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Norma: PORTARIAÓrgão: Minist��rio da Sa��de/Gabinete do Ministro
Número: 675 Data Emissão: 07-06-2023
Ementa: Altera o Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para estabelecer a gratuidade dos contraceptivos, dos medicamentos para tratamento de osteoporose e do elenco de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB para os beneficiários do Programa Bolsa Família.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 7 jun. 2023, p.1-3 - Edição Extra B
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 675, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 7 jun. 2023, p.1-3 - Edição Extra B
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 5, DE 28-09-2017 

Altera o Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para estabelecer a gratuidade dos contraceptivos, dos medicamentos para tratamento de osteoporose e do elenco de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB para os beneficiários do Programa Bolsa Família.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.2º................................................................................................................
............................................................................................................................

Parágrafo único. O PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos dos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo LXXVII." (NR)

"Art. 6º Os itens disponibilizados no âmbito do PFPB e seus valores de referência encontram-se previstos nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 6 do Anexo LXXVII. ....................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º No "Aqui Tem Farmácia Popular", serão disponibilizados gratuitamente aos usuários, nos termos definidos no Anexo 1 do Anexo LXXVII, os medicamentos:

I - contraceptivos;
II - para hipertensão arterial;
III - para diabetes mellitus;
IV - para asma; e
V - para osteoporose.

Parágrafo único. Quando os medicamentos elencados no caput forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 1 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PVAT." (NR)

"Art. 9º No "Aqui Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 2 do Anexo LXXVII para tratamento de:

I - incontinência urinária;
II - diabetes mellitus associada a doença cardiovascular;
III - dislipidemia;
IV - rinite;
V - doença de Parkinson; e
VI - glaucoma.

§ 1º Nos casos em que os itens elencados no caput forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do PV-AT.

..............................................................................................................................

§ 3º Para os beneficiários do Programa Bolsa Família, os itens de que trata o caput serão disponibilizados gratuitamente.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 6 do Anexo LXXVII.

§ 5º Nos casos em que os itens de que trata o § 3º forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 6 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT." (NR)

"Art.19..............................................................................................................
............................................................................................................................

IX - valor total da venda, do subsídio do Ministério da Saúde, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo zero dos medicamentos disponibilizados gratuitamente.
.................................................................................................................." (NR)

"Art.31...............................................................................................................
..............................................................................................................................

III - tabela contendo lista de medicamentos e seus valores de referência contidos nos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo LXXVII, disponível na página eletrônica do PFPB, em local visível de atendimento ao público.

............................................................................................................" (NR)

"Art.37................................................................................................................
.............................................................................................................................

III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra dos medicamentos e/ou fraldas geriátricas, salvo para as dispensações de medicamentos gratuitos.

........................................................................................................" (NR)

Art. 2º Os Anexos 1 e 2 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passam a vigorar, respectivamente, nas formas dos Anexos I e II a esta Portaria.

Art. 3º O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo 6, na forma do Anexo III a esta Portaria.

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 9º do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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