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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S��o Paulo
Número: 262737 Data Emissão: 10-10-2023
Ementa: É necessário acompanhante, o responsável legal, na internação de menores em hospitais psiquiátricos ou gerais por transtornos psiquiátricos. Na ausência do responsável legal, "cabe aos integrantes do Sistema de Garantias (Conselho Tutelar, Ministério Público e Vara da Infância e Juventude, Defensoria Pública), a responsabilidade de aplicar a essas crianças ou adolescentes considerados em situação de risco pessoal e/ou social alguma(s) das medidas de proteção pertinentes, previstas no artigo 101, do ECA.

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Consulta nº 262.737/22

Assunto: Se pode um menor de idade ser internado em um hospital psiquiátrico sem acompanhante.

Relatoras: Conselheira Maria Alice Saccani Scardoelli e Dra. Sheila Cavalcante Caetano, membro da Câmara Técnica de Psiquiatria.

Ementa: É necessário acompanhante, o responsável legal, na internação de menores em hospitais psiquiátricos ou gerais por transtornos psiquiátricos. Na ausência do responsável legal, "cabe aos integrantes do Sistema de Garantias (Conselho Tutelar, Ministério Público e Vara da Infância e Juventude, Defensoria Pública), a responsabilidade de aplicar a essas crianças ou adolescentes considerados em situação de risco pessoal e/ou social alguma(s) das medidas de proteção pertinentes, previstas no artigo 101, do ECA.

A consulente, Dra. A.P.W.L, solicita parecer do CREMESP referente a internação de crianças e adolescentes em Hospital Psiquiátrico quando os responsáveis legais abdicam da permanência como acompanhantes por motivos pessoais e sem indicação médica.

Aduz que na Consulta 6.769/10 a questão do direito de acompanhante durante o tratamento não fica clara em relação a disposição legal da instituição em aceitar ou recusar tal situação.

Neste sentido, questiona se pode o menor de idade ser internado em Hospital Psiquiátrico quando os responsáveis legais, por livre escolha e com justificativas pessoais, se ausentam da permanência como acompanhante sem indicação médica para tal.

PARECER

Considerando a Consulta n° 6.769/10 em que consta que "a internação psiquiátrica de crianças e adolescentes é juridicamente possível, desde que algumas condições especiais sejam respeitadas... desde que haja a prévia autorização de quem de direito (do responsável, na internação voluntária ou involuntária, ou do Juiz de Direito, na internação compulsória), poderá haver exceções a essa regra."

Considerando ainda a Consulta n° 6.769/10 que esclarece que "é preciso considerar a questão da capacidade e da incapacidade jurídica em razão da idade... o artigo 3º do Código Civil estabelece que os menores de 16 anos são "absolutamente incapazes", ou seja, são sujeitos de direitos, porém, devido a idade, não atingiram o discernimento para distinguir o que podem ou não fazer, o que lhes é conveniente ou prejudicial. Portanto...não têm o poder decisório que cabe ao seu responsável legal."

Já o artigo 4º do Código Civil estabelece que os indivíduos menores de 18 e maiores de 16 anos são "relativamente incapazes", ou seja, o exercício de seus direitos se realiza com a sua presença, exigindo, apenas, que sejam assistidos por seus responsáveis. Portanto, suas decisões devem ser referendadas pelo responsável legal.

Conforme estabelece o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n° 8.069/90, o chamado risco pessoal e/ou social do indivíduo em desenvolvimento "pode ser ocasionado tanto pela ação (ou sua falta) por parte do Estado (por ex: inexistência ou negativa de acesso ao serviço público de atendimento especializado e adequado ao caso); por ausência, omissão ou abuso dos cuidadores (por ex: por abandono ou incúria quanto à saúde do filho); ou ainda, em razão da própria conduta da criança ou adolescente". Diante dessas circunstâncias, cabe aos integrantes do Sistema de Garantias (Conselho Tutelar, Ministério Público e Vara da Infância e Juventude, Defensoria Pública), a responsabilidade de aplicar a essas crianças ou adolescentes considerados em situação de risco pessoal e/ou social alguma(s) das medidas de proteção pertinentes, previstas no artigo 101, do ECA, tanto as de caráter geral, como as direcionadas a assegurar-lhes, de forma direta, o direito à saúde, uma vez que são indivíduos em formação, os quais não têm ainda o discernimento suficiente a respeito das conseqüências dos atos em questão.

Por fim, a Consulta 6.769/10 esclarece que "a razão para a permanência do acompanhante junto à criança ou o adolescente internado para tratamento de saúde é o auxílio que esta presença pode representar para a recuperação da saúde do paciente, além de fiscalizar o tratamento propriamente dito. Via de regra, esse direito (do paciente) deve ser resguardado... é possível que existam casos em que, por questões estritamente terapêuticas e devidamente justificadas em laudo médico circunstanciado, a presença de acompanhante seja prejudicial ao tratamento. Sendo esta uma exceção, deverá ser solicitada a autorização judicial para que tal direito venha a ser suspenso, pelo prazo indicado no parecer médico".

Considerando o que foi bem definido na Consulta 135.624/11: "serão preferíveis aquelas instituições que comportem unidades específicas para essa faixa etária, e inclusive com o franqueamento do devido responsável legal da criança ou adolescente como acompanhante na internação, conforme prescreve o ECA, Lei Federal n° 8.069/90, em seu artigo 12."

O parecer técnico é que é necessário acompanhante, o responsável legal, na internação de menores em hospitais psiquiátricos ou gerais por transtornos psiquiátricos.

Caso não esteja presente o responsável legal durante a internação, é mandatória autorização judicial para tanto.

Reforçamos que na ausência do responsável legal, "cabe aos integrantes do Sistema de Garantias (Conselho Tutelar, Ministério Público e Vara da Infância e Juventude, Defensoria Pública), a responsabilidade de aplicar a essas crianças ou adolescentes considerados em situação de risco pessoal e/ou social alguma(s) das medidas de proteção pertinentes, previstas no artigo 101, do ECA, tanto as de caráter geral, como as direcionadas a assegurar-lhes, de forma direta, o direito à saúde, uma vez que são indivíduos em formação, os quais não têm ainda o discernimento suficiente a respeito das conseqüências dos atos em questão."

Ressaltamos que o adolescente ainda está em pleno desenvolvimento cognitivo, emocional e social, e de sua capacidade jurídica; portanto, não cabe ao paciente adolescente tomar decisão tão importante sobre internação e condutas dentro da internação ou alta hospitalar.

Este é o nosso parecer,


Conselheira Maria Alice Saccani Scardoelli


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE PSIQUIATRICA, REALIZADA EM 10.02.2022.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 29.12.2022.
HOMOLOGADO NA 5.147ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 10.01.2023.

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