

SUMÁRIO
- Capa
- Apresentação
- Introdução
- Regulação deficiente
- Mercado lucrativo, lobby poderoso
- Lei descumprida, código desrespeitado
- Instrumento de defesa de direitos
- Movimento médico
- Cerceamento profissional, interferências indevidas
- Descredenciamento unilateral e arbitrário
- Glosa de procedimentos
- Performance, metas e bônus
- Auditorias médicas e restrições
- Exclusões de cobetura
- Retorno de consulta
- Rol de procedimentos
- Os riscos da verticalização
- Cartões de desconto
- CBHPM
- Registro da empresa no CRM
- Contrato entre médico e operadora
- Pessoa jurídica ou física
- Qualificação do prestador
- Quebra e proteção do sigilo médico
- Tempo de espera
- Administrador ou atravessador?
- Contrato coletivo de trabalho
- Como e onde o médico pode exigir seus direitos
- Operadora de saúde
- Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Conselho Regional de Medicina
- APM e sindicatos
- Ministério Público e Judiciário
- Defesa do consumidor e Legislativo.
- Dicas para seus pacientes
- Download da publicação em PDF
17 - Registro da empresa no CRM Antes de assinar qualquer contrato com uma operadora de saúde, o médico deve se certificar se a empresa tem registro no Conselho Regional de Medicina de seu estado. Embora os CRMs não tenham competência legal para coibir abusos dos planos de saúde, o registro da empresa no Conselho, assim como a nomeação de um diretor responsável eticamente, permite ao órgão exercer seu poder de fiscalização, punindo os médicos responsáveis. A resolução 1590 de dezembro de 1999 do CFM tornou “obrigatório o registro, junto ao Conselho Regional de Medicina competente, das operadoras de planos de saúde e de medicina de grupo, dos planos de autogestão e das cooperativas médicas, devidamente registrados junto ao Ministério da Saúde”. A resolução diz que as empresas de saúde em questão “terão obrigatoriamente um diretor técnico em cada unidade federativa que responderá eticamente perante o Conselho Regional de Medicina em que atuar”. Em 2002, o CFM publicou a resolução 1642 também exigindo o registro nos CRMs. Diz a síntese da resolução: “As empresas que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médicos devem estar registradas nos Conselhos Regionais de Medicina de sua respectiva da jurisdição, bem como respeitar a autonomia profissional dos médicos, efetuando os pagamentos diretamente aos mesmos e sem sujeitá-los a quaisquer restrições; nos contratos, deve constar explicitamente a forma atual de reajuste, submetendo as suas tabelas à apreciação do CRM do estado onde atuem. O sigilo médico deve ser respeitado, não sendo permitida a exigência de revelação de dados ou diagnósticos para nenhum efeito”. Embora os CRMs não tenham competência legal para coibir abusos dos planos de saúde, o registro da empresa no Conselho, assim como a nomeação de um diretor responsável eticamente, dá ao órgão um poder de fiscalização. Assim, o registro dos planos de saúde nos CRMs é imprescindível para que os Conselhos fiscalizem o exercício profissional da Medicina e, eventualmente, responsabilizem os diretores médicos das operadoras diante de infrações éticas que prejudiquem os prestadores médicos e os usuários dos planos. Desde 2005 o Cremesp tem solicitado à ANS informação sobre quais operadoras de planos de saúde obtiveram autorização de funcionamento, baseadas na legislação e na Resolução Normativa nº 100 da Agência. Isso porque, quando da solicitação de registro à ANS, elas deveriam apresentar comprovação de registro no Conselho. Ainda assim, algumas operadoras insistem em não registrar o diretor técnico, e o Cremesp tem tomado as medidas cabiveis. |