

SUMÁRIO
- Capa
- Apresentação
- Introdução
- Regulação deficiente
- Mercado lucrativo, lobby poderoso
- Lei descumprida, código desrespeitado
- Instrumento de defesa de direitos
- Movimento médico
- Cerceamento profissional, interferências indevidas
- Descredenciamento unilateral e arbitrário
- Glosa de procedimentos
- Performance, metas e bônus
- Auditorias médicas e restrições
- Exclusões de cobetura
- Retorno de consulta
- Rol de procedimentos
- Os riscos da verticalização
- Cartões de desconto
- CBHPM
- Registro da empresa no CRM
- Contrato entre médico e operadora
- Pessoa jurídica ou física
- Qualificação do prestador
- Quebra e proteção do sigilo médico
- Tempo de espera
- Administrador ou atravessador?
- Contrato coletivo de trabalho
- Como e onde o médico pode exigir seus direitos
- Operadora de saúde
- Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Conselho Regional de Medicina
- APM e sindicatos
- Ministério Público e Judiciário
- Defesa do consumidor e Legislativo.
- Dicas para seus pacientes
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3 - Lei descumprida, código desrespeitado O simples cumprimento da lei dos planos de saúde, apesar de suas lacunas, bastaria para mudar as relações na pirâmide formada por operadora, prestador e paciente. Se, além da lei, fossem respeitados os direitos dos médicos previstos no Código de Ética Médica, muitos dos conflitos entre planos de saúde e profissionais seriam solucionados. A lei 9.656 de 1998 e resoluções da ANS proíbem várias práticas muito comuns, que interferem no trabalho médico e prejudicam os pacientes. Alguns exemplos: a exigência de autorizações prévias que impeçam ou dificultem o atendimento, sobretudo em situações caracterizadas como de urgência ou emergência; a negativa de procedimentos sem a devida justificativa por parte da operadora; deixar de estabelecer contrato entre operadora e prestador; limitar a assistência em função de teto de remuneração, com exceção das previstas nos contratos que têm cláusula na modalidade de reembolso; discriminar usuários em função da doença, faixa etária ou qualquer outro fator; impedir o procedimento em razão de o profissional solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada; estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário; exigir do paciente pagamento por evento ou procedimento; e qualquer outro fator que restrinja o acesso aos serviços. Os mesmos princípios valem para os contratos antigos, assinados antes de 1988: se houver imposição de dificuldades ou negativa de assistência à saúde por meio de mecanismos de regulação, estará configurada uma prática abusiva e, portanto, ilegal. Mesmo os contratos que contêm, explicitamente, cláusulas restritivas, têm sido contestados pelo Poder Judiciário. A origem do desacerto entre operadoras e médicos está certamente na redução da saúde, por parte das empresas, à condição de um serviço como qualquer outro, em que só o lucro é o objetivo. Práticas que objetivam apenas reduzir custos, desvalorizando o trabalho médico e cortando gastos com consultas e procedimentos, desrespeitam a autonomia profissional e ferem o Código de Ética Médica, em prejuízo do paciente. Muitas práticas dos planos de saúde se chocam com o Código de Ética Médica. No capítulo dos Princípios Fundamentais, o Código estabelece que, “para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa”. “O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.” O Código diz ainda que “a Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio” e que o “trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa”. E completa: “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.” No capítulo II, sobre Direito dos Médicos, o Código ressalta que é direito do profissional, entre outras ações, “indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente”. Também é direito “apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição”. O médico também pode “recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais”. Já no capítulo III, que trata das responsabilidades do profissional, o Código diz que é vedado ao médico “permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade”. |