Guia LGPD Cremespcomentado Edição 2023 41 I Introdução II III IV V VI Índice VII V – CONSEQUÊNCIAS NO DESCUMPRIMENTO DA LGPD A LGPD contemplou dois sistemas voltados à execução de suas normas, disciplinando regras específicas para a responsabilização dos agentes de tratamento (controlador e operador): um cível- -jurisdicional e outro administrativo-sancionador. O primeiro sistema consiste, principalmente, no reconhecimento do dever de indenizar os danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos causados em razão do descumprimento da legislação de proteção de dados pessoais (Artigo 42). Portanto, é possível afirmar que a desobediência à LGPD caracteriza um ato ilícito, sendo precursora da responsabilidade civil. O valor da indenização irá corresponder à “extensão do dano” (Artigo 944 do Código Civil). Naturalmente, há um certo grau de complexidade na delimitação dos danos morais, sendo certo que a LGPD não estabeleceu parâmetros objetivos para este arbitramento. De modo inovador, foi determinada a responsabilidade solidária entre o operador e o controlador de dados, bem como entre todos os controladores, quando presente uma das hipóteses do Artigo 42, § 1º: Artigo 42, § 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
RkJQdWJsaXNoZXIy NjAzNTg=