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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1602 Data Emissão: 11-08-2000
Ementa: Fica criado, sob a responsabilidade da Corregedoria do Conselho Federal de Medicina, o Cadastro Nacional de Sindicância e Processos Ético-Profissionais dos Conselhos de Medicina-CNSP, destinado aos Conselhos de Medicina as informações sobre suas atividades judicantes.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 160, 18 ago. 2000. Seção 1, p. 64.
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.602, DE 11 DE AGOSTO DE 2000
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.160, 18 ago. 2000. Seção 1, p.64
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.306, DE 17-03-2022

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a necessidade de implantar mecanismos de coordenação das atividades judicantes dos Conselhos de Medicina, propiciando ao Conselho Federal de Medicina as informações sobre as mesmas;

CONSIDERANDO que com a implantação das Corregedorias nos Conselhos de Medicina se estabelece a estrutura organizacional necessária para que se efetive o controle das atividades judicantes dos Conselhos de Medicina;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo Plenário em Sessão realizada em 11 de agosto de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica criado, sob a responsabilidade da Corregedoria do Conselho Federal de Medicina, o Cadastro Nacional de Sindicâncias e Processos Ético-Profissionais dos Conselhos de Medicina-CNSP, destinado a propiciar aos Conselho de Medicina as informações sobre suas atividades judicantes.

Art. 2º - O CNSP deverá conter as seguintes informações:

Inciso I - Sindicâncias instauradas mensalmente em cada CRM e número existente;

Inciso II - Sindicâncias apreciadas mensalmente e decisão final em cada CRM;

Inciso III - Processos instaurados mensalmente em cada CRM e número existente;

Inciso IV - Julgamentos realizados mensalmente e decisão final;

Inciso V - Recursos ao CFM;

Inciso VI - PEP's e Sindicâncias prescritas.

Parágrafo único - As informações a que se refere este artigo serão enviadas mensalmente ao CFM.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

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