas de acordo com o CPEP, cumprindo, portanto, o dever de ofício. Ao mesmo tempo, de acordo com a Lei Federal 3268/57 e o Decreto regulamentador 44.045/58, vem se ocupando da parte educativa do profissional, visando um maior benefício e um melhor atendimento da sociedade brasileira.
Nesse sentido, de 2006 a 2009, reeditamos o novo Manual da Codame e o distribuímos principalmente aos médicos; realizamos 34 Fóruns de Publicidade Médica, em diferentes cidades do Estado de São Paulo; ministramos também 42 palestras educativas em diversos eventos; e tivemos 17 participações em jornadas, simpósios e congressos médicos de várias especialidades, em vários estados brasileiros.
Acredito que estamos no caminho certo. O maior reflexo disso está estampado na queda do número e tipos de queixas e infrações dos profissionais. Também está cristalino na quantidade de apoio e solidariedade que recebemos de diversos médicos e sociedades de especialidade. Além disso, um fator que mais demonstra a certeza de que devemos continuar lutando contra a publicidade médica enganosa é a mudança da linha editorial de alguns veículos de comunicação (TV, rádio, revistas e jornais), que verificaram a necessidade de se adequarem às normas dos Conselhos de Medicina. Isso porque muitos médicos não estão mais divulgando seus serviços de forma antiética ou, aqueles que ainda o fazem, procuram adequar-se às normas éticas.
As 10 especialidades médicas que mais receberam queixas em 2008
Índices de resultados
Outro aspecto importante demonstra o quanto o trabalho da Codame é válido: a especialidade de Cirurgia Plástica, a maior vítima destas publicações abusivas, detinha, no início de nossos trabalhos, em 2006, 66% das queixas nesta Casa. No ano seguinte passou para 48% e, em 2008, para 28% somente. Como os profissionais da Cirurgia Plástica foram sempre nosso principal alvo de esclarecimentos, palestras e diálogos, isto leva-nos a crer que o método está dando certo.
De 2006 a 2008, tivemos um aumento de denúncias na Dermatologia, que saltou de 10% para 18% das queixas. Também tivemos um aumento importante nas “especialidades” não reconhecidas pelo CFM, que apresentaram um salto de 15% para 38% das queixas de publicidades imoderadas que chegam ao Conselho. Mas já estamos agindo para coibir esses abusos.
Não resta dúvida de que, até o momento, muito já foi feito, mas também muito resta a fazer. Por isso, nós conselheiros e delegados do Cremesp, continuaremos nesta jornada, para que a Medicina, mesmo em tempos difíceis como o atual, seja praticada pelos médicos e recebida pelos pacientes de forma mais ética, com maior confiança e respeito. Sendo assim, posso concluir que, para evoluirmos um pouco mais no dia de amanhã, talvez devamos refletir muito no dia de hoje, por meio do aprendizado concreto dos erros e acertos que tivemos ontem. Devemos avançar.
* Camarim é conselheiro e coordenador das delegacias do Interior e da Codame do Cremesp
ALERTAS ÉTICOS
Você sabia?
- Não podemos divulgar foto do “antes e depois” e nem fazer exposições dos nossos pacientes ao público em geral, mesmo com autorização expressa (Art. 104 do CEM).
- Não podemos ter interação com farmácias, laboratórios e óticas (Art. 98 do CEM).
- Não podemos ter vínculo com intermediadoras de serviços médicos, nem vínculos ou participações em consórcios (Res. CFM 1836/08).
- Não podemos praticar atos médicos não reconhecidos pelo CFM, nem divulgar “especialidades médicas” não reconhecidas (Res. CFM 1499/98 e 1763/05).
- Não podemos fornecer consulta médica ou receitas por meio do rádio ou da televisão (Art. 134 do CEM).