109 nomes de fantasia para algumas de suas formulações homeopáticas, mas descrevem em seus rótulos as composições de cada um dos medicamentos. Artigo 14 – É vedado aomédico: Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País. Médicos homeopatas podemassociar condutas terapêuticas distintas da homeopatia coma finalidade de complementar sua abordagem terapêutica, mas precisam estar atentos para indicar tratamentos igualmente eficazes e seguros e não devem anunciar tais tratamentos como sendo homeopatia se não obedecerem às mesmas regras do tratamento homeopático. Capítulo V – artigos 31, 32, 34 e 40 Artigo 31 – É vedado ao médico: Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. As autonomias dos pacientes e de seus representantes legais devem ser garantidas mesmo que tenham procurado a assistência de um médico homeopata. As prescrições homeopáticas devem obedecer aos critérios da oportunidade e da plausibilidade, não sendo recomendado que casos graves ou cuja evolução possam se demonstrar insatisfatórias mediante adoção da homeopatia sejam ou continuem sendo tratados desta maneira. A Medicina possui inúmeras formas de abordar problemas de saúde, devendo as escolhas diagnósticas e terapêuticas serem criteriosas e adequadamente discutidas com os pacientes e seus familiares, sendo adotadas mediante prévio consentimento livre e esclarecido. Artigo 32 – É vedado ao médico: Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. De modo semelhante e complementar ao artigo anterior, a autonomia e a discricionariedade dos médicos homeopatas, na escolha do tratamento ofertado a seus pacientes, devem estar subordinadas ao conhecimento científico e às condições de disponibilidade e de acessibilidade aos métodos terapêuticos, não descuidando, ainda, dos adequados procedimentos diagnósticos e das ações preventivas, sempre em benefício dos pacientes. Artigo 34 – É vedado ao médico: Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a
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