7 - Descredenciamento unilateral e arbitrário


   A quebra unilateral de contrato com profissionais vem sendo utilizada pelas operadoras como forma de punir e descartar o médico que solicita mais procedimentos do que o desejado pela empresa. O CFM determina prazos mínimos para o aviso prévio e justificativa por escrito, resolução que não é cumprida. A operadora também deve informar o paciente do descredenciamento, o que também não acontece.       

Apontado como a principal queixa dos médicos e uma das mais freqüentes reclamações dos usuários, o descredenciamento representa, em geral, uma medida unilateral ou retaliação da operadora de plano de saúde ao profissional médico.

A partir de mecanismos de regulação, controle de metas e outros meios, as operadoras “fiscalizam” a atuação de cada profissional. Geralmente o descredenciamento ocorre após os planos verificarem que determinado médico está, por exemplo, indicando mais procedimentos do que a empresa considera ser adequado, muitas vezes independentemente do diagnóstico clínico e da necessidade de saúde dos pacientes. Outra punição comum é a simples retirada do nome do médico dos guias de profissionais daquele plano. O médico não é descredenciado, mas para quem o procura na lista da operadora, não vai encontrá- lo, reduzindo assim a demanda por seus serviços.

Por parte da empresa, a justificativa oficial do descredenciamento é sempre administrativa, alegando, por exemplo, necessidade de reformulação da rede credenciada.

Uma deliberação do Conselho Federal de Medicina (CFM) – resolução nº 1.616 de 2001 – busca impedir o descredenciamento unilateral e sem justa causa. A empresa deve informar ao médico, por escrito, as razões do descredenciamento, fundamentando e justificando a medida, além de conceder um prazo para a apresentação de defesa. Por sua vez, o consumidor deve ser informado do desligamento do seu médico.

Pela resolução 1.616, o “desligamento voluntário do médico referenciado, credenciado ou associado” deve ser comunicado à operadora com “antecedência mínima de 60 dias” e os dados clínicos em seu poder devem ser disponibilizados a seus clientes “a fim de garantir-lhes a continuidade do tratamento médico”. Diz ainda que a “decisão de desligamento deverá ser homologada pelo Conselho Regional de Medicina, num prazo de 30 dias”, e que as operadoras “devem obrigatoriamente comunicar os desligamentos de médicos aos seus usuários”. De acordo com a resolução, “o diretor técnico da operadora é o responsável pelo cumprimento desta norma”.

A ANS, de seu lado, não enxerga “problema” no descredenciamento. “Se o profissional de saúde de sua confiança ou o laboratório onde sempre faz exames for descredenciado e não atender mais pelo seu plano de saúde, não há problema, desde que o plano de saúde mantenha garantido o atendimento a seus beneficiários em outros profissionais médicos, hospitais, clínicas e laboratórios”, observa a Agência em sua página na Internet. “Além disso, qualquer mudança deve ser informada ao consumidor. Em caso de mudanças que reduzam o número de hospitais disponibilizados por um plano, a alteração precisa ser previamente autorizada pela ANS”, completa. Como se sabe, nada disso vem sendo feito pelas operadoras. Profissionais e serviços – hospitais, laboratórios, clínicas – são trocados por outros quase sempre com o objetivo de reduzir custos. Na maioria dos casos, o usuário só é informado quando procura o serviço ou o profissional. De todo modo, mesmo informado, o descredenciamento quebra a continuidade da relação do paciente com seu médico.

Outra prática comum é o pagamento de honorários irrisórios, interferências e condições de trabalho precárias, o que leva o próprio profissional a deixar o plano ou reduzir significativamente seu tempo de consultório destinado a atender conveniados da operadora.


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