Serviços às Empresas


Retificação de Folhas de Contrato/Alteração ou Distrato

DEFINIÇÃO:
Para empresas já inscritas no CREMESP e que necessitam promover a troca de FOLHAS para correção por exigência do Cartório ou Junta Comercial.

 


DOCUMENTAÇÃO:

I. Preencher integralmente os campos do requerimento, com a devida assinatura do médico responsável técnico. Ao final, gerar e imprimir o Requerimento (OBS.: NÃO SERÁ ACEITO REQUERIMENTO RASURADO, INCOMPLETO, COM INCONSISTÊNCIA DE DADOS OU ASSINADO POR PROCURAÇÃO).

II. Instruir o requerimento com os seguintes documentos obrigatórios:

a) Todas as vias originais (completas) do Contrato Social, Alteração Contratual ou Distrato Social que foram vistados anteriormente pelo Cremesp. As substituições das folhas serão feitas pelo departamento responsável. Vide as Atividades e Códigos de CNAE permitidos nos Objetos Sociais/Finalidades das empresas/instituições médicas.

b) Todas as vias originais da Certidão de Análise e Registro que foram vistadas anteriormente pelo Cremesp.

c) Quantidades de folhas originais suficientes para serem substituídas nos jogos originais.

d) Cópias legíveis das folhas que serão substituídas.

e) Quando ocorrer mudança em qualquer dados do Certificado de Inscrição de Pessoa Jurídica (Nome Fantasia, Razão Social, Endereço, Tipo de Estabelecimento/Classificação e Médico Responsável Técnico) deverá ser efetuado o pagamento de taxa de expedição de novo certificado.

f) Para os documentos assinados de forma digital (Requerimentos, declarações e entre outros), deverá a apresentar cópia do Termo de Titularidade de Certificado Digital de Pessoa Física.

IV. Acesse o requerimento.

V. Conforme assinatura do Termo de Ciência do Diretor Técnico, o mesmo deverá registrar a relação de médicos do Corpo Clínico e manter atualizado na Área da Empresa em Manutenção do Corpo Clínico.

Locais para o recebimento dos documentos clique aqui.


Faça seu agendamento aqui.


PREVISÃO DE ANÁLISE E ENTREGA DOS DOCUMENTOS:

Sede Frei Caneca:
14 dias corridos da Data do Protocolo.

Delegacias:
20 dias corridos da Data do Protocolo.

Quando da análise do documento houver Nota de Devolução, os prazos acima expiram e passam a contar novamente após a sua regularização. Vide, ainda, o teor da Instrução Normativa Cremesp nº 01/2017.

Quando da análise do documento houver a necessidade de manifestação prévia do Departamento Jurídico do Cremesp, incidirão mais 07 (sete) dias nos prazos acima.

Se por motivos de força maior o traslado (malotes via Correios) dos documentos entre as Unidades do Cremesp e a sua Sede for prejudicado, os prazos acima serão reajustados de acordo.
 


IMPORTANTE:

1. O estabelecimento de saúde deverá estar quite com suas anuidades até 31 de janeiro de cada exercício ou com parcelamento adimplente das anuidades em débito;

2. O diretor técnico deverá possuir o registro da Especialidade no CREMESP (Regras). Para registrar a especialidade acesse aqui;

3. Os diretores técnico/clínico poderão assumir até 02 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição (Resolução CFM 2.147/2016). Excetuam-se desta limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável por sua própria atuação profissional (Resolução CFM 2059/2013). No âmbito do serviço público, exclusivamente na atenção primária à saúde, o profissional médico poderá assumir a responsabilidade técnica por mais de 02 (duas) unidades que desempenhem ações semelhantes  e pertençam ao mesmo território de saúde, no mesmo Município (Resolução CREMESP 274/2015);

4. O estabelecimento de saúde que contar com o número superior a 30 (trinta) médicos em seu Corpo Clínico deverá estar com sua Comissão de Ética Médica registrada;

5. O estabelecimento de saúde que contar com o número igual ou superior a 30 (trinta) médicos em seu Corpo Clínico deverá estar com seu Regimento Interno de Corpo Clínico aprovado e registrado;

6. O estabelecimento de saúde que contar com o número superior a 30 (trinta) médicos em seu Corpo Clínico deverá estar com sua Comissão de Revisão de Prontuários Médicos registrada;

7. O estabelecimento de saúde que atuar no ramo de cuidados médicos domiciliares (HOME CARE) deverá estar com seu Regimento Interno Médico Domiciliar registrado;

8. O estabelecimento de saúde classificado como HOSPITAL e UPA - UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO deverá estar com sua Comissão de Revisão de Óbitos registrada;

9. O estabelecimento de saúde que contar com o número igual ou superior a 30 (trinta) médicos em seu Corpo Clínico deverá apresentar a documentação relativa a Eleição de Diretoria Clínica;


CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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