

SUMÁRIO
- Capa
- Apresentação
- Introdução
- Regulação deficiente
- Mercado lucrativo, lobby poderoso
- Lei descumprida, código desrespeitado
- Instrumento de defesa de direitos
- Movimento médico
- Cerceamento profissional, interferências indevidas
- Descredenciamento unilateral e arbitrário
- Glosa de procedimentos
- Performance, metas e bônus
- Auditorias médicas e restrições
- Exclusões de cobetura
- Retorno de consulta
- Rol de procedimentos
- Os riscos da verticalização
- Cartões de desconto
- CBHPM
- Registro da empresa no CRM
- Contrato entre médico e operadora
- Pessoa jurídica ou física
- Qualificação do prestador
- Quebra e proteção do sigilo médico
- Tempo de espera
- Administrador ou atravessador?
- Contrato coletivo de trabalho
- Como e onde o médico pode exigir seus direitos
- Operadora de saúde
- Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Conselho Regional de Medicina
- APM e sindicatos
- Ministério Público e Judiciário
- Defesa do consumidor e Legislativo.
- Dicas para seus pacientes
- Download da publicação em PDF
10 - Auditorias dicas e restrições A resolução CFM 1614/2001 veda ao médico na função de auditor autorizar, impedir ou modificar procedimentos solicitados pelo médico assistente. Vale ressaltar, porém, que o médico auditor, encontrando impropriedades ou irregularidades no atendimento, deve comunicar o fato por escrito ao médico assistente, solicitando os esclarecimentos necessários para fundamentar suas recomendações. Concluindo haver indícios de ilícito ético, o médico, na função de auditor, obriga-se a comunicá-los ao Conselho Regional de Medicina. A auditoria do ato médico constitui importante mecanismo de controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados. Ela visa a resolutividade e melhoria na qualidade da prestação dos serviços e, nesse sentido, caracteriza-se como ato médico, pois exige conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão. Apesar de sua reconhecida necessidade e importância, a auditoria está entre as principais queixas dos médicos no ranking de interferências das operadoras de saúde. O exercício da auditoria médica, considerado um processo importante para a boa prática da profissão, deve sempre estar marcado pela conduta ética. Nunca deve estar pautado em aspectos financeiros, mas focada na saúde dos cidadãos. Por ser a auditoria um ato médico em si, é a resolução 1.614 do CFM, de fevereiro de 2001, que rege e disciplina sua realização. Nas suas considerações, o Conselho afirma a “necessidade de disciplinar a fiscalização pratica da nos atos médicos pelos serviços contratantes de saúde” e lembra que o profissional, “investido da função de auditor, encontra-se sob a égide do preceituado no Código de Ética Médica”. A resolução do CFM proíbe a auditoria como forma de cercear o trabalho do profissional. “É vedado ao médico na sua função de auditor – diz o texto -- autorizar, vetar, bem como modificar, procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos solicitados, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente”. Observa ainda que “não compete ao médico, na função de auditor, a aplicação de quaisquer medidas punitivas ao médico assistente ou instituição de saúde, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência médica”. Um dos pontos de conflito das auditorias é o prazo para que sejam realizadas, já que o tempo corre contra o paciente e o médico assistente. A resolução do CFM não estabelece período. O que se recomenda é que o prazo não pode prejudicar o tratamento do paciente. Segundo resolução do Conselho de Saúde Suplementar – Consu número 8, de 1998 --, a operadora deve “garantir ao consumidor o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil a partir do momento da solicitação, para a definição dos casos de aplicação das regras de regulação, ou em prazo inferior quando caracterizada a urgência”. |