CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 6326 Data Emissão: 27-12-2024
Ementa: Altera o Anexo XXVIII à Portaria de Consolidação GM/MS n° 2, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 30 dez. 2024, p.889
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA GM/MS Nº 6.326, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 30 dez. 2024, p.889
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017

Altera o Anexo XXVIII à Portaria de Consolidação GM/MS n° 2, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo II do Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS n°2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido da seguinte seção:

"Seção VII
Da Guarda e Eliminação de Documentos" (NR)

"Art. 95-A. As Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal deverão  manter em arquivo os documentos recebidos e produzidos nas etapas de execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica pelo prazo mínimo de cinco anos, contado a partir:

I - da emissão dos documentos produzidos pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal ou estabelecimentos de saúde vinculados às unidades públicas designadas pelos gestores estaduais de saúde, de que trata o art. 66; ou

II - do protocolo, físico ou eletrônico, dos documentos do paciente de que trata o art. 69.

§ 1º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão estabelecer um prazo mínimo de guarda superior a cinco anos.

§ 2º A interrupção do prazo de guarda a que se refere o caput, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - pela notificação, oitiva, citação, inclusive por edital, ou audiência do responsável pela prestação de contas relacionada aos documentos recebidos e produzidos nas etapas de execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; ou

II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato irregular ou de ilícito.

§ 3º O prazo de guarda interrompido recomeça a correr, por inteiro, da data do ato que a interrompeu.

§ 4º O LME e a prescrição médica nato-digitais, de que trata o art. 69,§ 1º, incisos III e IV, e § 6º, devem ser arquivados em meio eletrônico, óptico ou equivalente.

§ 5º O LME e a prescrição médica, que não sejam documentos nato-digitais, de que trata art. 69, § 1º, incisos III e IV, e o § 8º, devem ser arquivados como cópias, físicas ou digitalizadas, em meio físico, eletrônico, óptico ou equivalente.

§ 6º As cópias, físicas ou digitalizadas, dos documentos para solicitação de que trata o art. 69, § 1º, incisos I, II, V e VI, devem ser arquivadas em meio físico, eletrônico, óptico ou equivalente.

§ 7º A via original ou a cópia, física ou digitalizada, do recibo de dispensação de medicamento de que trata o art. 81 deve ser arquivada em meio físico, eletrônico, óptico ou equivalente.

§ 8º As receitas de controle especial e de antimicrobianos, ou as notificações de receitas, deverão ser arquivadas em suas versões originais ou conforme regulamentação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa." (NR)

"Art. 95-B A eliminação de documentos recebidos e produzidos nas etapas de execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, de que trata o Capítulo II do Título IV do Anexo XXVIII, será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência, observado o disposto na Resolução n°40, de 9 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 82 do Anexo XXVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2025 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 373 usuários on-line - 52
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.