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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 676 | Data Emissão: 28-04-2022 |
Ementa: Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 29 abr. 2022, p.562-571 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 676, DE 28 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de abril de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução. I. EXCLUSÃO II. INCLUSÃO III. ALTERAÇÃO Art. 2º Os medicamentos à base das substâncias cetamina e escetamina devem conter na bula, em destaque, a frase: "USO RESTRITO A ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE". Parágrafo único. Os demais isômeros das substâncias do caput deste artigo estarão sujeitos à avaliação individual pela Anvisa. Art. 3º As empresas detentoras de registro de medicamentos à base de cetamina e escetamina terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de vigência desta Resolução para implementar as alterações necessárias referentes a bula e rotulagem. Art. 4º As importações e exportações em curso, quando do início da vigência desta Resolução, das substâncias cetamina e escetamina, podem ser concluídas seguindo os trâmites da legislação vigente à época, sendo que as novas solicitações devem atender integralmente a esta Resolução. Art. 5º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 607, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 41, de 2 de março de 2022, Art. 6º Esta Resolução entra em vigor: I - em relação aos itens 2.3. e 3.2. do art. 1º, na data de sua publicação. II - em relação aos arts. 1º, itens 1.1., 2.1., 2.2., 2.4., 2.5. e 3.1., a 4º, em 2 de maio de 2022. ANTONIO BARRA TORRES |
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