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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 5347 | Data Emissão: 12-09-2024 |
Ementa: Altera a Seção I do Capítulo I do Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para instituir as Câmaras Técnicas Nacionais. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 13 set. 2024, p.88 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 5.347, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Seção I do Capítulo I do Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para instituir as Câmaras Técnicas Nacionais. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve, Art. 1º A Seção I do Capítulo I do Anexo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º As funções de órgão central do Sistema Nacional de Transplantes serão exercidas pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. § 1º A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes irá articularse com outros órgãos do Ministério da Saúde para o exercício das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, e neste Regulamento. ......................................................................................................................"(NR) "Art. 4º Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde irá dispor acerca da instituição de Câmaras Técnicas Nacionais - CTN para assessorar a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes nos procedimentos relativos à formulação e à revisão das normas que tratam dos seguintes critérios: I - inclusão de pacientes candidatos a transplantes nas listas de espera; II - distribuição de órgãos, tecidos e células captados para transplantes; e III - autorização, renovação e exclusão de autorização de estabelecimentos e equipes." (NR)" "Art. 5º................................................................................................................ I - articulação com as CET e demais integrantes do Sistema Nacional de Transplantes; ............................................................................................................................. § 2º Para fins de alocação de tecidos captados, e não utilizados nos respectivos estados, a CNT adotará o critério de distribuição nacional, atendendo, prioritariamente, as urgências nacionais e, a seguir, à CET onde houver potenciais receptores inscritos em lista há mais tempo. ............................................................................................................................... § 5º A CNT enviará cópias dos formulários de que trata o art. 5º, § 4º, à CET envolvida nos processos gerenciados por ela. ....................................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Portaria de consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017: I - art. 3º; II - art. 4º; e III - Anexo 1. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NISIA TRINDADE DE LIMA |
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