

SUMÁRIO
- Capa
- Apresentação
- Introdução
- Regulação deficiente
- Mercado lucrativo, lobby poderoso
- Lei descumprida, código desrespeitado
- Instrumento de defesa de direitos
- Movimento médico
- Cerceamento profissional, interferências indevidas
- Descredenciamento unilateral e arbitrário
- Glosa de procedimentos
- Performance, metas e bônus
- Auditorias médicas e restrições
- Exclusões de cobetura
- Retorno de consulta
- Rol de procedimentos
- Os riscos da verticalização
- Cartões de desconto
- CBHPM
- Registro da empresa no CRM
- Contrato entre médico e operadora
- Pessoa jurídica ou física
- Qualificação do prestador
- Quebra e proteção do sigilo médico
- Tempo de espera
- Administrador ou atravessador?
- Contrato coletivo de trabalho
- Como e onde o médico pode exigir seus direitos
- Operadora de saúde
- Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Conselho Regional de Medicina
- APM e sindicatos
- Ministério Público e Judiciário
- Defesa do consumidor e Legislativo.
- Dicas para seus pacientes
- Download da publicação em PDF
22 - Tempo de espera Em determinadas especialidades, é cada vez mais freqüente o tempo de espera por consultas e procedimentos se estender por semanas. O problema está no número de médicos cada vez mais reduzido pela pratica do descredenciamento e pelos baixos honorários que obrigam os profissionais a limitar suas agendas de acordo com o que recebem. Para tentar reduzir as queixas de usuários sobre os longos tempos de espera, a ANS publicou a resolução 259 – com vigência a partir de 19 de dezembro de 2011 – garantindo prazos máximos para que o paciente tenha acesso aos serviços e procedimentos por ele contratado. Para as consultas básicas – em pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia – o tempo máximo de espera é de sete dias. Para as outras especialidades, o prazo é de 14 dias. Análises clínicas em regime ambulatorial, três dias. Internação eletiva, 21 dias. Nas urgências e emergências, o atendimento deve ser imediato. Se o médico procurado não tiver espaço na sua agenda dentro dos prazos estabelecidos, caberá à operadora indicar outro profissional da mesma especialidade e dentro da mesma região de abrangência do plano. A resolução define quando a operadora será obrigada a garantir transporte para outro hospital, localidade ou mesmo estado, e quais os critérios de reembolso de serviços e procedimentos quando não existir rede credenciada na região. A norma da ANS não garante ao paciente o direito de ser atendido pelo médico que vinha acompanhando seu caso. Tenta resolver com resolução e ameaça de punição um problema de acesso bem mais grave que resulta da falta de ordenamento nas relações entre prestadores e operadoras. Segundo a Agência, o objetivo da norma é garantir que o beneficiário tenha acesso a tudo o que contratou e estimular as operadoras a promover o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura. A norma pretende que a operadora ofereça pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada. Mas – adverte – a resolução não garante que o beneficiário terá acesso à alternativa de sua escolha, “pois, por vezes, o profissional de escolha já está em sua capacidade máxima”. “A ANS não pode interferir na capacidade de atendimento dos prestadores e sim regular para que haja no mínimo uma alternativa para o atendimento ao beneficiário”. Como estratégia, muitas empresas optam por trabalhar com equipes enxutas, de forma a aumentar seu poder de pressão sobre o médico, tornar o profissional mais dependente financeiramente do plano, e reduzir gastos administrativos. Com a resolução 259 da ANS, as empresas terão de disponibilizar um quadro maior para atender a demanda dos usuários, ampliando suas equipes. Em 20 de dezembro de 2011, o Cremesp divulgou nota alertando para “interpretações equivocadas” que a resolução da ANS pode gerar, “transferindo indevidamente a responsabilidade para os profissionais da Medicina”, pois nem ANS, nem os planos de saúde “podem interferir na capacidade de atendimento dos médicos”. “A disponibilidade de atendimento e o número de pacientes agendados são decisões individuais do médico, no exercício de sua autonomia profissional”, diz a nota. “O tempo dedicado em consultório a pacientes de planos de saúde varia conforme a jornada de trabalho, a especialidade, o procedimento médico e a complexidade do caso. Portanto, nem sempre os pacientes de planos de saúde terão, no tempo determinado pela ANS, o atendimento com o médico de sua escolha.” A nota esclarece que o “Cremesp é favorável à garantia, pelas operadoras, de atendimento ágil aos usuários e da oferta de rede assistencial de qualidade”. “No entanto, adverte que a melhoria da assistência médica suplementar dependerá da inadiável regulamentação e fiscalização da relação entre operadoras e médicos, o que até hoje não recebeu a devida atenção da ANS”, conclui o texto. |