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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2001 Data Emissão: 25-10-2012
Ementa: Veda a retirada, pelos conselheiros regionais e federais, dos originais dos autos das sindicâncias e processos ético-profissionais dos Conselhos de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 nov. 2012. Seção I, p.236
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.001, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 nov. 2012. Seção I, p.236
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.306, DE 17-03-2022

Veda a retirada, pelos conselheiros regionais e federais, dos originais dos autos das sindicâncias e processos ético-profissionais dos Conselhos de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.897/09, publicada no Diário Oficial da União de 6 maio de 2009;

CONSIDERANDO os inúmeros casos de perda ou extravio de autos de processos e sindicâncias que são retirados dos Conselhos de Medicina;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 25 de outubro de 2012, resolve:

Art. 1º Fica proibida aos conselheiros regionais e federais de medicina a retirada dos autos físicos originais das sindicâncias e processos ético-profissionais dos Conselhos de Medicina.

Parágrafo único - Aos conselheiros regionais e federais de medicina serão disponibilizadas cópias digitalizadas ou reprográficas dos autos físicos das sindicâncias e processos ético-profissionais.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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