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Norma: PORTARIA | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 186 | Data Emissão: 12-12-2023 |
Ementa: Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. | |
Fonte de Publicação: Publicada no site do Cremesp, em 19 de janeiro de 2024. | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA CREMESP Nº 186, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Autarquia Federal criada pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, por intermédio do Presidente, Dr. Angelo Vattimo, dentro dos poderes a ele conferidos pelo Regimento Interno do Cremesp e da autonomia administrativa e financeira conferida pela legislação vigente, e, CONSIDERANDO que o Cremesp se constitui numa Autarquia Federal, dotado de personalidade jurídica de direito público; CONSIDERANDO os termos da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO os artigos 74 a 83 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1.967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal; CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 60, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que fixa valores para as pequenas compras de pronto pagamento; CONSIDERANDO a Portaria MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023, que fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos; CONSIDERANDO o Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF para pagamento de despesas e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que disciplina as licitações e contratos administrativos, especialmente o disposto no § 2º do art. 95; CONSIDERANDO o Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022, que atualiza os limites estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 198, de 28 de junho de 2023, que altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a vigência da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; CONSIDERANDO a necessidade de oferecer um meio de pagamento que proporcione ao Cremesp mais agilidade, controle e modernidade na gestão dos adiantamentos a servidores; CONSIDERANDO o decidido na Reunião de Diretoria de 12 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I Seção I Art. 1º. A concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Cremesp ficam disciplinadas nesta Portaria. Art. 2º. Suprimento de Fundos é um adiantamento financeiro concedido a funcionário previamente designado, sempre precedido de nota de empenho na dotação própria, a fim de realizar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam subordinar-se ao ciclo normal de uma contratação (procedimento licitatório ou dispensa de licitação), com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. Parágrafo único: A realização da despesa por suprimento de fundos deve observar os princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, do interesse público, da probidade administrativa, da motivação, do planejamento e da eficiência, que regem a administração pública, bem como o princípio da isonomia. Art. 3º. Para efeito desta Portaria são adotados os seguintes conceitos: I - Agente Suprido: funcionário formalmente designado, que detenha autorização para proceder à execução financeira, com destinação estabelecida pelos ordenadores de despesas, sendo responsável pela aplicação e comprovação dos gastos realizados com os recursos recebidos a título de suprimento de fundos; II - Cartão de Pagamentos: é um instrumento de pagamento, emitido em nome do Cremesp e do agente suprido, operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitado os limites e regras desta Portaria. Sua sistemática é similar aos cartões de crédito, com limites de valores e regras específicas, para pagamento das despesas de pequeno vulto e/ou excepcionais, que possam ser enquadradas como suprimento de fundos; III - Despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento: aquisições de materiais e/ou serviços, bem como para obras e serviços de engenharia, que não possam subordinar-se ao processo normal de contratação, cujo valor, em cada caso, não ultrapasse os limites estabelecidos nesta norma; IV - Ordenador de Despesa: pessoa responsável pela gestão dos recursos do Conselho, cujos atos resultem na emissão do ato de concessão do suprimento de fundos e, consequentemente, a autorização de pagamentos; V - Processo de Prestação de Contas: processo de contas ordinário, organizado e apresentado, no prazo estipulado para sua aplicação, pelo responsável por suprimento de fundos ao ordenador da despesa, consistindo em documentos que comprovem os pagamentos realizados. Seção II Art. 4º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos: I - Para atender despesas de pequeno vulto, desde que devidamente justificada pela chefia imediata, em função da inviabilidade de sua realização pelo processo normal de contratação; II - Para atender despesas eventuais, urgentes e inadiáveis, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento. Para realização de despesas eventuais, será necessária a realização de três orçamentos e autorização prévia do diretor imediato. § 1º. Na hipótese do inciso I, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à: a. inexistência temporária ou eventual no almoxarifado; inexistência de fornecedor contratado/registrado, ou quando o prazo de entrega for inviável para atendimento da demanda, com a devida justificativa; b. impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material. § 2º. As despesas a serem realizadas por suprimento de fundos também devem estar vinculadas às atividades institucionais do Cremesp, servindo ao interesse público. § 3º. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada nesta Portaria. Art. 5º. São vedadas a realização de despesas por meio de suprimento de fundos para as situações a seguir: I - Aquisição de bens patrimoniais classificados como despesa de capital; II - Alimentação decorrentes de reuniões de trabalho internas, em horário de almoço ou após o expediente, no local de trabalho ou em restaurantes, com exceção dos itens como café, chá, açúcar e água para uso no atendimento ao público e/ou reuniões de comissões, câmaras, treinamentos, entre outros; III - Pagamento a prazo ou parcelado; IV - Utilização em seu período de férias ou afastamento legal; V - Utilização aos finais de semana, salvo em situações de viagem e eventos institucionais, desde que devidamente justificadas na prestação de contas. Art. 6º. O suprimento de fundos somente pode ser concedido a funcionário de carreira ou ocupante de cargo em comissão em efetivo exercício no órgão e que atenda aos seguintes critérios: a. não ser responsável por dois suprimentos de fundos em fase de aplicação e/ou de prestação de contas; b. que esteja em efetivo exercício de seu cargo; c. que não esteja em período de experiência; d. não tenha a seu cargo a guarda do material de almoxarifado; e. não ter sido declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda; f. não tenha tido prestação de contas da aplicação de suprimento fundos com despesas impugnadas pelo ordenador de despesas ou que esteja em processo de tomada de contas especial; g. não seja o próprio demandante da aquisição/contratação de serviço, exceto em viagem a serviço. Art. 7º. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do valor concedido, devendo prestar contas dentro do prazo estabelecido no art. 17. Parágrafo único: Em casos de licenças, afastamentos legais ou falecimento do agente suprido, a chefia imediata e/ou substituto ficará responsável pela prestação de contas do processo em andamento. Art. 8º. A concessão de suprimento de fundos, apesar de seu caráter de excepcionalidade, deverá observar os três estágios da despesa orçamentária pública: empenho, liquidação e pagamento. Seção III Art. 9º. O limite máximo para concessão de suprimento de fundos é o valor estabelecido no § 2º, art. 95, da Lei 14.133/2021. O valor a ser disponibilizado a cada agente suprido será definido pela Diretoria do Cremesp, conforme anexo I desta Portaria. Parágrafo único: Os casos excepcionais deverão ser autorizados pelo Diretor da área. Art. 10. Nos termos dos artigos 3º e 4º da Portaria MF 1.344/2023 do Ministério da Fazenda, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para realização de despesas de pequeno vulto: I - Quando o suprimento for concedido por meio de cartão de pagamentos do Cremesp: a. no caso de execução de obras e serviços de engenharia, o valor de R$ 5.720,00 (equivalente a 5% do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado pelo Decreto nº 11.317/2022); b. no caso de compras e outros serviços, o valor de R$ 2.860,00 (equivalente a 5% do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado pelo Decreto nº 11.317/2022). II - Quando o suprimento for concedido por crédito bancário em conta nominal ao agente suprido: c. no caso de execução de obras e serviços de engenharia, o valor de R$ 2.860,00 (equivalente a 2,5% do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado pelo Decreto nº 11.317/2022); d. no caso de compras e outros serviços, o valor de R$ 1.430,00 (equivalente a 2,5% do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado pelo Decreto nº 11.317/2022). Parágrafo único: Os limites definidos neste artigo são o de cada objeto, por período de aplicação, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valo. CAPÍTULO II Seção I Art.11. O cartão de pagamento será concedido a todos os supridos, mediante indicação do gestor da área, designação em portaria e envio de cópias simples dos documentos pessoais à Seção de Contas a Receber, a qual será responsável pelo cadastramento prévio e requisição junto à instituição financeira. § 1º O informativo ao agente suprido quanto à liberação do cartão para retirada junto ao banco e o termo de responsabilidade constante no anexo II serão providenciados pela Seção de Contas a Receber. § 2º Em função da natureza das despesas realizadas e da forma de pagamento exigível para algumas situações, excepcionalmente a seção de Contas a Receber está autorizada a movimentar o suprimento de fundos em conta bancária em nome do agente suprido. Art.12. A solicitação da nota de empenho para o suprimento de fundos deverá ser encaminhada pelo gestor da área no início do exercício financeiro à Seção de Contabilidade com a estimativa anual do valor a ser utilizado durante o ano. Art.13. A requisição do suprimento de fundos deverá ser realizada, pelo agente suprido, por meio do preenchimento do formulário eletrônico “Ato de Concessão de Suprimento de Fundos” (anexo III) e enviado à Seção de Contas a Pagar a cada novo processo. Art. 14. A liberação do crédito do suprimento de fundos acontecerá em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do ato de concessão, pela Seção de Contas a Pagar, nos termos do art. 13 desta portaria. § 1º: O primeiro crédito em cartão de pagamento somente será realizado pela Seção de Contas a Pagar após a confirmação de recebimento do termo de responsabilidade pela Seção de Contas a Receber, devidamente assinado pelo agente suprido. § 2º A liberação dos demais créditos (em conta ou cartão) estará condicionada à prestação de contas do processo anterior. § 3º Quando o agente suprido estiver afastado por motivos legais, inclusive férias e licença por motivos de saúde, a chefia imediata e/ou substituto deverá prestar contas do processo em andamento e informar à Seção de Contas a Pagar para bloqueio do limite remanescente do respectivo cartão (caso houver), bem como solicitar a liberação do crédito ao agente suprido substituto. Seção II Art. 15. Na utilização do cartão pagamento para as despesas de pequeno vulto ou despesas eventuais (urgentes e inadiáveis) devem ser observadas as regras constantes no termo de responsabilidade, além das condições abaixo: §1º. A utilização efetiva do cartão pelo respectivo portador fica sujeita às normas específicas editadas pelo Cremesp; §2º. Considerando a tabela de tarifas para os serviços bancários, a utilização do cartão deverá ser realizada prioritariamente na função de crédito à vista; §3º. Saques com o cartão deverão realizados de forma excepcional, apenas para atender às necessidades imprescindíveis da seção/delegacia, limitado até 30% (trinta por cento) do crédito total atribuído ao portador por período; §4º. Os saques em dinheiro, em terminais de autoatendimento, estão sujeitos, além dos limites de utilização, às normas estabelecidas pelo banco para utilização de cartão nessa espécie de equipamentos e à cobrança de tarifas; §5º. Em havendo a necessidade de saque, o respectivo processo de prestação de contas deverá conter justificativa quanto aos fatos que impediram a utilização do cartão para pagamento; §6º. O valor retirado em saque por meio do cartão de pagamentos poderá corresponder a mais de um documento comprobatório de despesa; §7º. Fica vedada a realização de pagamentos com o cartão para transferências bancárias entre contas, TEDs e ainda o pagamento de títulos ou boletos, em virtude do valor das tarifas bancárias; §8º. O agente suprido deverá controlar o saldo do crédito liberado, por meio da emissão de extrato nos terminais de autoatendimento da instituição financeira, dada a vedação para a realização de despesa sem que haja saldo suficiente no cartão. Sessão III Art. 16. O suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação no máximo, até 90 (noventa) dias, contado da data de assinatura do ato concessão pelos ordenadores de despesas. §1º. A aplicação do suprimento de fundos não deverá ultrapassar o exercício financeiro correspondente ao da concessão. Neste caso, o prazo de aplicação do suprimento de fundos ficará limitado até o último dia útil de expediente do Cremesp. Art. 17. A prestação de contas quanto à aplicação dos recursos de suprimentos de fundos deverá ser apresentada pelo agente suprido à Seção de Contabilidade no prazo máximo de 10 (dez) dias subsequentes ao término do período de aplicação. Parágrafo único: No caso de encerramento de exercício, a prestação de contas deverá ser apresentada, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente. Sessão IV Art. 18. O processo de prestação de contas para comprovação dos pagamentos realizados com recursos do suprimento de fundos será constituído dos seguintes elementos: I - nota de empenho (apenas no 1º processo do ano sob responsabilidade da Seção de Contabilidade); II - ato de concessão (anexo III); III - recibo do suprimento de fundos, conforme anexo IV desta Portaria (para os casos de crédito em conta); IV - autorização do limite liberado pelo banco (sob responsabilidade da Seção de Contabilidade); V - extrato do cartão de pagamentos (sob responsabilidade da Seção de Contas a Receber); VI - relatório de prestação de contas de suprimento de fundos, conforme anexo V desta Portaria; VII - comprovantes originais dos pagamentos realizados, sendo obrigatório: a) nota fiscal da prestação de serviços; b) DANFE ou cupom fiscal de venda, no caso de compra de material de consumo; c) despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas e/ou, d) comprovante de recolhimento de taxas de serviços públicos; §1º. Nos casos de contratação de serviços, mencionados na alínea ‘a’ do inciso VII, será necessário o envio imediato da nota fiscal digitalizada pelo agente suprido para o e-mail da Seção de Contabilidade para a consulta de possíveis retenções tributárias ao fisco municipal. §2º. A comprovação dos pagamentos realizados para as despesas eventuais, urgentes e inadiáveis, deverá estar acompanhada dos três orçamentos e autorização prévia do diretor imediato, nos termos do inciso II, artigo 4º desta Portaria. Art. 19. Os comprovantes de pagamentos especificados no inciso VII do artigo anterior deverão observar as seguintes condições: I - só serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à liberação do crédito do suprimento, respeitando ao prazo de aplicação mencionado no art. 16. II - não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em que constem necessariamente: a. data de emissão, CNPJ e razão social do emitente, além do CNPJ e endereço da respectiva unidade/delegacia regional em que se utiliza do suprimento; b. discriminação clara do objeto contratado (material fornecido ou do serviço prestado), não sendo admitida a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas; c. atesto de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuado por funcionário que não seja o agente suprido, contendo o nome legível e cargo ou função do funcionário pela atestação, assinatura e data. III - em se tratado de despesas com material de apoio para eventos, solenidades ou cerimônias, o atesto deve também registrar o tipo e o tema do evento, anexando cópia da agenda de autoridades e/ou lista de participantes; IV - os comprovantes emitidos em papel térmicos deverão ser acompanhados da respectiva cópia legível em folha tamanho A4. Art. 20. O processo de prestação de contas deverá ser autuado, apresentar os documentos em ordem cronológica, ter os comprovantes numerados na mesma ordem constante do relatório de prestação de contas (anexo V), o qual que deverá ser assinado pelo superior imediato. Art. 21. A chefia imediata deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo. Art. 22. Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao funcionário suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas pela Seção de Contabilidade. Art. 23. Existindo qualquer irregularidade na prestação de contas apresentada, o responsável será notificado pela Seção de Contabilidade e terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para satisfazer a(s) exigência(s) e apresentar justificativa(s) ou ainda, efetuar a restituição aos cofres do Conselho. Parágrafo único. Em caso de impugnação de algum pagamento, a restituição por utilização indevida será feita à conta do Cremesp, mediante transferência bancária em conta a ser indicada pela Seção de Contas a Receber, constituindo-se em anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. Art. 24. No caso do agente suprido ou o seu chefe imediato não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado no artigo 17, ou se o chefe imediato impugnar o processo de prestação de contas, a Seção de Contabilidade deverá encaminhar à Presidência do Cremesp para as medidas cabíveis (art. 80, §3º, do Decreto-Lei nº 200, de 1967), sem prejuízo, na primeira hipótese, do imediato processamento da tomada de contas especial do suprido (art. 81, parágrafo único, do mesmo diploma legal). Art. 25. O controle dos prazos para prestação de contas será feito pela Seção de Contabilidade. CAPÍTULO III Art. 26. Em caso de extravio, roubo ou furto do cartão de pagamentos, será de responsabilidade do agente suprido/portador solicitar o bloqueio do cartão ao banco, por meio da central de atendimento, ocasião em que será fornecido um número de ocorrência atendimento (NOAT), que constitui confirmação e prova do pedido de bloqueio, bem como o registro de um boletim de ocorrência e enviar cópia desses documentos à Seção de Contas a Receber, através de scr@cremesp.org.br. Parágrafo único: Não estarão cobertos pela comunicação de perda, roubo, furto ou extravio, a utilização do CARTÃO nas transações em terminais eletrônicos que necessitem do uso de código pessoal e secreto, pois tal código é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivos do PORTADOR. Art. 27. Nos casos de rescisão de contrato de trabalho de agende suprido, a Seção de Pessoal, antes do cálculo das verbas rescisórias, deverá consultar à Seção de Contabilidade quanto à regularidade da prestação de contas do último suprimento. Parágrafo único: Para atendimento desse dispositivo, a Seção de Contas a Receber encaminhará periodicamente, a cada mudança, à Seção de Pessoal a lista dos portadores com cartões ativos. Art. 28. Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria. Art. 29. Revogam-se: I - na data de publicação desta Portaria: as Instruções Normativas Cremesp nº 01/1988, 03/1988, 15/1991 e 03/2005; as Portarias Cremesp nº 01/1992, 03/1992, 09/1995, 01/1997; II – em 1º de abril de 2024, a Portaria Cremesp nº 09/2011 e suas alterações posteriores. Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data da sua aprovação e será publicada no site do Cremesp https://cremesp.org.br/?siteAcao=PesquisaLegislacao&dif=s. ANGELO VATTIMO
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