

SUMÁRIO
- Capa
- Apresentação
- Introdução
- Regulação deficiente
- Mercado lucrativo, lobby poderoso
- Lei descumprida, código desrespeitado
- Instrumento de defesa de direitos
- Movimento médico
- Cerceamento profissional, interferências indevidas
- Descredenciamento unilateral e arbitrário
- Glosa de procedimentos
- Performance, metas e bônus
- Auditorias médicas e restrições
- Exclusões de cobetura
- Retorno de consulta
- Rol de procedimentos
- Os riscos da verticalização
- Cartões de desconto
- CBHPM
- Registro da empresa no CRM
- Contrato entre médico e operadora
- Pessoa jurídica ou física
- Qualificação do prestador
- Quebra e proteção do sigilo médico
- Tempo de espera
- Administrador ou atravessador?
- Contrato coletivo de trabalho
- Como e onde o médico pode exigir seus direitos
- Operadora de saúde
- Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Conselho Regional de Medicina
- APM e sindicatos
- Ministério Público e Judiciário
- Defesa do consumidor e Legislativo.
- Dicas para seus pacientes
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18 - Contrato entre médico e operadora O contrato assinado entre médico e operadora deve conter prazo de validade, regras para o descredenciamento, índice e período de reajustes, modalidade de atendimento e qualquer outra informação importante para as duas partes. As cláusulas devem ser claras, especialmente aquelas que tratam de reajustes. O contrato assinado pressupõe que houve uma concordância entre as duas partes, por isso tem valor legal. O contrato assinado entre o médico – pessoa física ou jurídica – e a operadora de planos de saúde é certamente o documento legal mais eficaz para garantir os direitos dos prestadores de serviço e, por decorrência, dos consumidores. Um contrato detalhado e bastante claro para as duas partes pode evitar boa parte dos contenciosos e atritos que permeiam as relações entre médicos e operadoras. Na prática, no entanto, está longe de ser assim. A Resolução Normativa 71 da ANS, que trata das relações entre médicos e operadoras e que só foi publicada em 2004, é uma das mais desrespeitadas pelas empresas. Um levantamento feito pela própria ANS revelou que todos os contratos analisados estavam irregulares. As principais cláusulas – que tratam do índice e periodicidade do reajuste – ou não eram cumpridas pelas empresas, ou não constavam do contrato. Em 2010, a Agência chamou representantes dos quatro segmentos do setor – Unimed, Unidas, Abramge e Fenasaúde – para um grupo de trabalho que discutiria a questão do contrato. Todos se negaram a assumir o compromisso de atender à resolução 71. Com isso praticamente morreu a expectativa de que a ANS pudesse intermediar as principais pendências entre operadoras e prestadores. A indiferença das empresas foi um dos estopins do movimento médico de 2011. A resolução 71 da ANS determina que os “contratos terão cláusulas fixando os valores dos serviços a serem prestados e os critérios para reajuste periódico destes valores”. Se cumpridas, as regras da Agência dariam “amplas garantias de atendimento” ao paciente, mas nunca foram. Diz o texto que os “contratos devem apresentar, obrigatoriamente, cláusulas que assegurem a continuidade de tratamentos, caso médico, dentista ou operadora manifestem a intenção de encerrar a prestação de serviço contratado”. “Para que a transição entre profissionais seja realizada com ética e segurança, os contratos fixarão avisos prévios de no mínimo 60 dias – quando o prazo de vigência do contrato for indeterminado – e de 30 dias, quando o prazo de vigência for determinado”. A nota da Agência diz ainda que “antes de encerrar os contratos, os profissionais de saúde prestadores de serviços terão de identificar formalmente à operadora os pacientes em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitem de atenção especial”. “Assim, a transição entre profissionais será feita sem interrupção do tratamento.” Na prática, não é isso que ocorre: o paciente não é informado sobre o descredenciamento de seu médico, mesmo quando é portador de doenças graves e crônicas. Vale lembrar que a renovação de um contrato deve ter anuência de ambas as partes. Nos contratos por tempo determinado, poderá haver cláusula de renovação automática por igual período na ausência de manifestação de qualquer das partes. Como é de praxe, a não notificação com antecedência de 30 dias acarretará a renovação automática. No caso de tempo indeterminado, a rescisão pode ocorrer a qualquer momento, respeitado o prazo de 60 dias. Mas deve ficar previsto no contrato penalidade em caso de rescisão sem justa causa. |