CAPA
PONTO DE PARTIDA (SM pág. 1)
Cremesp e Uniad, à frente do Movimento Propaganda Sem Bebida, levam à Brasília 600 mil assinaturas pela aprovação do PL 2733
ENTREVISTA (SM pág. 04)
Acompanhe uma conversa franca e informal com o presidente do CNPq, Marco Antonio Zago
CRÔNICA (SM pág. 08)
A síndrome da hipocondríase dos terceiranistas de Medicina comprovadamente existe... por Moacyr Scliar
MEIO AMBIENTE (SM pág. 10)
A (difícil) convivência da nossa saúde - física e mental - com o trânsito caótico da cidade
SINTONIA (SM pág. 15)
A omissão terapêutica a pacientes terminais sob o ponto de vista jurídico
DEBATE (SM pág. 18)
Em discussão a relação do médico com o adolescente. Convidadas: Maria Ignez Saito e Albertina Duarte
COM A PALAVRA (SM pág. 26)
Chamado de bruxo do Cosme Velho, Machado de Assis é analisado por José Marques Filho
HISTÓRIA (SM pág. 30)
Arquivo histórico da Unifesp: acervo surpreende pela diversidade de peças e documentos
ACONTECE (SM pág. 32)
Engenhocas de muita utilidade e outras nem tanto assim... confira as idéias patenteadas do Museu das Invenções. Ele existe!
CULTURA (SM pág. 35)
Exposição de Pets gigantes às margens do Rio Tietê conscientiza sobre preservação da água
GOURMET (SM pág. 38)
Prepare a mesa: você vai saborear um cuscuz marroquino fácil (mesmo!) de fazer
TURISMO (SM pág. 42)
Tranquilidade, coqueiros à beira-mar, belas praias e paisagens. Agende sua próxima viagem de férias para este paraíso...
POESIA
Gregorio Marañon, médico e escritor espanhol, fecha esta edição com simplicidade e emoção...
GALERIA DE FOTOS
SINTONIA (SM pág. 15)
A omissão terapêutica a pacientes terminais sob o ponto de vista jurídico
Deixar morrer é matar?
A barca de Caronte, figura da mitologia grega que tinha a função de atravessar as almas dos mortos pelo rio Aqueronte, que os separava do inferno. Caronte só recebia as almas dos que tinham sido sepultados e não podia transportar qualquer vivo - “La Barca de Caronte”/José Benlliure Gil (1855-1937)/Museu de Belas Artes de Valência-Espanha
A luta contra a morte, obstinada e sem limites, não pode mais ser considerada um dever absoluto dos médicos
José Henrique Rodrigues Torres*
Certamente inspirada pela imagem de Caronte, a Resolução nº 1.805/06 do Conselho Federal de Medicina dispõe que “é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”. É que a luta contra a morte, obstinada e sem limites, em quaisquer circunstâncias, em especial nos casos de doentes terminais, não pode mais ser considerada como um dever absoluto dos médicos que, antes, devem compreender a dimensão da existência e dignidade humana, diante dos limites da medicina e da ciência. A morte não é o resultado do fracasso da medicina.
A obstinação terapêutica não pode ser justificada pela onipotência daqueles que acreditam ser possível vencer a morte ou que praticam uma medicina defensiva, adotando recursos inúteis com o objetivo de fazer prova de uma boa atuação profissional, diante do infundado temor da responsabilização civil ou criminal. Assim, se o médico praticar a conduta mencionada na resolução e o doente morrer, o que inexoravelmente acontecerá, não será possível falar em homicídio, nem em conduta ilícita, pois, nessa hipótese, juridicamente, deixar morrer não é matar.
O crime, antes de qualquer coisa, é um fato típico, porque somente pode ser considerada criminosa a conduta humana descrita em lei como tal (tipo penal). Receitar de forma ilegível viola um dever ético, mas não é crime, pois não existe tipo penal correspondente. Mas, revelar sigilo profissional, além de ser um ilícito ético, é uma conduta definida como crime no artigo 154 do Código Penal (CP).
O homicídio também é típico. Contudo, se o tratamento de um doente terminal for suspenso e o paciente morrer, não ficará tipificado o homicídio. Essa diferença será melhor entendida ao se examinar o tipo de homicídio.
Os crimes, de acordo com a conduta descrita no tipo, são assim classificados: omissivos, que descrevem omissões e são praticados por omissões, como a omissão de socorro – descrita no artigo 135 do CP – ; e comissivos, que descrevem ações e são praticados por ações, como o homicídio. Nos casos de eutanásia, há homicídio, pois o agente, por misericórdia ou piedade, pratica uma ação que causa a morte do doente (aplicação de uma injeção letal, por exemplo). Quem pratica a eutanásia, mata alguém, e o seu autor será beneficiado por uma redução de pena, nos termos do parágrafo único do artigo 121 do CP.
Mas, a eutanásia não é objeto da Resolução 1.805, que não trata de ação médica e sim de omissão terapêutica. Estaria, então, a resolução fazendo menção ao auxílio ao suicídio, tipificado no artigo 122 do Código? Também não. É que nesse crime, quem pratica a ocisão é a própria vítima, que se mata com o auxílio indireto de terceiros. Assim, se o médico fornece uma substância letal ao doente, que a ingere ou a injeta no próprio corpo, morrendo em decorrência disso, a ação daquele será enquadrada no tipo do artigo 122. A resolução cuida, sim, da hipótese em que o médico não pratica nenhuma ação, não mata o doente e não o auxilia a praticar o suicídio, mas apenas o deixa morrer, o que impossibilita a tipificação do homicídio.
É verdade que existe uma hipótese jurídica, prevista no parágrafo 2º do artigo 13 do CP, que admite a prática de um homicídio por omissão: a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Assim, se o médico, querendo que o doente morra, deixa de ministrar-lhe um medicamento hábil para salvá-lo, responderá pela morte do paciente (crime comissivo por omissão).
Mas, para que um crime comissivo possa ser praticado por omissão, é necessário, de início, que o omitente tenha a possibilidade material de evitar o resultado. Se o médico suspender algum tratamento, apenas será considerado o causador da morte do doente se o tratamento suspenso tivesse a possibilidade de evitar a morte. Mas, se não há possibilidade material de evitar a morte, a interrupção do tratamento não tipifica o homicídio.
Ora, na hipótese prevista na resolução, o doente é terminal, a enfermidade é incurável e a morte é materialmente inevitável. Logo, se o médico interrompe procedimentos destinados somente a prolongar a vida do doente, haverá apenas uma omissão de assistência inútil, o que é irrelevante para o direito penal, diante da irreversibilidade da doença e da inevitabilidade da morte. Portanto, não é possível falar em tipificação do homicídio por omissão. Além disso, sob o ponto de vista naturalístico, somente uma ação pode dar causa a um resultado. Quem nada faz, não pode causar coisa alguma. A omissão não pode dar causa a nenhum resultado. É por isso que o segundo parágrafo do artigo 13 do Código Penal, para resolver esse dilema naturalístico, criou uma hipótese de causalidade normativa: o omitente será considerado causador do resultado se tinha, além da possibilidade, o dever de agir para evitá-lo.
Se o médico deixa de adotar tratamentos hábeis para salvar a vida de uma pessoa ferida, poderá ser considerado o causador de eventual morte, pois ele podia e devia agir para evitá-la, mas omitiu-se. No caso do doente terminal, a situação é totalmente diferente. Os procedimentos de suporte (ventilação assistida, reanimadores e tratamento em UTI) não são adotados para evitar a morte e não têm nenhum objetivo curativo. A situação é irreversível e não transitória. Portanto, é inadmissível falar em dever de mantença desses procedimentos inúteis.
Aliás, se o médico insistir em manter qualquer procedimento inócuo e gravoso, expondo o doente terminal ao sofrimento, contrariando a sua vontade ou de seu representante legal, estará sujeito a responder, no âmbito da responsabilidade civil e criminal, pelas lesões corporais, pelo constrangimento ilegal, pela tortura ou pelo tratamento cruel imposto ao doente e sua família.
A manutenção do suporte vital somente é justificável se tiver sentido curativo, diante da esperada reversibilidade e da possível transitoriedade da situação, o que não acontece quando a doença é incurável e o doente está em fase terminal. Além disso, a dignidade humana deve ser respeitada como princípio constitucional limitador e orientador de todas as normas e condutas. E a manutenção de terapias que não ofereçam quaisquer expectativas reais de recuperação para o paciente, acarretando-lhe sofrimento, caracteriza grave atentado à dignidade da pessoa humana.
É verdade que o artigo 57 do Código de Ética Médica dispõe que o médico não pode deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento ao seu alcance em favor do paciente. Mas, tal dever ético não justifica a mantença de procedimentos inócuos e gravosos. Diante da impossibilidade terapêutica de cura, não há dever de curar, nem de salvar, mas apenas dever de cuidar, ou seja, de garantir ao doente todos os tratamentos paliativos disponíveis para aliviar a sua dor e sofrimento.
Finalmente, também não é possível falar em dever de manter os mencionados tratamentos inúteis, porque cabe ao médico o dever de observar os princípios da autonomia (necessidade de consentimento do paciente para qualquer tratamento), da justiça (é justo interromper um procedimento que implica sofrimento, quando a morte é inevitável), da beneficência (fazer o bem para o paciente e para a sua família, atuando para beneficiá-lo) e da não-maleficência (não fazer o mal, evitando o sofrer e o prolongamento inútil de procedimentos gravosos).
Deixar morrer, pois, diante da impossibilidade terapêutica de cura e da inexistência de dever de manter procedimentos inócuos, não é matar. Aliás, o Papa João Paulo II, aceitando a condição humana diante da morte, reconheceu que “distinta da eutanásia é a decisão de renunciar ao chamado excesso terapêutico”.
Fausto, da grande tragédia de Marlowe, do poema épico de Goethe, não suportando a suspensão da vida, descobriu a necessidade de compreender a luz e a sombra para encontrar a paz interior, o que permitiu que a sua alma escapasse do poder de Mefistófeles e fosse transportada para as “esferas celestiais”. Eis um grande desafio para os médicos: admitir a impotência da medicina diante da inexorabilidade da morte e, assim, saber conduzir os doentes terminais, como Caronte, até o mundo dos mortos, cuidando deles, com resignação e com respeito à sua dignidade humana, certos de que não estarão praticando nenhuma conduta ilícita, e muito menos criminosa, ao suspender tratamentos inúteis e gravosos, nos exatos termos da Resolução 1.805/06 do CFM.
* José Henrique Rodrigues Torres é juiz no Estado de São Paulo, diretor do Fórum de Campinas, especialista em Direito Processual Penal e em Direito das Relações Sociais, além de professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas).
FRASES
Na hipótese de o médico interromper procedimentos destinados somente a prolongar a vida do doente, haverá apenas uma omissão de assistência inútil, o que é irrelevante para o direito penal
A manutenção do suporte vital somente é justificável se tiver sentido curativo