etica_em_homeopatia

112 Na pós-graduação (especialização ou residência médica), esta recomendação passa a ter duplo efeito: a previsão normativa que pode estar sendo infringida pelo professor no referido artigo e a possibilidade de infração a artigos relacionados ao sigilo profissional por parte dos alunos, haja visto que são médicos e estão sujeitos às normas do Código de Ética Médica. Capítulo XII – artigos 100, 101 e 102 Artigo 100 – É vedado ao médico: Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente. A legislação brasileira referente à tramitação e análise ética de pesquisas envolvendo seres humanos é de competência do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que operacionaliza suas normas por meio do Sistema Nacional de Ética em Pesquisas – o Sistema CEP-CONEP. Em vigor atualmente, entre outras normas específicas, as Resoluções CNS 466/2012 e 510/2016, que determinam que os estudos envolvendo seres humanos, salvo raras exceções, devem ser submetidos mediante protocolo de pesquisa para análise ética na Plataforma Brasil (PB) 14, 15. As pesquisas homeopáticas, sobretudos os estudos patogenéticos e os ensaios clínicos, devem atender às normas éticas para pesquisas envolvendo seres humanos e precisam ser apresentadas por meio de protocolos de pesquisa a fim de serem analisadas e aprovadas pelo Sistema CEP-CONEP. Artigo 101 – É vedado ao médico: Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa. Como parte importante da análise ética das pesquisas envolvendo seres humanos, temos o respeito à autonomia dos participantes das pesquisas, consubstanciado em sua consciente, informada e livre decisão em participar da pesquisa. Todas as informações pertinentes e relevantes ao estudo devem ser explicitadas ao participante da pesquisa e/ou seu representante legal, e o processo de esclarecimento e consentimento deve ser formalmente registrado em um documento, denominado Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), conforme as normas vigentes. Artigo 102 – É vedado ao médico: Deixar de utilizar a terapêutica correta quando seu uso estiver liberado no País.

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