

SUMÁRIO
- Capa
- Apresentação
- Introdução
- Regulação deficiente
- Mercado lucrativo, lobby poderoso
- Lei descumprida, código desrespeitado
- Instrumento de defesa de direitos
- Movimento médico
- Cerceamento profissional, interferências indevidas
- Descredenciamento unilateral e arbitrário
- Glosa de procedimentos
- Performance, metas e bônus
- Auditorias médicas e restrições
- Exclusões de cobetura
- Retorno de consulta
- Rol de procedimentos
- Os riscos da verticalização
- Cartões de desconto
- CBHPM
- Registro da empresa no CRM
- Contrato entre médico e operadora
- Pessoa jurídica ou física
- Qualificação do prestador
- Quebra e proteção do sigilo médico
- Tempo de espera
- Administrador ou atravessador?
- Contrato coletivo de trabalho
- Como e onde o médico pode exigir seus direitos
- Operadora de saúde
- Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Conselho Regional de Medicina
- APM e sindicatos
- Ministério Público e Judiciário
- Defesa do consumidor e Legislativo.
- Dicas para seus pacientes
- Download da publicação em PDF
19 - Pessoa jurídica ou física O profissional médico tem o direito de trabalhar como pessoa física ou jurídica, de acordo com o que for melhor para sua atividade e contabilidade e sua prestação de contas diante do fisco. No entanto, tem crescido a cada dia o número de médicos que, por imposição das operadoras de saúde, constituem pessoa jurídica, abrindo uma micro-empresa ou se tornando empreendedor individual, contra seus interesses. De acordo com pesquisa do Datafolha, realizada para o Cremesp em maio de 2007, 38% dos médicos paulistas já tinham naquele ano personalidade jurídica. Com isso, as operadoras conseguiram jogar o ônus dos impostos e outras contribuições para os prestadores de serviços, que obrigatoriamente passam a emitir nota fiscal para recebimento dos honorários médicos. Os médicos que constituem pessoa jurídica geralmente recolhem imposto pelo critério de lucro presumido e têm carga tributária em torno de 15%. Além do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as empresas prestadoras de serviço formadas por um único médico pagam PIS (0,65% sobre a receita), Cofins (3% sobre a receita), ISS (de até 5% sobre a receita, conforme a legislação municipal). Tudo somado pode atingir mais de 30% do faturamento mensal sobre a pessoa jurídica do médico. Nos dois casos, seja como pessoa física ou jurídica, o médico deverá contratar profissional da área contábil para realizar as apurações relacionadas aos impostos e obrigações acessórias. As entidades médicas defendem o direito do profissional de optar pela pessoa jurídica ou permanecer como pessoa física. Os direitos e deveres do médico não se alteram em função de sua condição tributária, mas a imposição das operadoras significa mais um encargo para o profissional e, frequentemente, revela a maneira arbitrária de agir das empresas de saúde. |