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04-02-2015 |
Partos |
Conselho Federal de Medicina prepara recomendações sobre boas práticas obstétricas |
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Outro equívoco apontado no artigo 9º da RN é condicionar a existência do partograma no prontuário das gestantes para o pagamento dos honorários médicos. Para o CFM, essa normatização pode prejudicar a beneficiária que queira realizar cesárea a pedido, uma vez que, nessa situação, o pagamento do procedimento recairá sobre a paciente. Além disso, a RN 368 foi omissa no que se refere ao ambiente hospitalar e à equipe multiprofissional de assistência obstétrica, importante no incremento de parto via vaginal, e difundida no conceito de parto humanizado e inclusa nas leis federais que obrigam a presença de um acompanhante de livre escolha. 2. O obstetra não pode ser constrangido em sua autonomia profissional; 3. O obstetra tem a prerrogativa de recusar solicitação de parto cesariano a pedido, bem como poder realizá-lo de acordo com os princípios da bioética e dos preceitos legais; 4. No caso de cesariana a pedido, a boa prática é esclarecer a gestante sobre riscos e benefícios da intervenção desejada/solicitada; 5. No caso de cesariana a pedido ou eletiva, não ocorrendo emergência, a boa prática sugere realização após a 39º semana de gestação ou, se possível, após o início do trabalho de parto espontâneo; 6. O modelo do atendimento e acompanhamento do parto no Brasil necessita ser aprimorado e a CTGO-CFM se propõe a auxiliar em propostas de mudanças no modelo assistencial com conotações mais abrangentes, envolvendo equipe multiprofissional e estrutura hospitalar; 7. A implantação da equipe de assistência obstétrica, bem como suas normas, deverão estar disponíveis. E a CTGO-CFM avançará na elaboração desse conteúdo. |



