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| Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
| Número: 394 | Data Emissão: 26-08-2025 |
| Ementa: Regulamenta a Resolução CFM nº 2.442, de 24 de julho de 2025, no âmbito do Estado de São Paulo, normatizando os procedimentos para concessão de passagem aérea ou terrestre, diária nacional e internacional, auxílio representação, jeton, ressarcimento de combustível e dá outras providências. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 23 set. 2025, p.846-847 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP 394, DE 26 DE AGOSTO DE 2025 Regulamenta a Resolução CFM nº 2.442, de 24 de julho de 2025, no âmbito do Estado de São Paulo, normatizando os procedimentos para concessão de passagem aérea ou terrestre, diária nacional e internacional, auxílio representação, jeton, ressarcimento de combustível e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pelas Leis nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e 14.724, de 14 de novembro de 2023, e pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea l ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.442, de 24 de julho de 2025, que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio de representação e jeton; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira prevista no artigo 1º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO que o mandato dos membros dos Conselhos de Medicina é meramente honorífico, não fazendo jus à retribuição pecuniária, a teor do artigo 13, § 3º, da Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo possui grandes diversidades regionais quanto ao número de habitantes, às concentrações de médicos em áreas metropolitanas, ao número de empresas de serviços de atenção à saúde, aos polos de especialização médica e às instituições de ensino e de pesquisa; CONSIDERANDO que em decorrência do significativo aumento da população e de médicos em atividade desde a promulgação da Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, o número de Conselheiros previsto no seu artigo 12 não são suficientes para o pleno cumprimento das suas atribuições legais; CONSIDERANDO que para o cumprimento de suas obrigações legais, regimentais e institucionais, o CREMESP demanda o auxílio de Assessorias, Consultorias, Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares, e Câmaras de Assuntos Temáticos, bem como a delegação de atividades em todas as regiões e cidades em que se desenvolvam serviços e atividades médicas; CONSIDERANDO que nas cidades com grande concentração populacional de médicos e de usuários, bem como de instituições assistenciais, de ensino, de pesquisa e de especialização, existe a necessidade de complementar as atividades dos Conselheiros com a de outros médicos designados como Delegados e Inspetores; CONSIDERANDO que o artigo 10 da Resolução CFM nº 2.442, de 24 de julho de 2025 dispõe que "Os Conselhos Regionais de Medicina, por resolução própria, deverão estipular o valor da diária, os valores e quantidades do jeton e auxílio de representação, conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira, instituindo-se o devido mecanismo de controle. Os valores, quantidades e critérios não poderão ultrapassar os limites estabelecidos por este Conselho Federal de Medicina e deverá ser incluída na pauta da próxima Assembleia Geral dos Médicos para apreciação e homologação"; CONSIDERANDO os Acórdãos nº 3.525/2006 e 1.481/2012 do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 181ª Reunião de Diretoria e na 5328ª Sessão Plenária, ocorridas respectivamente em 26 de agosto de 2025; resolve: Título I Art. 1º - Para fins de aplicação da presente Resolução, são estabelecidos os seguintes conceitos: a) Diária: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem, para Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados, Inspetores, Assessores, Consultores, Funcionários e quando devidamente justificada. b) Jeton: é o valor pago pelo comparecimento dos Conselheiros Efetivos e Suplentes em Reuniões/Sessões Colegiadas, internas e externas, especificadas na alínea "d", sendo a participação exclusiva dos Conselheiros Efetivos e Suplentes. c) Auxílio de Representação: é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária, devida aos Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados e Inspetores quando da participação em eventos, reuniões internas, externas, por videoconferência, palestras/aulas de interesse dos Conselhos de Medicina, apuração em fiscalização, sindicância e processo, limitado a um auxílio por dia; d) Sessão: período de trabalho ou tempo destinado a um exercício, durante o qual um grupo de indivíduos ou um corpo deliberativo reúne-se para criar, avaliar, executar, julgar ou apreciar determinado expediente, sendo assim distribuído, com o quórum mínimo necessário: d.1 - Sessão Plenária: 11 (onze) conselheiros; d.2 - Sessão Plenária Temática: 11 (onze) conselheiros; d.3 - Sessão Plenária de Julgamento de Processos Ético-Profissionais: 11 (onze) conselheiros; d.4 - Sessão Plenária de Avaliação de Procedimentos Administrativos: 11 (onze) conselheiros; d.5 - Sessão de Câmara de Julgamento de Sindicâncias: 05 (cinco) membros; d.6 - Sessão de Câmara de Julgamento de Processos Ético-Profissionais: 4 (quatro) conselheiros; d.7 - Sessão (Reunião) de Diretoria: 7 (sete) conselheiros; d.8 - Sessão de Câmara de Consultas: 4 (quatro) conselheiros; d.9 - Sessão (Reunião) de Câmara Técnica Interdisciplinar, Câmara Técnica de Especialidades e Câmara de Assuntos Temáticos: 4 (quatro) membros; d.10 - Comissões Permanentes - Tomada de Contas e Licitação: 3 (três) membros, conforme Art. 10 alínea "i" do Regimento Interno; d.11 - Comissão de Revisão de Resolução e Pareceres; e) Conselheiros Efetivos e Suplentes: são os médicos eleitos nos termos do artigo 13 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958. f) Delegados: são médicos nomeados nos termos da Regulamentação própria, com mandatos por períodos de tempo pré-determinados, que, por delegação, executarão trabalhos em sindicâncias, em pareceres consultas e de representações, necessários ao cumprimento das atribuições legais do CREMESP. g) Inspetores: são médicos fiscais ad hoc nos termos da Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013 e Resolução CREMESP nº 361, de 14 de julho de 2023. h) Convidados: são profissionais de diversas áreas, de notório saber e experiência, com antecedentes éticos e profissionais ilibados, convidados pela Diretoria do Conselho para proferir palestras, participar de eventos, estudos, pesquisas, cursos, trabalhos científicos, levantamentos e outras atividades pertinentes e necessárias aos objetivos institucionais. i) Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos: são profissionais de diversas áreas que, por períodos de tempo pré-determinados, compõem as Câmaras Técnicas Interdisciplinares, de Especialidades e de Assuntos Temáticos, criadas pelo CREMESP para atender as necessidades judicantes e normativas da instituição no âmbito de sua competência. j) Assessores: são profissionais pessoas físicas, de diversas áreas, contratados pelo CREMESP por tempo pré-determinado, com a finalidade de assessorar a Presidência, a Diretoria e o Corpo de Conselheiros e Delegados em áreas específicas e necessárias ao desempenho das funções da instituição, ocupando cargos em comissão. k) Consultores: são profissionais de diversas áreas contratadas pelo CREMESP por tempo pré-determinado, com a finalidade de prestarem consultoria à Presidência, à Diretoria, ao Corpo de Conselheiros e Delegados, às Gerências e Departamentos da instituição no âmbito de suas atribuições. l) Funcionários: são pessoas físicas a ocuparem cargos efetivos, mantendo vínculo empregatício com o CREMESP. Título II Art. 2º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados, Inspetores, Assessores, Consultores e Funcionários farão jus à percepção de diárias na conformidade desta Resolução, e de acordo com a Resolução CFM nº 2.442, de 24 de julho de 2025, quando convocados para a prestação dos serviços e atividades que lhes estão afetos, havendo o deslocamento da sua cidade de origem, no território nacional ou estrangeiro. § 1º - Será pago 50% do valor da diária quando não houver pernoite. § 2º - Os funcionários e assessores somente terão direito ao pagamento de 50% do valor da diária quando não houver pernoite se as tarefas designadas forem realizadas em outro Estado da Federação. § 3º - Será concedida diária no mesmo valor atribuído aos Conselheiros para funcionários, assessores e convidados, quando em viagens acompanhando os Diretores do CREMESP. Art. 3º - As concessões de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas quando da sua solicitação. Parágrafo Único - A assinatura do ordenador de despesas no ato de concessão caracterizará a aceitação da justificativa. Art. 4º. A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. Art. 5º Fica definida a distância mínima de 50 (cinquenta) quilômetros entre a cidade de origem e destino para o pagamento da diária. § 1º. Será pago auxílio de representação sem quilometragem para deslocamentos intermunicipais com distância inferior a 50 (cinquenta) quilômetros. § 2º. Entende-se por cidade de origem o local de residência ou de trabalho, onde se encontra instalada a Delegacia ou Sede. Art. 6º. Os Conselheiros Efetivos e Suplentes, os Inspetores e os Delegados Regionais do CREMESP farão jus à percepção de diária da seguinte forma: I - No valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) quando o deslocamento ocorrer no território nacional; II - No valor de € 650.00 (seiscentos e cinquenta euros) quando o deslocamento for para países da Europa, Ásia, África Oceania e Oriente Médio; III - No valor de £ 650.00 (seiscentas e cinquenta libras esterlinas) quando o deslocamento for para a Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte; e IV - No valor de US$ 650.00 (seiscentos e cinquenta dólares americanos) quando o deslocamento for para os demais países. Art. 7º. Os Convidados, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades, das Câmaras de Assuntos Temáticos a serviço do CREMESP, farão jus à percepção de diária da seguinte forma: I - No valor de R$1.534,00 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais) quando o deslocamento ocorrer no território nacional; II - No valor de € 650.00 (seiscentos e cinquenta euros) quando o deslocamento for para países da Europa, Ásia, África Oceania e Oriente Médio; III - No valor de £ 650.00 (seiscentos e cinquenta libras esterlinas) quando o deslocamento for para Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte; e IV - No valor de US$ 650.00 (seiscentos e cinquenta dólares americanos) quando o deslocamento for para os demais países. § 1º. Não se aplicam os incisos II, III e IV aos Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos. § 2º. A diária concedida aos Convidados em viagens nacionais e internacionais, quando acompanhando os Diretores do CREMESP, será no mesmo valor atribuído aos Conselheiros. Artigo 8º. Os Funcionários, Assessores e Consultores do CREMESP farão jus à percepção de diária da seguinte forma: I - No valor de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) quando o deslocamento for dentro do Estado de São Paulo; II - No valor de R$ 1.534,00 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais) quando o deslocamento ocorrer para outros Estados do território nacional, incluindo-se o Distrito Federal; III - No valor de € 540.00 (quinhentos e quarenta euros) quando o deslocamento for para países da Europa, Ásia, África Oceania e Oriente Médio, acompanhando os Diretores do CREMESP; IV - No valor de £ 540.00 (quinhentos e quarenta libras esterlinas) quando o deslocamento for para Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte, acompanhando os Diretores do CREMESP; V - No valor de US$ 540.00 (quinhentos e quarenta dólares americanos) quando o deslocamento for para os demais países, acompanhando os Diretores do CREMESP; Parágrafo Único - Não se aplicam os incisos III, IV e V aos Consultores. Art. 9º. Quando a missão abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver a pernoite. Parágrafo único. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o beneficiado cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver voo no mesmo dia com destino à residência do beneficiado, o deslocamento será realizado no dia seguinte, com o recebimento de diária aplicável no território nacional. Art. 10. As viagens internacionais serão indicadas exclusivamente pelo Presidente e serão apreciadas pela Diretoria do CREMESP. Parágrafo único. As diárias internacionais serão pagas em moeda corrente do país, conforme a cotação do dia do pagamento. Art. 11. A quantidade mensal de diárias limita-se em: I - 22 (vinte e dois) para os Conselheiros Efetivos e Suplentes; II - 12 (doze) para os Delegados e Inspetores; III - 03 (três) para membros das Câmaras Técnicas, Interdisciplinares e Temáticas, Convidados e Consultores; IV - Para funcionários, as diárias são consideradas como "ajudas de custo", previstas na CLT, estando vinculadas diretamente à necessidade de serviço. Art. 12. Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou quando derivar de motivo de força maior, com a devida autorização da Presidência. Título III Art. 13. Os Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados e Inspetores, farão jus à percepção de auxílio de representação quando realizar atividades internas, externas ou por videoconferência. Artigo 14. O valor do auxílio de representação a ser pago aos Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Inspetores e Delegados Regionais do CREMESP, será de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) quando as atividades que lhes estão afetas ocorrerem na mesma cidade de domicílio, não sendo cumulativas com as diárias. Parágrafo Único. O auxílio de representação não poderá ser pago aos funcionários e demais pessoas que possuem vínculo empregatício com o CREMESP, os quais poderão perceber gratificação correspondente ao valor do auxílio de representação em razão do exercício de atividades extraordinárias, sendo assim consideradas aquelas não compreendidas entre as inerentes ao cargo ocupado, quando nomeados para compor Comissões Temáticas e Especiais ou convidados para participarem de Câmaras Técnicas, caso em que deverão comprovar a atividade extraordinária exercida. Artigo 15. No caso de atividades por videoconferência realizadas fora da Sede ou Delegacias Regionais do CREMESP, o valor do auxílio de representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento). Art. 16. A quantidade de auxílios de representação limita-se em: I - 22 (vinte e dois) para os Conselheiros Efetivos e Suplentes; II - 14 (quatorze) para os Delegados da Capital e Delegados lotados em delegacias de cidades localizadas a menos de 50 km (cinquenta quilômetros) da Capital instruírem sindicâncias e 10 (dez) para os Delegados das cidades restantes instruírem sindicâncias. III - 4 (quatro) para os Delegados da Capital e Delegados lotados em delegacias de cidades localizadas a menos de 50 km (cinquenta quilômetros) da Capital participarem de reuniões de Câmara ou funções designadas pela Presidência, Diretoria ou Plenária e 8 (oito) para os Delegados das cidades restantes participarem de reuniões de Câmara ou funções designadas pela Presidência, Diretoria ou Plenária. IV - 18 (dezoito) para os Inspetores; V - 02 (dois) para membros das Câmaras Técnicas, Temáticas, Convidados e Consultores. Título IV Art. 17. O valor do jeton devido aos Conselheiros Efetivos e Suplentes será de R$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais). Art. 18. Limita-se em 22 (vinte e dois) por mês o número de jetons, devido somente a Conselheiros Efetivos e Suplentes, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino ou noturno). § 1º Entende-se por período: I - Matutino: intervalo compreendido entre 6h e 11h59min; II - Vespertino: intervalo compreendido entre 12h e 17h59min; III - Noturno: intervalo compreendido entre 18h e 23h59min. § 2º Fica limitado em 3 (três) a quantidade de jeton por dia, independentemente do número de reuniões. Art. 19. Aos sábados poderão ser realizadas Sessões para Julgamento de Sindicâncias e Julgamento de Processos Ético-Profissionais (PEPs) nos períodos da manhã e da tarde. § 1º. Cada Sessão poderá ser constituída por 1 (uma) Plenária única de Julgamento de Processo Ético-Profissional ou 1 (uma) Plenária única de avaliação de Procedimento Administrativo, Câmaras de Julgamentos de Processos Ético-Profissionais, em conformidade com a Resolução CREMESP nº 320, de 05 de outubro de 2018 ou, então, por Câmaras de Sindicâncias. § 1º. O Conselheiro que participar de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamento de Sindicâncias ou, participar, no mínimo, de 50% dos julgamentos de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamento de Processos Éticos-Profissionais, num determinado período (manhã ou tarde, fará jus a 1 (um) jeton. § 2º. Para fazer jus a 2 (dois) jetons, o Conselheiro deverá participar, no mínimo, de 75% dos julgamentos de 2 (duas) Sessões de Câmaras de Julgamentos de PEP's, nos períodos da manhã e da tarde. § 3º. O Conselheiro fará jus também a 2 (dois) jetons se participar de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamento de Sindicâncias num período e, no outro período, participar, no mínimo, de 50% dos julgamentos de 1 (uma) Sessão de Câmara de Julgamentos de Processos Éticos-Profissionais. Título V Art. 20. Os Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Membros das Câmaras Técnicas Interdisciplinares, das Câmaras Técnicas de Especialidades e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados e Inspetores a serviço do CREMESP, que se deslocarem de sua cidade de origem em veículo próprio, para o desenvolvimento de atividades de interesse do CREMESP, farão jus ao reembolso por quilometro rodado, no valor unitário de R$ 3,00 (três reais), mediante o preenchimento de Ato de Concessão e apresentação dos comprovantes de pedágios, quando houver. § 1º. A autorização de pagamento do reembolso pelo ordenador de despesa caracterizará a aceitação da quilometragem indicada no Ato de Concessão. § 2º. Entende-se por cidade de origem: local de residência ou de trabalho, onde se encontra instalada a Delegacia ou Sede; § 3º. A aceitação da quilometragem indicada no Ato de Concessão não impede a conferência pela Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios através do site do Departamento de Estradas e Rodagens (www.der.sp.gov.br) para deslocamentos dentro do Estado de São Paulo. Para deslocamentos fora do Estado de São Paulo, a verificação deve ser realizada pelo Google Maps (mapa via internet), considerando o trajeto mais curto. §4º. Havendo deslocamento por ônibus intermunicipal, será realizado o reembolso no valor da passagem mediante a apresentação dos comprovantes. §5º. O reembolso de passagens aéreas dependerá da avaliação da justificativa pela Diretoria do CREMESP. Título VI Art. 21. A emissão de passagens aéreas e o processamento do ato de concessão para pagamento de diária, jeton e auxílio de representação dependerá de autorização do Presidente, Diretor Tesoureiro ou Diretor Secretário do CREMESP. Art. 22. Os Atos de Concessão deverão contemplar as seguintes informações: a) Indicação do Solicitante; b) Nome do participante, com o respectivo cargo e/ou função; c) Indicação do local e data de início e término da atividade; d) Trecho da viagem; e) Despesas e respectivas quantidades; f) Descrição do(s) motivo(s) da atividade e/ou viagem; e g) Assinatura do participante e dos ordenadores. Parágrafo único. A inobservância de qualquer item do caput resultará na devolução do Ato de Concessão ao solicitante pela Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios. Art. 23. A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Seção de Lançamento de Diárias e Auxílios no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, através dos seguintes documentos: I - Cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de checkin via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo ou terrestre; e II - Comprovação de participação no evento através de relatório, ou lista de presença, ou certificado, ou ata, ou diploma. Parágrafo único. A falta de prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem. Art. 24. As diárias, jetons e auxílios de representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos ao CREMESP no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Parágrafo único. Caso não ocorra a restituição, os pagamentos subsequentes serão retidos. Art. 25. É vedado o pagamento de diária, jeton e auxílio de representação para conselheiros federais e regionais de medicina de forma simultânea e/ou em duplicidade, quando da participação em reuniões do Conselho Federal e Regionais de Medicina. Título VII Art. 26. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo incluirá esta matéria na ordem do dia da Assembleia Geral dos Médicos, prevista no artigo 24, I, da Lei Federal n.º 3.268/57, a fim de que estas despesas sejam objeto do controle interno e externo. Art. 27. Os casos omissos e não previstos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Plenária. Art. 28. A presente Resolução entrará em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de Agosto de 2025, com efeitos ex tunc, revogando-se a Resolução CREMESP nº 384, de 03 de setembro de 2024 e a Portaria CREMESP nº 182, de 03 de setembro de 2024. Aprovada na Reunião de Diretoria nº 181, DE 26/08/2025 ANGELO VATTIMO |
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