21 - Quebra e proteção do sigilo médico


   A proteção de dados sigilosos do paciente é um dever do médico em qualquer circunstância, salvo raras exceções previstas em lei -- como no caso de doenças de notificação compulsória. Algumas operadoras, no entanto, se valem de dados sobre a saúde e o tratamento do paciente para impor restrições de coberturas e sanções sobre os médicos. O CFM proíbe a colocação de dados sobre a doença e o tempo que está instalada, em guias e pedidos de exames, seja em papel ou por meio eletrônico.    

O paciente acredita que tudo que disser ao médico, ou que seus exames revelarem, não será informado a terceiros. A garantia desse sigilo médico passou a ser ameaçada pelos interesses puramente econômicos das operadoras de saúde, desejosas de saber mais do consumidor para melhor poder conduzir seus negócios.

A partir de 2005, ao implantar a Troca de Informações em Saúde Suplementar (TISS), a ANS abriu caminho para a quebra de sigilo. A Agência determinava que o médico informasse o CID (código internacional de classificação de doenças), revelando assim dados sigilosos do paciente. Foram necessárias duas resoluções do CFM e uma ação na Justiça para que essa garantia viesse a ser restabelecida e a Agência voltasse atrás. Hoje os médicos preenchem a TISS, mas estão impedidos pelo Conselho – e dispensados pela ANS – de colocar na guia o código da doença e o tempo em que está instalada, seja por meio escrito ou eletrônico.

Com a TISS, a ANS implantou um modelo unificado para troca de informações de forma a nortear o intercâmbio de dados entre operadoras de planos de saúde e prestadores. O objetivo é promover a desburocratização, uniformização de guias e formulários, redução de custos administrativos e melhoria da qualidade de gestão.

As entidades médicas reconhecem a importância da TISS para a coleta de informações epidemiológicas, necessárias para o planejamento das políticas de saúde e que não têm sido geradas pelo sistema suplementar. Por isso concordaram com a necessidade de criação de mecanismos para aprimorar as notificações às autoridades públicas, mesmo das doenças e agravos à saúde de notificação não-compulsória.

O preenchimento da TISS, que o médico encaminha à operadora e esta à ANS, exigia inicialmente a colocação do CID 10 junto com a identificação do paciente. Preocupado com o uso e o destino dessas informações, o Conselho Federal de Medicina publicou, em maio de 2007, a resolução 1819 proibindo o médico de informar a doença e o tempo em que está instalada, junto com o nome do paciente. A resolução excetuava, além dos casos previstos em lei, aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações.

Logo em seguida a essa publicação e das manifestações da classe médica, a ANS voltou atrás e retirou a obrigatoriedade de colocar na TISS informações sobre a doença do paciente. Finalmente, em 2011, o CFM publicou a resolução 1976, alterando a anterior e proibindo, por qualquer meio – aqui incluídos formulários eletrônicos criptografados – a “colocação do diagnóstico codificado ou tempo de doenças no preenchimento das guias da TISS”.

O texto da resolução considera “falta ética grave todo e qualquer tipo de constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los ao descumprimento desta resolução ou de qualquer outro preceito ético-legal”.


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