10 - Auditorias dicas e restrições


   A resolução CFM 1614/2001 veda ao médico na função de auditor autorizar, impedir ou modificar procedimentos solicitados pelo médico assistente. Vale ressaltar, porém, que o médico auditor, encontrando impropriedades ou irregularidades no atendimento, deve comunicar o fato por escrito ao médico assistente, solicitando os esclarecimentos necessários para fundamentar suas recomendações. Concluindo haver indícios de ilícito ético, o médico, na função de auditor, obriga-se a comunicá-los ao Conselho Regional de Medicina.    

A auditoria do ato médico constitui importante mecanismo de controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados. Ela visa a resolutividade e melhoria na qualidade da prestação dos serviços e, nesse sentido, caracteriza-se como ato médico, pois exige conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão. Apesar de sua reconhecida necessidade e importância, a auditoria está entre as principais queixas dos médicos no ranking de interferências das operadoras de saúde.

O exercício da auditoria médica, considerado um processo importante para a boa prática da profissão, deve sempre estar marcado pela conduta ética. Nunca deve estar pautado em aspectos financeiros, mas focada na saúde dos cidadãos. Por ser a auditoria um ato médico em si, é a resolução 1.614 do CFM, de fevereiro de 2001, que rege e disciplina sua realização. Nas suas considerações, o Conselho afirma a “necessidade de disciplinar a fiscalização pratica da nos atos médicos pelos serviços contratantes de saúde” e lembra que o profissional, “investido da função de auditor, encontra-se sob a égide do preceituado no Código de Ética Médica”.

A resolução do CFM proíbe a auditoria como forma de cercear o trabalho do profissional. “É vedado ao médico na sua função de auditor – diz o texto -- autorizar, vetar, bem como modificar, procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos solicitados, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente”. Observa ainda que “não compete ao médico, na função de auditor, a aplicação de quaisquer medidas punitivas ao médico assistente ou instituição de saúde, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência médica”.

Um dos pontos de conflito das auditorias é o prazo para que sejam realizadas, já que o tempo corre contra o paciente e o médico assistente. A resolução do CFM não estabelece período. O que se recomenda é que o prazo não pode prejudicar o tratamento do paciente. Segundo resolução do Conselho de Saúde Suplementar – Consu número 8, de 1998 --, a operadora deve “garantir ao consumidor o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil a partir do momento da solicitação, para a definição dos casos de aplicação das regras de regulação, ou em prazo inferior quando caracterizada a urgência”.


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