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Norma: PORTARIAÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 110 Data Emissão: 07-06-2023
Ementa: Adicionar detalhes técnicos e operacionais acerca do ambiente de votação nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM), assim como novos papéis e procedimentos de apoio ao processo de votação.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

PORTARIA CFM N°. SEI-110/2023
Inserida no site do CREMESP em 7 de Junho de 2023.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO o artigo 5º da Resolução CFM 2.315/2022 que estabelece que as eleições serão realizadas por voto direto e secreto, exclusivamente pela Internet e normatizada por meio de portaria do CFM,

CONSIDERANDO a Portaria CFM N°. SEI-84/2023 que dispõe as instruções de utilização da plataforma de votação web e as especificações técnicas para consecução da Resolução CFM 2.315/2022.

RESOLVE:

Art. 1º Adicionar detalhes técnicos e operacionais acerca do ambiente de votação nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM), assim como novos papéis e procedimentos de apoio ao processo de votação.

SERVIÇOS DE APOIO AO MÉDICO NO CRM – CONDIÇÕES GERAIS

Art. 2º Durante o período de votação, os CRMs deverão disponibilizar servidores para prover orientação  EXCLUSIVAMENTE técnica acerca do sistema de votação, sendo vedadas quaisquer outras orientações (Portaria CFM N°. SEI-84/2023, Art. 13º, item b).

§1º O quantitativo de servidores dedicados para o atendimento presencial ao médico votante no CRM deve ser definido pela Comissão Regional Eleitoral (CRE), conforme o volume esperado de eleitores, bem como os perfis que estarão disponíveis para o atendimento.

§ 2 º Os servidores dedicados para atuar na equipe de apoio ao médico votante possuem dois perfis: 1) APOIO SIMPLES, ou “Em que posso ajudar?” e 2) MESÁRIO, este último, disponibilizado a critério da CRE.

§ 3º Como parte do processo de preparação do ambiente para votação, um funcionário do CRM terá a atribuição de selecionar e carregar os dados do Colégio Eleitoral e cadastrar as chapas. Este servidor utilizará ferramentas de software para este fim, terá o perfil de OPERADOR e ficará responsável pela integridade dos dados dos médicos votantes e das chapas.

Art. 3º A relação dos funcionários, composta por nome, e-mail, telefone celular, data de nascimento e CPF, que exercerão a função de MESÁRIO e/ou OPERADOR deve ser enviada para o CFM por meio de ofício para habilitação no sistema das eleições até o dia 03/07/2023.

§ 1º Em caso excepcional de necessidade de substituição de funcionário ou adição posterior à data fixada no caput a CRE deverá, justificadamente, enviar à Comissão Nacional Eleitoral (CNE) a lista dos usuários.

§ 2º O CFM, de posse da relação de MESÁRIOS e OPERADORES, providenciará credenciais nas ferramentas de software que serão usadas para a carga de dados do Colégio Eleitoral e certificado digital padrão ICP-Brasil.

§ 3º Será requerido dos funcionários efetivos com as funções de MESÁRIO e OPERADORES a assinatura de um Termo de Responsabilidade referente às atividades exercidas exclusivamente nos dias das eleições.

Art. 4º Durante todo o processo de apoio presencial ao médico é vedada qualquer tipo de orientação que venha a direcionar seu voto ou expor sua opção.

Art. 5º É facultado aos fiscais de chapa o acompanhamento do serviço de apoio aos médicos de forma a garantir que as condições citadas no artigo anterior sejam cumpridas.

§ 1º A atuação dos fiscais de chapa é delimitada pelas regras do processo eleitoral e essa não poderá causar interferência nas atividades do MESÁRIO ou na liberdade e na tranquilidade do eleitor para a realização de seu voto.

§ 2º O MESÁRIO comunicará imediatamente à CRE qualquer conduta de fiscal que prejudique o bom andamento da votação.

§ 3º A CRE decidirá a questão suscitada pelo MESÁRIO podendo advertir ou determinar a retirada do fiscal do local da votação, devendo, neste último caso, comunicar à chapa, para que possa indicar outro fiscal, sendo alertada da necessidade de o novo fiscal indicado não prejudicar o bom andamento da votação.

Art. 6º O médico que optar em votar por meio da ESTAÇÃO DE VOTAÇÃO/URNA DIGITAL nas instalações do CRM, deve utilizá-la, estritamente quando autorizado e desacompanhado, salvo se for pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. Neste caso, o acompanhante de sua escolha poderá auxiliá-lo a interagir com a solução de votação.

Art. 7º Todo evento relevante ocorrido durante a votação deve ser registrado em Ata, a qual deverá ser enviada, em formato digital, juntamente com as listas de votação para o CFM.

Art. 8º O serviço de votação por meio da internet ficará disponível estritamente nos dias 14 e 15 de agosto de 2023 das 8 até às 20 horas (horário de Brasília – DF).

§ 1º O acesso ao local de votação do CRM será impreterivelmente encerrado às 20 horas (horário de Brasília – DF).

§ 2º Exclusivamente nos locais onde houver atendimento por meio de MESÁRIOS, caso haja pessoas na fila de votação no interior das dependências do local de votação após às 20 horas, caberá ao MESÁRIO realizar a identificação e a distribuição de senhas a fim de garantir o atendimento de todos os médicos mesmo após às 20 horas.

SERVIÇOS DE APOIO AO MÉDICO NO CRM – PAPEL E RESPONSABILIDADE DOS MESÁRIOS

Art. 9º Os servidores que exercerão o papel de MESÁRIOS (titular e substituto) devem ter seus nomes indicados pela CRE confirmados por meio de portaria do CRM e enviados à CNE para habilitação no sistema de votação até o dia 03/07/2023.

Art. 10º Caso a CRE opte em utilizar o perfil de MESÁRIO como parte da estrutura de atendimento presencial ao médico, o CRM deverá disponibilizar dois equipamentos para cada MESÁRIO designado: um para ser utilizado para a identificação e habilitação do eleitor e outro, denominado URNA DIGITAL, a ser utilizado pelo médico, exclusivamente, para colher seu voto, quando autorizado pelo MESÁRIO.

Art. 11º As atribuições dos MESÁRIOS, incluem:

a) Fazer a recepção dos médicos que solicitem apoio para a votação

b) Fazer o reconhecimento dos médicos que tiverem dificuldade com a autenticação do site de votação. Neste caso, o MESÁRIO, apoiado por ferramental de software, identificará o eleitor por meio de sua identidade e o habilitará a votar na URNA DIGITAL.

c) Preencher a Relação de presença de médicos votantes com os dados do eleitor e colher a sua assinatura, antes de habilitar a urna para a sua votação.

§1º A Relação de presença de Médicos Votantes deve conter os dados de: número do CRM/UF, CPF, nome completo e assinatura. A relação de presença deverá ser digitalizada em formato “PDF” e enviada ao CFM para o e-mail  auditoria.eleicoes@portalmedico.org.br em até dois dias do término do Pleito, para fins de Auditoria.

Art. 12º Cabe ao MESÁRIO confirmar a identidade do médico apto por meio de documentos físico ou digital oficial antes da liberação para voto na URNA DIGITAL.

INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA PARA VOTAÇÃO

Art. 13º O(s) equipamento(s) a ser(em) disponibilizado(s) pelo Conselho Regional, citado no Art. 12º da Portaria CFM N°. SEI-84/2023, especificamente para os médicos que queiram votar com o auxílio in loco da equipe de apoio (“em que posso ajudar?”) do CRM, deve(m) possuir as seguintes configurações mínimas e características:


Art. 14º Para fins de utilização do reconhecimento biométrico facial, recomenda-se que o local de atendimento conte com uma boa fonte de luz para que a foto apresente qualidade suficiente para ser utilizada.

Art. 15º Os equipamentos (microcomputadores) do MESÁRIO e a urna digital devem possuir configuração equivalente descrita no artigo 13º.

§1º No equipamento do MESÁRIO deve ser acrescida da instalação do software VIDaaS Connect para o equipamento do MESÁRIO.

Brasília, 07 de junho de 2023.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do CFM

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