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Legislação


12-04-2017

Resolução Conjunta SES/SSP Nº 1

Dispõe sobre a atuação conjunta das Secretarias Estaduais da Saúde e da Segurança Pública para operacionalização do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CONJUNTA SS/SSP Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 13 abr. 2017. Seção I, p.31-32
Dispõe sobre a atuação conjunta das Secretarias Estaduais da Saúde e da Segurança Pública para operacionalização do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo.

 

Dispõe sobre a atuação conjunta das Secretarias Estaduais da Saúde e da Segurança Pública para operacionalização do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo.

Os Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Pública, considerando que:

- as Secretarias Estaduais da Saúde e da Segurança Pública vêm prestando, desde 1989, relevantes serviços à população paulista por intermédio do Sistema de Resgate a Acidentados, que realiza o atendimento pré-hospitalar às vítimas de trauma, cuja intervenção, rápida e adequada, salva vidas e minimiza sequelas;

- o atendimento pré-hospitalar de qualidade prestado às vítimas de trauma, normalmente reduz o tempo de internação das vítimas socorridas e, consequentemente, os custos hospitalares de recuperação, o que corrobora com o princípio da eficiência, preconizado pelo artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil para a Administração Pública;

- para implementar o Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo foi editada a Resolução Conjunta SS--SSP-42, de 22-05-1989, que dispõe sobre a atuação conjunta das Secretarias Estaduais da Saúde e da Segurança Pública, atribuindo a cada uma das partes, incumbências próprias;

- o artigo 3º do Decreto Estadual 38.432, de 10-03-1994, o qual consolidou o Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo, especifica que as Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública editarão Resolução Conjunta, em que serão definidas suas respectivas áreas de responsabilidade e limites de competência, de forma a atingir os fins estabelecidos no referido decreto;

- atualmente o Sistema de Resgate a Acidentados conta com cerca de 250 (duzentos e cinquenta) pontos de atendimento operacional, distribuídos pela Capital e pelas principais cidades do interior e do litoral paulistas, onde há, no mínimo, uma viatura para o suporte básico de emergência, além de aeronaves dedicadas ao suporte avançado aéreo;

- os recursos humanos e materiais disponíveis para prestação dos serviços inerentes ao Sistema de Resgate a Acidentados são limitados e, neste sentido, há necessidade de os órgãos da Administração Pública Direta do Estado manterem um relacionamento integrado, a fim de melhorar a eficiência do atendimento;

- diversos são os dispêndios necessários ao perfeito funcionamento do Sistema de Resgate a Acidentados, incluindo despesas com pessoal, custeio (aquisição de materiais de consumo e contratação de serviços) e investimentos, sendo adequado fixar a cada órgão participante sua parcela de contribuição;

- anualmente o Sistema de Resgate a Acidentados atende a mais de 350.000 (trezentas e cinquenta mil) ocorrências, cujo ônus orçamentário deve ser suportado por ambas as Secretarias de Estado signatárias;

- a Resolução SS-SSP-42, de 22-05-1989, fixa competências e determina a solução das questões de interesse comum, área de responsabilidade e respectivos limites de atribuição, de forma a atingir os objetivos e finalidades previstos no citado expediente e, desta forma, resolvem, suplementarmente à regulamentação existente, assim dispor:

Artigo 1º - O Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo, destinado ao atendimento pré-hospitalar de emergências médicas às vítimas de acidentes e traumas e excepcionalmente de emergências não próprias, conforme a legislação vigente, em todo o território do Estado, será planejado e administrado de forma integrada pela Secretaria de Estado da Saúde, por meio do GRAU (Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências), e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio do Corpo de Bombeiros e do Grupamento de Radiopatrulha Aérea, ambos da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Cabe às unidades da Polícia Militar do Estado de São Paulo mencionadas no caput a operacionalização do Sistema.

Artigo 2º - O suporte para operacionalização do Sistema de Resgate a Acidentados, com o objetivo de atender adequadamente às vítimas de acidentes, estabilizando-as e transportando-as a hospitais apropriados, será promovido em conformidade com as incumbências fixadas nesta Resolução Conjunta.

Artigo 3º - Fica instituído o Conselho Técnico Gestor (CTG), órgão colegiado formado por representantes da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 1º - O CTG será assim composto:

1. Diretor Técnico do Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências – Membro Titular da Secretaria de Estado da Saúde;

2. Diretor Médico do Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências – Membro Suplente da Secretaria de Estado da Saúde;

3. Chefe da Divisão de Medicina de Aviação – Membro Titular do Grupamento de Radiopatrulha Aérea;

4. Chefe da Divisão de Operações – Membro Suplente do Grupamento de Radiopatrulha Aérea;

5. Chefe da Divisão de Planejamento Operacional do Departamento de Operações da Coordenadoria Operacional – Membro Titular do Corpo de Bombeiros;

6. Chefe da Divisão de Gestão Operacional do Departamento de Operações da Coordenadoria Operacional – Membro Suplente do Corpo de Bombeiros;

§ 2º - As reuniões ordinárias do CTG serão bimestrais e acontecerão em local definido pelos representantes.

Artigo 4º - O CTG terá as seguintes atribuições:

I - propor a criação, redução, supressão ou realocação de postos de trabalho;

II - propor aquisições ou substituições de equipamentos, viaturas ou aeronaves;

III - propor a criação ou modificação de protocolos de atendimento;

IV - propor a composição das equipes para guarnecer os postos de trabalho.

Artigo 5º - Qualquer alteração de serviços que demande criação, redução, supressão ou realocação de postos de trabalho, o CTG deverá:

I - nos casos de criação de novos postos de trabalho, estabelecer plano de trabalho conjunto para que a infraestrutura e todos os meios humanos e materiais necessários previstos possam estar aptos e disponíveis simultaneamente;

II - nos casos de redução, supressão ou realocação de postos de trabalho, elaborar relatório fundamentado, apontando as justificativas técnicas e/ou operacionais.

Parágrafo único: As propostas elaboradas pelo CTG deverão ser encaminhadas aos entes administradores, para que cada gestor, dentro de suas competências legais, ratifique o estudo e adote as medidas pertinentes.

Artigo 6º - Para dar suporte ao Sistema de Resgate a Acidentados, incumbe:

I - à Secretaria de Estado da Saúde:

a) adquirir e prover o Corpo de Bombeiros com os materiais listados no Anexo I, limitados a 440.000 UFESP (quatrocentos e quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por exercício financeiro;

b) adquirir e prover o Grupamento de Radiopatrulha Aérea com os materiais listados nos Anexos III e IV, limitados a 110.000 UFESP (cento e dez mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por exercício financeiro, ficando os materiais permanentes sob a responsabilidade e controle daquela Organização Policial Militar;

c) renovar, anualmente, 25% da frota de veículos do Corpo de Bombeiros destinados ao suporte básico e ao suporte avançado, distribuídos no Estado de São Paulo;

d) disponibilizar ao Corpo de Bombeiros 02 (duas) viaturas para transporte de pessoal e/ou de equipamentos em grandes operações conjuntas, substituindo-as a cada 07 (sete) anos;

e) prover material e insumos ao suporte avançado mediante planejamento próprio;

f) guarnecer o suporte avançado terrestre com profissionais da saúde (médicos e enfermeiros);

g) guarnecer o suporte avançado aéreo com profissionais da saúde (médicos de voo);

h) desenvolver, por intermédio de profissional habilitado, a atividade de regulação médica do Sistema de Resgate a Acidentados, de forma dedicada junto ao Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM/COBOM) na Região Metropolitana de São Paulo (RMSP), cuja execução poderá será concomitante à função de suporte avançado nos Centros de Operações Regionalizados no interior do Estado;

i) manter uniformizado, incluindo capas individuais para colete balístico, conforme padronização do GRAU e requisitos técnicos mínimos dos entes administradores, o contingente de pessoas da Secretaria de Estado da Saúde fixado para o desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema de Resgate a Acidentados;

j) disponibilizar ao contingente de pessoas da Secretaria de Estado da Saúde fixado para o desenvolvimento das atividades operacionais inerentes ao Sistema de Resgate a Acidentados, os equipamentos de proteção individual, exigidos para o atendimento terrestre e aéreo, em conformidade com os requisitos técnicos mínimos dos entes administradores;

k) organizar, dentro de um sistema regionalizado, tecnicamente hierarquizado, rede hospitalar para recebimento das vítimas atendidas no sistema de resgate;

l) prover os hospitais destinados a receber as vítimas transportadas por aeronaves, de infraestrutura que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos nos regulamentos aeronáuticos vigentes;

m) proporcionar meios e condições necessárias ao treinamento e reciclagem de integrantes da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo que serão empregados diretamente no atendimento pré-hospitalar de emergências médicas;

n) garantir manutenção, reposição e higienização/esterilização dos equipamentos, quando aplicável;

o) custear as inspeções de saúde anuais de todo o contingente da Secretaria de Estado da Saúde fixado para o Sistema de Resgate a Acidentados que estiver habilitado para o serviço de suporte avançado aéreo, conforme Regulamento Brasileiro de Aviação Civil 67 (RBAC 67).

II - à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio do Grupamento de Radiopatrulha Aérea:

a) compor a guarnição de suporte avançado aéreo, mediante a disponibilização de pilotos, médicos e enfermeiros de voo militares;

b) disponibilizar espaço destinado ao suporte avançado aéreo para apoio logístico e permanência da equipe empenhada, dotado de segurança, monitoramento e funcionamento diurno;

c) fornecer combustível, lubrificantes e demais materiais de consumo destinados às aeronaves integrantes do Sistema de Resgate a Acidentados;

d) prover a manutenção preventiva e corretiva de aeronaves integrantes do Sistema de Resgate a Acidentados;

e) manter uniformizado o contingente de militares do Estado, fixado para o desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema de Resgate a Acidentados;

f) disponibilizar ao contingente de militares do Estado fixado para o desenvolvimento das atividades operacionais inerentes ao Sistema de Resgate a Acidentados, os equipamentos de proteção individual, conforme exigências dos protocolos de atendimento;

g) realizar estágios de habilitação iniciais destinados a qualificar os médicos de voo (militares e civis) e enfermeiros de voo (militares) para comporem as equipes de suporte aéreo avançado, com treinamentos de revalidações anuais para exercerem suas funções embarcadas em aeronave;

h) estabelecer e supervisionar a doutrina de operação para o suporte aéreo avançado, principalmente no que tange aos procedimentos operacionais e segurança operacional.

III - à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio do Corpo de Bombeiros:

a) adquirir e prover os Postos de Atendimento Operacional com os materiais listados no Anexo II, limitados a 220.000 UFESP (duzentas e vinte mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por exercício financeiro;

b) compor a guarnição de suporte avançado terrestre, mediante disponibilização do condutor do veículo, devidamente habilitado a este fim;

c) compor a guarnição de suporte básico, devidamente habilitada a este fim;

d) disponibilizar espaço para funcionamento do centro de logística destinado ao suporte avançado terrestre, dotado de segurança, monitoramento e funcionamento ininterruptos;

e) gerir a logística de material de consumo, provendo a necessidade dos pontos de atendimento operacional no que tange ao suporte básico de vida;

f) adquirir e manter em condições de operação os materiais e equipamentos destinados às atividades de salvamento, inerentes ao Sistema de Resgate a Acidentados;

g) fornecer combustível, lubrificantes e demais materiais de consumo destinados às viaturas terrestres integrantes do Sistema de Resgate a Acidentados;

h) proceder à manutenção preventiva e corretiva de viaturas terrestres integrantes do Sistema de Resgate a Acidentados;

i) manter uniformizado o contingente de militares do Estado, fixado para o desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema de Resgate a Acidentados;

j) disponibilizar ao contingente de militares do Estado fixado para o desenvolvimento das atividades operacionais inerentes ao Sistema de Resgate a Acidentados, os equipamentos de proteção individual, conforme exigências dos protocolos de atendimento.

Artigo 7º - Em decorrência de inovação tecnológica ou de mudança de protocolo de atendimento, os materiais listados nos anexos desta resolução conjunta poderão ser substituídos por outros que tenham a mesma finalidade, sem a necessidade de republicação desta resolução, limitados, contudo, aos limites orçamentários fixados nas alíneas “a” e “b” do inciso I e alínea “a” do inciso III, todas do artigo 6º.

Artigo 8º - Ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde a contratação de cursos e treinamentos necessários para a utilização dos equipamentos novos por ela adquiridos.

Artigo 9º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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