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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2308 | Data Emissão: 22-03-2022 |
Ementa: Estabelece o Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Medicina) como sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM), dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e de suas respectivas Delegacias. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 de março de 2022. Seção 1, p.232-233 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.308, DE 22 DE MARÇO DE 2022 Estabelece o Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Medicina) como sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM), dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e de suas respectivas Delegacias. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e CONSIDERANDO que as normas da administração pública devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem como o princípio da duração razoável do processo tratado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO o acordo de cooperação técnica firmado com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e o fornecimento do sistema básico utilizado pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI); CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada em 22 de março de 2022, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Medicina) como sistema oficial de gestão de documentos e processos administrativos, eletrônicos e digitais, no âmbito do Conselho Federal de Medicina, dos Conselhos Regionais de Medicina e de suas respectivas Delegacias. CAPÍTULO I Art. 2º O SEI-Medicina é um sistema de produção, edição, assinatura, trâmite, armazenamento e gestão de documentos e processos eletrônicos, disponível para usuários internos e externos no âmbito dos Conselhos de Medicina e possibilita: I - transparência dos atos públicos; II - economicidade; III - agilidade processual; IV - portabilidade e acessibilidade; V - segurança da informação; e VI - padronização documental. § 1º Ficam vedadas iniciativas para implantar sistema semelhante e com o mesmo propósito. CAPÍTULO II Art. 3º Para fins desta Resolução considera-se: I - Anexação de processos: união definitiva de um ou mais processos a Processo Principal, desde que pertencentes a um mesmo interessado e que tratem do mesmo assunto. II - Autenticação: declaração de autenticidade de um documento arquivístico, resultante do acréscimo, diretamente no documento, de elemento de verificação ou da afirmação por parte de pessoa investida de autoridade para tal. III - Autenticidade: qualidade de um documento ser exatamente como foi produzido, não tendo sofrido alteração, corrompimento ou adulteração. IV - Base de conhecimento: funcionalidade do SEI-Medicina destinada à inserção de orientações, definições e exigências necessárias para a correta instrução de processos. V - Equipe Local de Implantação e Gestão: servidores indicados por Ofício emitido pelos CRMs, responsáveis por gerir os processos de implantação e de uso do SEI-Medicina no respectivo conselho. VI - Documento Arquivístico: aquele produzido e recebido por conselhos, órgãos e entidades, em decorrência do exercício de funções e atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. VII - Processo Principal: processo que, pela natureza de sua matéria, poderá exigir a anexação de um ou mais processos como complemento ao seu andamento ou decisão. VIII - Unidade: designação dada a cada uma das divisões ou subdivisões da estrutura organizacional dos Conselhos de medicina. IX - Usuário externo: pessoa física ou jurídica externa aos Conselhos de Medicina que possui acesso ao SEI-Medicina; X - Conselho Gestor: conselho responsável pela implantação e gestão do SEIMedicina em âmbito local e nacional. XI - Conselhos Integrantes: conselhos responsáveis pela implantação e gestão do SEI-Medicina, em âmbito local. CAPÍTULO III Art. 4º O Conselho Federal de Medicina (CFM) é o Órgão Gestor do projeto SEI-Medicina, cabendo-lhe: I - planejar e coordenar a implantação do SEI-Medicina; II - estabelecer e manter atualizadas as diretrizes, normas, manuais e procedimentos de gestão do SEI-Medicina; III - apoiar e acompanhar a Coordenação Nacional de Implantação e Gestão na implantação e gestão do SEI-medicina; IV - promover políticas de capacitação, assistência técnica, monitoramento e avaliação das atividades relacionadas ao SEI-Medicina; V - manter o SEI-Medicina de forma centralizada em ambiente de datacenter ou nuvem corporativa; e VI - garantir recursos de tecnologia da informação, equipe técnica especializada e estrutura de gestão para manutenção e sustentação do SEI-Medicina. Art. 4º-A Integram a estrutura de implantação e gestão do projeto: I - Conselho Gestor: Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio: a) da Coordenação Nacional de Implantação e Gestão: composta por funcionários da Coordenação Administrativa (COADM), da Coordenação de Informática (COINF) e da Coordenação de Comunicação e Imprensa (COIMP); b) da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD). II - Conselhos Integrantes, por meio: a) dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e suas respectivas Delegacias; b) das Equipes Locais de Implantação e Gestão: compostas por funcionários de áreas estratégicas indicados pelos titulares dos respectivos CRMs; c) das Unidades Locais de Administração: unidade orgânica de um CRM, responsável pela gestão de documentos, protocolos e arquivos em seu âmbito e de suas respectivas Delegacias; d) das Unidades Locais de TI: unidade orgânica de um CRM, responsável pela tecnologia da informação em seu âmbito e de suas respectivas Delegacias; e) das Unidades Locais de Comunicação: unidade orgânica de um CRM, responsável pela comunicação social em seu âmbito e de suas respectivas Delegacias; f) de usuários do SEI-Medicina: funcionários do CFM, dos CRMs e de suas respectivas Delegacias, e dos usuários externos. Parágrafo único. O acesso ao público externo depende de regulamentação por meio de Resolução. Art. 4º-B Compete à Coordenação Nacional de Implantação e Gestão, por meio: I - da COADM: a) Promover a gestão do SEI-Medicina; b) Gerir e manter atualizadas as tabelas auxiliares de tipos de assuntos, processos e tipos de documentos enviadas pelos CRMs e usuários internos do CFM, revisadas pela CPAD. II - da COINF: a) Prover condições necessárias à implantação, utilização, manutenção e sustentação do SEI-Medicina; b) Promover a gestão do Projeto de Implantação do SEI-Medicina nos CRMs; c) Definir e atribuir os perfis de acesso inicial aos membros das Equipes Locais de Implantação e Gestão, somente durante a fase de implantação; d) Implementar as atualizações das versões do SEI-Medicina, quando disponibilizadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4); e) Garantir suporte tecnológico referente à preservação e à segurança das bases de dados do SEI-Medicina; f) Monitorar ocorrências de incidentes e problemas técnicos relativos ao SEIMedicina e aplicar soluções; g) Promover e fomentar a capacitação, realização de eventos e reuniões visando a uniformização de procedimentos de operacionalização do SEI-Medicina; h) Orientar e assistir tecnicamente os CRMs e os usuários do SEI-Medicina quanto ao conhecimento do tipo de conexão com o datacenter ou nuvem onde o Sistema se encontra hospedado e de seu respectivo tráfego de rede. III - da COIMP: a) Desenvolver o Plano de Comunicação Social referente à utilização do SEIMedicina; b) Divulgar as políticas, normas e manuais relacionados à gestão e operacionalização do SEI-Medicina, fornecidos pela COINF. Art. 4ºC Compete aos Conselhos Integrantes: I - apoiar a Equipe Local de Implantação e Gestão no cumprimento de suas atividades e atribuições; II - garantir a execução das ações previstas no cronograma de implantação do SEI-Medicina; III - desenvolver um plano de comunicação social interno, referente à utilização do Sistema; IV - garantir a gestão do Sistema após a fase de implantação. Art. 4ºD Compete à Equipe Local de Implantação e Gestão: I - executar as ações de gestão do SEI-Medicina no âmbito do CRM, em consonância aos normativos do Conselho Gestor; II - executar as ações previstas no cronograma de implantação do SEIMedicina; III - levantar e validar as informações referentes às estruturas das unidades administrativas, usuários e demais tabelas auxiliares do SEI no âmbito do CRM; IV - realizar o cadastro inicial de dados nas tabelas de unidades, assinaturas, usuários, assuntos, tipo de processos, modelos e hipóteses legais do CRM; V - orientar os usuários quanto aos procedimentos operacionais de uso do SEI-Medicina em relação às especificidades dos processos definidos pelo CRM e solicitar a capacitação de usuários sempre que necessário; VI - orientar as unidades envolvidas nos processos em implantação quanto: a) à produção e atualização das Bases de Conhecimento do SEI-Medicina; b) à guarda e ao acondicionamento dos documentos digitalizados e não certificados digitalmente que forem inseridos no SEI-Medicina; c) aos procedimentos de digitalização, de acordo com a legislação vigente e as recomendações técnicas do Conselho Gestor do Sistema; VII - receber, analisar e encaminhar ao Conselho Gestor do Sistema as ocorrências de problemas técnicos não solucionados; e VIII - monitorar e elaborar relatórios sobre a fase de implantação e funcionamento do SEI-Medicina no CRM; Art. 4ºE Compete à Unidade Local de Administração: I - executar as ações de gestão do SEI-Medicina, em consonância aos normativos do Órgão Gestor, após a fase de implantação; II - manter atualizadas as tabelas de unidades, hierarquias, assinaturas, modelos e demais itens de configuração local do sistema; III - informar à unidade administrativa do Conselho Gestor a necessidade de alimentação e atualização das tabelas auxiliares do SEI-Medicina; IV - aplicar e disseminar as diretrizes, normas e procedimentos relacionadas ao SEI-Medicina; V - orientar e assistir os usuários quanto aos procedimentos operacionais de uso do SEI-Medicina em relação às especificidades dos processos de negócio local e solicitar a capacitação de usuários sempre que necessário; VI - orientar as unidades do CRM envolvidas nos processos implantados a produzir e manter atualizadas as Bases de Conhecimento; e VII - orientar as unidades do CRM quanto à guarda e ao acondicionamento dos documentos digitalizados e não certificados digitalmente que forem inseridos no SEIMedicina; Art. 4ºF Compete à Unidade Local de TI: I - definir um ponto focal da área; II - conhecer o tipo de conexão com o datacenter ou nuvem onde o Sistema se encontra hospedado e seu respectivo tráfego de rede; III - cadastrar, atribuir e gerenciar os perfis de acesso dos usuários; IV - atender e orientar as unidades administrativas quanto aos procedimentos de digitalização, de acordo com a legislação vigente e as recomendações técnicas do Conselho Gestor do Sistema; V - garantir suporte tecnológico local referente à utilização do sistema e demais itens de tecnologia necessários à sua operacionalização; e VI - receber, analisar e encaminhar ao Conselho Gestor do Sistema as ocorrências de problemas técnicos não solucionados. CAPÍTULO IV Art. 5º Para fins de gestão e funcionamento do SEI, fica regulamentada a assinatura eletrônica como registro inequívoco de signatário de ato, podendo ser: I - assinatura cadastrada: realizada mediante prévio credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha; e II - certificado digital: baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-BRASIL). Art. 6º O SEI-Medicina é utilizado pelo servidor mediante login e senha de rede local do Conselho, que seja acessível por rede. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO |
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