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Norma: PORTARIA | Órgão: Minist��rio da Sa��de/Gabinete do Ministro |
Número: 675 | Data Emissão: 07-06-2023 |
Ementa: Altera o Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para estabelecer a gratuidade dos contraceptivos, dos medicamentos para tratamento de osteoporose e do elenco de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB para os beneficiários do Programa Bolsa Família. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 7 jun. 2023, p.1-3 - Edição Extra B | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 675, DE 7 DE JUNHO DE 2023 Altera o Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para estabelecer a gratuidade dos contraceptivos, dos medicamentos para tratamento de osteoporose e do elenco de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB para os beneficiários do Programa Bolsa Família. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.2º................................................................................................................ Parágrafo único. O PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos dos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo LXXVII." (NR) "Art. 6º Os itens disponibilizados no âmbito do PFPB e seus valores de referência encontram-se previstos nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 6 do Anexo LXXVII. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 7º No "Aqui Tem Farmácia Popular", serão disponibilizados gratuitamente aos usuários, nos termos definidos no Anexo 1 do Anexo LXXVII, os medicamentos: I - contraceptivos; Parágrafo único. Quando os medicamentos elencados no caput forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 1 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PVAT." (NR) "Art. 9º No "Aqui Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 2 do Anexo LXXVII para tratamento de: I - incontinência urinária; § 1º Nos casos em que os itens elencados no caput forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do PV-AT. .............................................................................................................................. § 3º Para os beneficiários do Programa Bolsa Família, os itens de que trata o caput serão disponibilizados gratuitamente. § 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 6 do Anexo LXXVII. § 5º Nos casos em que os itens de que trata o § 3º forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 6 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT." (NR) "Art.19.............................................................................................................. IX - valor total da venda, do subsídio do Ministério da Saúde, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo zero dos medicamentos disponibilizados gratuitamente. "Art.31............................................................................................................... III - tabela contendo lista de medicamentos e seus valores de referência contidos nos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo LXXVII, disponível na página eletrônica do PFPB, em local visível de atendimento ao público. ............................................................................................................" (NR) "Art.37................................................................................................................ III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra dos medicamentos e/ou fraldas geriátricas, salvo para as dispensações de medicamentos gratuitos. ........................................................................................................" (NR) Art. 2º Os Anexos 1 e 2 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passam a vigorar, respectivamente, nas formas dos Anexos I e II a esta Portaria. Art. 3º O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo 6, na forma do Anexo III a esta Portaria. Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 9º do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA |
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