

SUMÁRIO
- Capa
- Apresentação
- Introdução
- Regulação deficiente
- Mercado lucrativo, lobby poderoso
- Lei descumprida, código desrespeitado
- Instrumento de defesa de direitos
- Movimento médico
- Cerceamento profissional, interferências indevidas
- Descredenciamento unilateral e arbitrário
- Glosa de procedimentos
- Performance, metas e bônus
- Auditorias médicas e restrições
- Exclusões de cobetura
- Retorno de consulta
- Rol de procedimentos
- Os riscos da verticalização
- Cartões de desconto
- CBHPM
- Registro da empresa no CRM
- Contrato entre médico e operadora
- Pessoa jurídica ou física
- Qualificação do prestador
- Quebra e proteção do sigilo médico
- Tempo de espera
- Administrador ou atravessador?
- Contrato coletivo de trabalho
- Como e onde o médico pode exigir seus direitos
- Operadora de saúde
- Agência Nacional de Saúde Suplementar
- Conselho Regional de Medicina
- APM e sindicatos
- Ministério Público e Judiciário
- Defesa do consumidor e Legislativo.
- Dicas para seus pacientes
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1 - Regulação deficiente A legislação não só se revelou incompleta para conter os desvios de um mercado poderoso que não para de crescer, como deixou brechas que favorecem as operadoras e prejudicam médicos e pacientes. De todo modo, a lei 9.656, de junho de 1998, conhecida como a Lei dos Planos de Saúde, representou avanços ao definir padrões mínimos de cobertura, ao estabelecer critérios para a entrada, o funcionamento e a saída de empresas no setor, e também transferiu para o Poder Executivo a responsabilidade Apesar dos ganhos que vieram com a legis-lação, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), criada em 2000 para regular o setor, em poucos momentos se ocupou da relação dos planos de saúde com os médicos. A Resolução Normativa ANS n º 71, de 2004, que regula parte dessa relação e define a existência de contratos, com critérios e periodicidade de reajuste dos honorários médicos, nunca foi totalmente respeitada. A omissão da ANS quanto à relação entre operadoras e médicos não só tem prejudicado diretamente os profissionais e usuários, mas também representa uma afronta às competências legais do órgão. A Lei nº 9.961 de 2000, que criou a Agência, afirma em seu artigo 3º que “a ANS terá por finalidade institucional Como veremos a seguir, não são poucos os abusos praticados pelos planos de saúde e os pontos descobertos pela ANS no cumprimento de suas obrigações. |