

CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
As intermediações na relação médico-paciente, agravadas pela criação de consórcio para financiamento de cirurgias plásticas

ENTREVISTA (JC pág. 3)
O convidado desta edição é Marcos Bosi Ferraz, diretor do Centro Paulista de Economia em Saúde da Unifesp

ATIVIDADES 1 (JC pág, 4)
Encontro promovido pelo Cremesp, discutiu a atuação das comissões de ética médica compostas por médicos peritos atuantes no INSS

CONJUNTURA (JC pág. 5)
Já está em vigor nova resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que restringe a propaganda de medicamentos

FISCALIZAÇÃO (JC pág.6)
Maioria das cooperativas médicas oculta as relações de trabalho permanente, mostra levantamento do Cremesp

PSF (JC págs. 8 e 9)
Série de reportagens sobre o sistema público de saúde aborda, nesta edição, o Programa Saúde da Família

ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 10)
Desiré Callegari, coordenador do departamento jurídico do Cremesp, orienta como os médicos devem proceder frente a uma denúncia

GERAL 1 (JC pág. 11)
Acompanhe a trajetória - ilustre - do médico dermatologista Ettore de Toledo Sandreschi

ÉTICA MÉDICA (JC pág. 12)
Texto de Isac Jorge Filho conduz o leitor a refletir sobre o ato de cuidar quando não é mais possível curar

GERAL 2 (JC pág. 13)
Cremesp dá prosseguimento às discussões sobre a revisão do Código de Ética Médica

ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Esclareça suas dúvidas para prevenir falhas éticas causadas pela desinformação

HISTÓRIA (JC pág, 16)
Hospital Matarazzo e Maternidade São Paulo: o ocaso de duas importantes instituições de saúde que marcaram presença no século XX

GALERIA DE FOTOS

ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Esclareça suas dúvidas para prevenir falhas éticas causadas pela desinformação
Atendimento fora do horário/local inadequado
É obrigação do médico permanecer no pronto-atendimento além de sua carga horária, já na presença do substituto? Especialmente em casos de pacientes que chegaram durante o plantão anterior e que ainda não foram atendidos por acúmulo de consultas?
É de bom senso que, assim como outros profissionais, o médico possa exercer seu trabalho em boas condições físicas e mentais – até porque sua responsabilidade é prestar um atendimento digno e correto, disponibilizando aos pacientes o melhor de sua atenção e capacidade científica.
O artigo 27 do Código de Ética Médica, por exemplo, afirma ser direito do médico “dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o atendido”.
Como qualquer ser humano, o médico tem direito ao descanso, ao lazer e ao convívio com seus familiares. Enfim, à sua vida privada. Assim sendo, parece justo que os gestores provenham as unidades de saúde de profissionais devidamente capacitados e em plenas condições de prestar os atendimentos, proporcionando aos que já cumpriram seus horários o direito de se ausentarem, após a jornada.
Em casos de emergência, por outro lado, o médico tem o dever de não se omitir, caso não haja outro médico em condições de fazê-lo. Assim sendo, diante de duas ou mais urgências simultâneas, cuja demanda de atenção não possa ser suprida pelo substituto, o médico que está deixando o plantão tem o dever de fazê-lo. Por tal atendimento, tem o direito de solicitar ao gestor que o remunere ou compense as horas despendidas além dos limites do seu contrato.
Veja a integra do Parecer Consulta nº 66.145/06, do Cremesp
Sou obrigado a atender, fora de hospital, paciente em situação de emergência?
Sim, é obrigatório o atendimento de pacientes em situação de urgência e emergência (acidente, politrauma, desmaios ou patologias clínicas), lembrando que o serviço de Atendimento Pré-Hospitalar (APH, ou “serviço de resgate”) deve sempre ser acionado nos locais em que exista.
O profissional deve avaliar as condições clínicas em que se encontra o paciente. Após o primeiro atendimento, deve permanecer junto dele, assistindo-o até a chegada do serviço de APH, que conta com treinamento específico para a remoção destes pacientes.
A recusa pura e simples implica omissão de socorro. Em determinadas situações isto pode não se caracterizar, como, por exemplo, naquela em que haja um único médico no PS e este esteja atuando em outra emergência.
Entre outras legislações, vale citar o artigo 135 do Código Penal, que proíbe ao médico “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.
Também podem ser mencionados artigos do Código de Ética Médica, como o 29 e 58, que vedam ao médico, respectivamente, praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência; e deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Veja a íntegra do Parecer nº 106.056/03 do Cremesp
Durante emergência, socorri um hóspede de um hotel. O colega que trabalha lá quer um relatório do atendimento. Devo fornecê-lo?
Não. O médico alocado no hotel não deverá solicitar o relatório do paciente do colega assistente e, este último, não poderá fornecê-lo sem a autorização escrita do paciente.
O médico assistente está proibido de revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. A infração ética e o ilícito penal se agravam se tal violação do sigilo profissional vier a ser usada em prejuízo do paciente. Além disso, o médico que contribuir ou induzir o colega assistente a violar o sigilo profissional responderá eticamente como co-autor da falta ética e do crime. O caso especificado parece não estar inserido em algumas situações em que o sigilo profissional poderá ser quebrado.
Veja também o Parecer Consulta nº 12.965/06, do Cremesp
* Alerta Ético corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, disponível no site do Centro de Bioética. Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM.
Contribuição Sindical
Em consideração aos inúmeros questionamentos a respeito das Contribuições Sindicais, este Conselho realizou uma consulta direta ao Ministério do Trabalho e Emprego que, através da Secretaria de Relações do Trabalho, assim respondeu:
“1. Havendo o registro de empresa (CNPJ), além da contribuição sindical ao Sindhosp, é obrigatória também a contribuição sindical como profissional liberal (Simesp)?
R: Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical como empregadores (art. 580, § 4º da CLT). E não recolhem como profissionais liberais.
2. Se a empresa não tiver nenhum empregado é isenta da contribuição sindical como empresa? Neste caso, deverá ou não pagar como profissional liberal?
R: As empresas sem empregados são isentas da contribuição sindical patronal, tendo em vista que esta é voltada para os empregadores, conforme art. 580, III da CLT, devendo esta condição ser declarada na RAIS (negativa). Não recolhem como empregador porque não tendo empregados estão isentas do recolhimento da contribuição sindical patronal.
E se o profissional estiver organizado em firma ou empresa, com capital social registrado, não recolhe como profissional liberal. Ou seja, a resposta é NÃO, não pagará como profissional liberal.
3. A determinação prevista no artigo 580, parágrafo 4º da CLT, exclui a contribuição como profissional liberal, impondo apenas a contribuição como empresa?
R: SIM.
Atendimento Registro Sindical Secretaria de Relações do Trabalho Ministério do Trabalho e Emprego.”
Desta forma, resumidamente, podemos afirmar que o profissional liberal deve recolher a sua contribuição ao sindicato profissional (sindicato dos médicos), estando desobrigado desta condição quando estiver organizado como “empresa”, com capital social registrado. Neste caso, surge a obrigação de recolhimento da contribuição sindical como pessoa jurídica (empregador). Todavia, caso a pessoa jurídica não possua empregados registrados (RAIS negativa), estará isento também da contribuição sindical patronal.