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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 920 | Data Emissão: 19-09-2024 |
Ementa: Dispõe sobre o Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 26 set. 2024, p.173-176 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 4 out. 2024, p.239-242 - Republicada | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA RDC Nº 920, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 (*) Dispõe sobre o Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I Seção I Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo estabelecer padrões para o funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal fundamentados na qualificação, na humanização da atenção e gestão, e na redução e controle de riscos aos usuários e ao meio ambiente. Art. 2º Esta Resolução se aplica aos serviços de saúde no país que exercem atividades de atenção obstétrica e neonatal, sejam públicos, privados, civis ou militares, funcionando como serviço de saúde independente ou inserido em hospital geral, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa. Seção II Art. 3º Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - acolhimento: modo de operar os processos de trabalho em saúde, de forma a atender a todos que procuram os serviços de saúde, ouvindo seus pedidos e assumindo no serviço uma postura capaz de acolher, escutar e dar respostas mais adequadas aos usuários; II - ambiência: ambientes físico, social, profissional e de relações interpessoais que devem estar relacionados a um projeto de saúde voltado para a atenção acolhedora, resolutiva e humana; III - higienização das mãos: medida individual mais simples e menos dispendiosa para prevenir a propagação das infecções relacionadas à assistência. O termo engloba a higienização simples, a higienização antisséptica, a fricção antisséptica e a antissepsia cirúrgica das mãos; IV - humanização da atenção e gestão da saúde: valorização da dimensão subjetiva e social, em todas as práticas de atenção e de gestão da saúde, fortalecendo o compromisso com os direitos do cidadão, destacando se o respeito às questões de gênero, etnia, raça, orientação sexual e às populações específicas, garantindo o acesso dos usuários às informações sobre saúde, inclusive sobre os profissionais que cuidam de sua saúde, respeitando o direito a acompanhamento de pessoas de sua rede social (de livre escolha), e a valorização do trabalho e dos trabalhadores; V - método Canguru: modelo de assistência perinatal voltado para o cuidado humanizado que reúne estratégias de intervenção biopsicossocial. Inclui o contato pele-apele precoce e crescente, pelo tempo que a mãe e o bebê entenderem ser prazeroso e suficiente, permitindo uma maior participação dos pais e da família nos cuidados neonatais. VI - quarto PPP: ambiente com capacidade para 01 (hum) leito e banheiro anexo, destinado à assistência à mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato (primeira hora após a dequitação); VII - quarto de alojamento conjunto: ambiente destinado a assistência a puérpera e seu recém-nascido, após a primeira hora de dequitação, com capacidade para 01(hum) ou 02 (dois) leitos e berços, com banheiro anexo; VIII - enfermaria de alojamento conjunto: ambiente destinado a assistência a puérpera e seu recém-nascido, após a primeira hora de dequitação, com capacidade de 03 (três) a 06 (seis) leitos e berços, com banheiro anexo; IX - profissional legalmente habilitado: profissional com formação superior, inscrito no respectivo Conselho de Classe, com suas competências atribuídas por Lei; X - relatório de transferência: documento que deve acompanhar a paciente e o recém-nascido em caso de remoção para outro serviço, contendo minimamente a identificação da paciente e do recém-nascido, resumo clínico com dados que justifiquem a transferência e descrição ou cópia de laudos de exames realizados, quando existentes; XI - responsável técnico - RT: profissional legalmente habilitado, que assume perante a vigilância sanitária a responsabilidade técnica pelo serviço de saúde; XII - usuário: compreende tanto a mulher e o recém-nascido, como seu acompanhante, seus familiares, visitantes (usuários externos), o trabalhador da instituição e o gestor do sistema (usuários internos). CAPÍTULO II Seção I Art. 4º O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal com CNPJ próprio deve possuir alvará de licenciamento atualizado, expedido pela vigilância sanitária local. Art. 5º Todo Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal com CNPJ próprio deve estar inscrito e manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. Art. 6º O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve contar com infraestrutura física, recursos humanos, equipamentos e materiais necessários à operacionalização do serviço, de acordo com a demanda e modalidade de assistência prestada. Art. 7º A direção e o responsável técnico do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal têm a responsabilidade de planejar, implantar e garantir a qualidade dos processos e a continuidade da assistência. Art. 8º O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve implantar e manter em funcionamento comissões, comitês e programas definidos em normas pertinentes, em especial a comissão ou comitê de análise de óbitos maternos, fetais e neonatais. Art. 9º O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve ter documento formal estabelecendo os serviços de referência e contrarreferência, para garantir a continuidade da atenção. §1º As ocorrências relacionadas à referência e contrarreferência devem ser registradas no prontuário de origem. §2º Os procedimentos de referência e contrarreferências devem ser acompanhados por relatório de transferência legível, com identificação e assinatura de profissional legalmente habilitado, que passará a integrar o prontuário no destino. Art. 10. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve dispor de normas, protocolos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de fácil acesso a toda a equipe de saúde. Art. 11. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve cumprir as normas pertinentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Art. 12. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal que realiza partos cirúrgicos deve possuir estrutura e condições técnicas para realização de partos normais sem distocia, conforme descrito nesta Resolução. Seção II Art. 13. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve dispor de infraestrutura física baseada na proposta assistencial, atribuições, atividades, complexidade, porte, grau de risco, com ambientes e instalações necessários à assistência e à realização dos procedimentos com segurança e qualidade. Art. 14. A infraestrutura física do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve atender aos requisitos constantes no Anexo I desta Resolução, que alteram os itens referentes à atenção obstétrica e neonatal da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou a que venha a substituí-la. Seção III Art. 15. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve ter equipe dimensionada, quantitativa e qualitativamente, atendendo as normatizações vigentes, e de acordo com a proposta assistencial e perfil de demanda. Art. 16. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve ter um responsável técnico (RT) e um substituto, legalmente habilitados pelo respectivo conselho de classe. Parágrafo único. A vigilância sanitária local deve ser notificada sempre que houver alteração do RT ou de seu substituto. Art. 17. A direção e o RT do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal têm a responsabilidade de planejar e adotar ações para garantir a qualidade dos processos, incluindo: I - coordenação da equipe técnica; II - adoção de ações e medidas de humanização; III - elaboração de protocolos institucionais, em conformidade com normas vigentes e evidências científicas; IV - supervisão do pessoal técnico por profissional de nível superior legalmente habilitado durante o seu período de funcionamento; V - avaliação dos indicadores do serviço; e VI - rastreabilidade de todos os seus processos. Art. 18. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve garantir educação permanente para os trabalhadores, priorizando o controle, prevenção e eliminação de riscos sanitários, em conformidade com as atividades desenvolvidas. Art. 19. As ações de educação permanente devem ser registradas, contendo nome do responsável, especificação de conteúdo, lista de participantes assinada, data e período de duração das atividades. Art. 20. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve garantir a proteção das informações confidenciais dos usuários. Art. 21. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve dispor de profissionais legalmente habilitados, capacitados e responsáveis pelas seguintes atividades: I - atendimento humanizado e seguro às mulheres, recém-nascidos, acompanhantes, familiares e visitantes; II - indicação e realização de procedimentos de forma individualizada e baseada nos protocolos institucionais; III - identificação de complicações obstétricas e neonatais para a imediata assistência ou encaminhamento a serviço de referência; IV - participação nas ações de educação permanente; e V - atendimento às urgências e emergências. Art. 22. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve manter em local visível a escala dos profissionais, incluindo plantão, com nome, número do registro em conselho de classe, quando couber, e horário de atendimento. Seção IV Art. 23. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve possuir equipamentos, materiais e medicamentos de acordo com sua complexidade e necessidade de atendimento à demanda. Art. 24. Os serviços que prestam assistência ao parto normal sem distocia devem ter disponíveis os seguintes equipamentos e materiais: I - estetoscópio clínico; II - esfigmomanômetro; III - fita métrica; IV - estetoscópio de Pinard ou sonar (detector fetal); V - amnioscópio; VI - mesa auxiliar; VII - foco de luz móvel; VIII - instrumental para exame ginecológico, incluindo espéculo vaginal e pinça de Cheron; IX - material necessário para alívio não farmacológico da dor e de estímulo à evolução fisiológica do trabalho de parto, tais como: a) barra fixa ou escada de Ling; e b) bola de Bobat ou cavalinho; X - instrumental para parto normal; XI - mesa para refeição; XII - camas hospitalares reguláveis ou cama para pré-parto, parto e pós-parto, 01 (uma) por parturiente; XIII - poltrona removível destinada ao acompanhante, 01 (uma) para cada leito; e XIV - relógio de parede com marcador de segundos, 01 (um) por ambiente de parto. Art. 25. Os serviços que prestam assistência ao parto normal sem distocia podem ter, como opcionais, os seguintes equipamentos e materiais: I - cardiotocógrafo; II - mesa para exame ginecológico; III - escada com dois lances; e IV - mesa de cabeceira. Art. 26. Os serviços que realizam assistência ao parto normal e cirúrgico, independente de sua complexidade, devem ter disponíveis, além dos equipamentos e materiais descritos no art. 24: I - glicosímetro; II - material para cateterismo vesical; III - instrumental para cesariana; IV - material para AMIU e curetagem uterina; V - bisturi elétrico; VI - instrumental para histerectomia; VII - material anestésico; VIII - oxímetro de pulso; IX - bomba de infusão; X - monitor cardíaco; XI - aspirador; XII - mesa para parto cirúrgico; XIII - foco cirúrgico de teto; XIV - material de emergência para reanimação, composto por desfibrilador, carro ou maleta de emergência contendo medicamentos, ressuscitador manual com reservatório, máscaras, laringoscópio completo, tubos endotraqueais, conectores, cânulas de Guedel e fio guia estéril, 01 (um) para cada posto de enfermagem; XV - medicamentos para urgência e emergência clínica: a) antiarrítmico; b) anti-hipertensivo; c) barbitúrico; d) benzodiazepínico; e) broncodilatador; f) diurético; g) drogas vasoativas, incluindo vasodilatador e vasoconstritor coronarianos; h) glicose hipertônica e isotônica; i) solução fisiológica; e j) água destilada; XVI - medicamentos básicos para uso obstétrico: a) ocitocina, misoprostol e uterotônicos; b) inibidores da contratilidade uterina; c) sulfato de magnésio 20% e 50%; d) anti-hemorrágico; e) hidralazina 20 mg; f) nifedipina 10 mg; g) aceleradores da maturidade pulmonar fetal; h) antibióticos; i) anestésicos; e j) analgésicos. Art. 27. Os serviços que realizam assistência ao parto normal e cirúrgico, independente de sua complexidade, podem ter como opcionais os instrumentos para parto vaginal operatório, incluindo fórceps de Simpson, Kjeelland e Piper de tamanhos variados e vácuo extrator. Art. 28. O serviço deve dispor dos seguintes equipamentos, materiais e medicamentos para o atendimento imediato ao recém-nascido: I - clampeador de cordão; II - material para identificação da mãe e do recém-nascido; III - balança para recém-nascido; IV - estetoscópio clínico; V - oxímetro de pulso; VI - mesa de três faces para reanimação com fonte de calor radiante; VII - material para aspiração: a) sondas traqueais sem válvula números 4, 6, 8, 10, 12 e 14; b) sondas de aspiração gástrica 6 e 8; e c) dispositivo para a aspiração de mecônio na traqueia; VIII - material para ventilação: a) balão auto-inflável de 500 e de 750 mL; e b) reservatório de oxigênio aberto ou fechado, com válvula de segurança com escape entre 30-40 cm H2O ou manômetro; IX - máscaras faciais para recém-nascidos a termo e pré-termo; X - material para intubação: a) laringoscópio com lâminas retas tamanhos 0 e 1; b) cânulas traqueais de diâmetro uniforme sem balonete tamanhos 2,5; 3,0; 3,5; 4,0 mm; e c) fio guia estéril opcional; XI - material para cateterismo umbilical; XII - medicamentos: a) adrenalina diluída 1:10.000; b) solução fisiológica; c) bicarbonato de sódio 4,2%; d) hidrocloreto de naloxona; e e) vitamina K. XIII - material para drenagem torácica e abdominal; e XIV - plástico protetor para evitar perda de calor. Parágrafo único. Os serviços que prestam assistência exclusiva ao parto normal sem distocia devem ter disponíveis os equipamentos e materiais descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIV do caput deste artigo. Art. 29. O serviço deve dispor dos seguintes equipamentos, materiais e medicamentos para atendimento ao recém-nascido no alojamento conjunto: I - berço de material de fácil limpeza, desinfecção e que permita a visualização lateral; II - bandeja individualizada com termômetro, material de higiene e curativo umbilical; III - estetoscópio clínico; IV - balança para recém-nascido; V - régua antropométrica e fita métrica de plástico; VI - aparelho de fototerapia, 01 (um) para cada 10 berços; VII - oftalmoscópio; VIII - material de emergência para reanimação, 01 (um) para cada posto de enfermagem, composto por: a) desfibrilador; e b) carro ou maleta contendo medicamentos, ressuscitador manual com reservatório, máscaras, laringoscópio completo, tubos endotraqueais, conectores, cânulas de Guedel e fio guia estéril, apropriados para adultos e recém-nascidos; IX - aspirador com manômetro e oxigênio; e X - glicosímetro. Parágrafo único. O carro ou maleta de emergência de que trata a alínea "b" do inciso VIII do caput deste artigo pode ser único para atendimento materno e ao recémnascido. Art. 30. Os serviços que prestam assistência exclusiva ao parto normal sem distocia devem ter disponíveis os equipamentos e materiais descritos nos incisos I, II, III, IV, V, IX e X do caput do art. 29. Seção V Art. 31. O serviço deve dispor ou garantir o acesso, em tempo integral, aos seguintes recursos assistenciais, diagnósticos e terapêuticos, de acordo com o perfil de demanda, tipo de atendimento e faixa etária: I - Laboratório clínico; II - Laboratório de anatomia patológica; III - Serviço de ultrassonografia, incluindo Dopplerfluxometria; IV - Serviço de ecocardiografia; V - Assistência hemoterápica. VI - Assistência clínica cardiológica; VII - Assistência clínica nefrológica; VIII - Assistência clínica neurológica; IX - Assistência clínica geral; X - Assistência clínica endocrinológica; XI - Assistência cirúrgica geral; e XII - Unidades de Terapia Intensiva adulto e neonatal. Parágrafo único. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal que realiza mais de 60 (sessenta) transfusões por mês deve ter, no mínimo, uma agência transfusional em suas instalações, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 34, de 11 de junho de 2014. Art. 32. O serviço deve garantir acesso a Banco de Leite Humano, com disponibilidade de leite humano ordenhado pasteurizado - LHOP, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 171, de 4 de setembro de 2006, ou a que venha a substituíla. Seção VI Art. 33. O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Art. 34. O Serviço deve promover ambiência acolhedora e ações de humanização da atenção à saúde. Art. 35. A equipe do serviço de saúde deve estabelecer protocolos, normas e rotinas técnicas em conformidade com legislação vigente e com evidências científicas. Art. 36. O serviço deve garantir a adoção de alojamento conjunto desde o nascimento. Art. 37. Na recepção à mulher, o serviço deve garantir: I - ambiente confortável para espera; II - atendimento e orientação clara sobre sua condição e procedimentos a serem realizados; III - avaliação inicial imediata da saúde materna e fetal, para definir atendimento prioritário; IV - avaliação do risco gestacional e definição do nível de assistência necessário na consulta inicial; V - permanência da parturiente, quando necessária, em ambiente para observação e reavaliação; e VI - transferência da mulher, em caso de necessidade, realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência, em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002. Art. 38. Na assistência ao trabalho de parto, o serviço deve: I - garantir a privacidade da parturiente e seu acompanhante; II - proporcionar condições que permitam a deambulação e movimentação ativa da mulher, desde que não existam impedimentos clínicos; III - proporcionar acesso a métodos não farmacológicos e não invasivos de alívio à dor e de estímulo à evolução fisiológica do trabalho de parto; IV - possibilitar que os períodos clínicos do parto sejam assistidos no mesmo ambiente; V - realizar: a) ausculta fetal intermitente; b) controle dos sinais vitais da parturiente; e c) avaliação da dinâmica uterina, avaliação da altura da apresentação, da variedade de posição, do estado das membranas, das características do líquido amniótico, da dilatação e do apagamento cervical, com registro dessa evolução em partograma; VI - garantir à mulher condições de escolha de diversas posições no trabalho de parto, desde que não existam impedimentos clínicos; e VII - estimular que os procedimentos adotados sejam baseados na avaliação individualizada e nos protocolos institucionais. Art. 39. Na assistência ao parto e pós-parto imediato, o serviço deve: I - garantir à mulher condições de escolha de diversas posições durante o parto, desde que não existam impedimentos clínicos; II - estimular que os procedimentos adotados sejam baseados na avaliação individualizada e nos protocolos institucionais; III - estimular o contato imediato, pele-a-pele, da mãe com o recém-nascido, favorecendo vínculo e evitando perda de calor; IV - possibilitar o controle de luminosidade, de temperatura e de ruídos no ambiente; V - estimular o aleitamento materno ainda no ambiente do parto; VI - garantir que o atendimento imediato ao recém-nascido seja realizado no mesmo ambiente do parto, sem interferir na interação mãe e filho, exceto em casos de impedimento clínico; VII - garantir que o recém-nascido não seja retirado do ambiente do parto sem identificação; VIII - estimular que os procedimentos adotados nos cuidados com o recémnascido sejam baseados na avaliação individualizada e nos protocolos institucionais; IX - garantir o monitoramento adequado da mulher e do recém-nascido, conforme protocolos institucionais, visando à detecção precoce de possíveis intercorrências; X - garantir a realização de testes de triagem neonatal e imunização, conforme normas vigentes; XI - garantir que os partos cirúrgicos, quando realizados, ocorram em ambiente cirúrgico, sob assistência anestésica; e XII - garantir que a transferência da mulher ou do recém-nascido, em caso de necessidade, seja realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência, em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002, ou a que venha a substituí-la. Art. 40. Na assistência ao puerpério, o serviço deve: I - estimular o aleitamento materno sob livre demanda; II - promover orientação e participação da mulher e família nos cuidados com o recém-nascido; III - garantir a adoção de medidas imediatas no caso de intercorrências puerperais; IV - adotar o Método Canguru, quando indicado; V - garantir que a mulher em uso de medicamentos ou portadora de patologias que possam interferir ou impedir a amamentação, tenha orientação clara e segura e apoio psicológico de acordo com suas necessidades; e VI - garantir que a transferência da mulher ou do recém-nascido, em caso de necessidade, seja realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência, em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002, ou a que venha a substituí-la. Parágrafo único. No caso de impossibilidade clínica da mulher de permanecer no alojamento conjunto, o recém-nascido sadio deve continuar nesse ambiente, enquanto necessitar de internação, com a garantia de permanência de um acompanhante. Art. 41. Na assistência à mulher gestante com intercorrências clínicas ou obstétricas, o serviço deve: I - garantir a privacidade da gestante e seu acompanhante; II - proporcionar condições que permitam a deambulação e movimentação ativa da mulher, desde que não existam impedimentos clínicos; III - garantir o atendimento multiprofissional quando necessário; IV - garantir que a transferência da mulher, em caso de necessidade, seja realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência, em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002, ou a que venha a substituí-la; e V - estimular que os procedimentos adotados sejam baseados em avaliação individualizada e nos protocolos institucionais. Seção VII Art. 42. O transporte da mulher ou do recém-nascido entre serviços de saúde deve atender ao estabelecido na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002, ou a que venha a substituí-la. Art. 43. O relatório de transferência da mulher ou do recém-nascido deve ser entregue no local de destino; Art. 44. O serviço de saúde deve ter disponível, para o transporte da mulher ou do recém-nascido, os seguintes equipamentos, materiais e medicamentos: I - maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio, exceto para o transporte de recémnascidos; II - incubadora para transporte de recém-nascidos; e III - cilindro transportável de oxigênio. Seção VIII Art. 45. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve possuir manual de normas e rotinas técnicas de limpeza, desinfecção e esterilização, quando aplicável, das superfícies, instalações, equipamentos e produtos para a saúde. Parágrafo único. O manual de normas e rotinas técnicas dos procedimentos deve estar atualizado e disponível em local de fácil acesso. Art. 46. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve disponibilizar os insumos, produtos, equipamentos e instalações necessários para as práticas de higienização das mãos de profissionais de saúde, mulher, acompanhantes e visitantes. §1º O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve possuir um lavatório/pia por quarto; §2º Os lavatórios para higienização das mãos podem ter formatos e dimensões variadas, porém a profundidade deve ser suficiente para que se lavem as mãos sem encostá-las nas paredes laterais ou bordas da peça e tampouco na torneira; §3º Os lavatórios para higienização das mãos devem possuir provisão de sabonete líquido, além de papel toalha que possua boa propriedade de secagem; §4º As preparações alcoólicas para higienização das mãos devem estar disponibilizadas na entrada da unidade, entre os leitos e outros locais estratégicos definidos pelo Programa de Controle de Infecção do serviço de saúde; §5º O RT do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve estimular a adesão às práticas de higienização das mãos pelos profissionais de saúde e demais usuários. Art. 47. Os saneantes para uso hospitalar e os produtos usados nos processos de limpeza e desinfecção devem ser utilizados segundo as especificações do fabricante e estar regularizados junto à Anvisa, de acordo com a legislação vigente. Art. 48. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve cumprir as medidas de prevenção e controle de infecções definidas pelo Programa de Controle de Infecção do serviço de saúde. Art. 49. A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve orientar os familiares e acompanhantes dos pacientes sobre ações de controle de infecção e eventos adversos. Art. 50. Os Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal que realizam processamento de produtos para a saúde devem atender às seguintes regulamentações: I - Resolução - RE nº 2.606/2006, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração, validação e implantação de protocolos de reprocessamento de produtos médicos; II - Resolução - RE nº 2.605/2006, que estabelece a lista de produtos médicos enquadrados como de uso único, proibidos de serem reprocessados; III - Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 156/2006, que dispõe sobre o registro, rotulagem e reprocessamento de produtos médicos. Seção IX Art. 51. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve manter normas e rotinas técnicas escritas de biossegurança, atualizadas e disponíveis a todos os trabalhadores, contemplando os seguintes itens: I - condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental; II - instruções de uso para os equipamentos de proteção individual (EPI) e de proteção coletiva (EPC); III - procedimentos em caso de acidentes; e IV - manuseio e transporte de material e amostra biológica. Seção X Art. 52. A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve implantar e implementar ações de farmacovigilância, tecnovigilância, hemovigilância e vigilância do controle de infecção e de eventos adversos. Parágrafo único. O monitoramento dos eventos adversos ao uso de sangue e componentes deve ser realizado em parceria e de acordo com o estabelecido pelo serviço de hemoterapia da instituição ou serviço fornecedor de sangue e hemocomponentes. Art. 53. A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve notificar os casos suspeitos, surtos e eventos adversos graves à coordenação do Programa de Controle de Infecção do serviço de saúde. Art. 54. O coordenador do Programa de Controle de Infecção do serviço de saúde deve notificar surtos e casos suspeitos de eventos adversos graves à vigilância sanitária local, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas. Art. 55. A notificação não isenta o coordenador pelo Programa de Controle de Infecção do serviço de saúde da investigação epidemiológica e da adoção de medidas de controle do evento. Art. 56. A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve colaborar com a equipe de Controle de Infecção em Serviços de Saúde e com a vigilância sanitária na investigação epidemiológica e na adoção de medidas de controle. Seção XI Art. 57. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve implantar as ações do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), atendendo aos requisitos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018, e Resolução Conama n. 358, de 29 de abril de 2005, ou as que venham a substituí-las. Seção XII Art. 58. O responsável técnico deve implantar, implementar e manter registros de avaliação do desempenho e padrão de funcionamento global do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal, buscando processo contínuo de melhoria da qualidade. CAPÍTULO III Art. 59. O descumprimento das determinações desta Resolução constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo e penalidades previstos na Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis. Art. 60. Estabelecer que a construção, reforma ou adaptação na estrutura física dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal deve ser precedida de avaliação e aprovação do projeto físico junto à autoridade sanitária local, em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou a que venha a substituí-la. Art. 61. Os itens da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, referentes à atenção obstétrica e neonatal passam a vigorar conforme o ANEXO desta Resolução. Art. 62. Revoga-se a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 3 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 105, de 4 de junho de 2008, Seção 1, pág. 50. Art. 63. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES ANEXO Requisitos para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde referentes à atenção obstétrica e neonatal. 1. Unidade de Centro de Parto Normal: 1.1 Ambientes Fins 2. Unidade de Centro Obstétrico (partos cirúrgicos e normais) 2.1 Ambientes Fins 3. Internação Obstétrica (puérperas ou gestantes com intercorrências) 3.1 Ambientes Fins 4. Características dos ambientes 4.1 Centro de Parto Normal (*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União nº 187, de 26 de setembro de 2024, Seção 1, pág. 173-176, com incorreção no original. |
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