etica_em_homeopatia

177 prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver. VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho. IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência. Qualquer médico, do ponto de vista legal, pode usar todos os recursos disponíveis na Medicina, mas deverá, por outro lado, responder pela adequação técnica do recurso utilizado no caso concreto. É seu direito exercer a Medicina sem qualquer discriminação, podendo indicar em favor do paciente procedimentos reconhecidamente aceitos, seguros e efetivos, que respeitam as boas práticas profissionais e as normas legais vigentes. Desta forma, medicamentos homeopáticos poderão ser prescritos por qualquer médico, especializado ou não, da mesma forma que os medicamentos alopáticos poderão ser prescritos pelos médicos especialistas em homeopatia. Entretanto, como já notificado no capítulo 6, somente poderão se anunciar como especialistas os médicos que tenham cumprido as exigências para o Registro de Qualificação de Especialista junto aos Conselhos Regionais de Medicina. A Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, dispõe sobre o exercício da Medicina no Brasil 18. Em seu artigo 2º, declara que o médico deve ter como como objeto de sua atuação a saúde do ser humano e das coletividades humanas, embenefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e semdiscriminação de qualquer natureza, devendo atuar no campo da atenção à saúde para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças e a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências. Dela ainda consta, emseu artigo 4º, inciso X, que é ato privativo do médico a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico, sendo este definido no parágrafo único como a determinação da doença que acomete o ser humano, compreendida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: agente etiológico reconhecido, grupo identificável de sinais ou sintomas ou alterações anatômicas ou psicopatológicas.

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