- Últimas notícias de legislação
- 27-06-2017
Portaria Conjunta SAS/SCTIE Nº 4
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Gaucher - 14-04-2017
Resolução Cremesp nº 302
Altera a Resolução nº 279, de 08/10/2015 - 12-04-2017
PORTARIA SCTIE/MS Nº 16
Torna pública a decisão de não incorporar, como procedimento específico, a radioterapia de intensidade modulada (IMRT) para o tratamento de tumores de cabeça e pescoço em estágio inicial e localmente avançado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - 31-03-2017
Lei Federal nº 13427
Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes - 30-03-2017
Resolução Cremesp nº 301
Altera o artigo 2º, inciso III, da Resolução CREMESP nº 298, de 29 de novembro de 2016, que regulamenta a responsabilidade ética dos Diretores Médicos no auxílio à localização de pessoas desaparecidas no âmbito do Estado de São Paulo - 28-03-2017
Portaria MS/GM nº849
Inclui a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - 24-03-2017
Portaria SCTIE/MS nº 15
Torna pública a decisão de incorporar a associação de sulfato de polimixina B 10.000 UI, sulfato de neomicina 3,5 mg/mL, fluocinolona acetonida 0,25 mg/mL e cloridrato de lidocaína 20 mg/mL, apresentada em frasco com 5 mL, para otite externa aguda no âmbi - 20-03-2017
Resolução Anvisa/DC Nº 143
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 - 17-03-2017
Portaria MEC/GM nº7
Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em instituições de educação superior privadas, no âmbito do Programa Mais Médicos. - 14-03-2017
Portaria SCTIE/MS nº 11
Torna pública a decisão de incorporar caneta para injeção de insulina humana NPH e insulina humana regular no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Legislação
Resolução Conjunta SES/SSP Nº 1
Dispõe sobre a atuação conjunta das Secretarias Estaduais da Saúde e da Segurança Pública para operacionalização do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CONJUNTA SS/SSP Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre a atuação conjunta das Secretarias Estaduais da Saúde e da Segurança Pública para operacionalização do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo. Os Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Pública, considerando que: - as Secretarias Estaduais da Saúde e da Segurança Pública vêm prestando, desde 1989, relevantes serviços à população paulista por intermédio do Sistema de Resgate a Acidentados, que realiza o atendimento pré-hospitalar às vítimas de trauma, cuja intervenção, rápida e adequada, salva vidas e minimiza sequelas; - o atendimento pré-hospitalar de qualidade prestado às vítimas de trauma, normalmente reduz o tempo de internação das vítimas socorridas e, consequentemente, os custos hospitalares de recuperação, o que corrobora com o princípio da eficiência, preconizado pelo artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil para a Administração Pública; - para implementar o Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo foi editada a Resolução Conjunta SS--SSP-42, de 22-05-1989, que dispõe sobre a atuação conjunta das Secretarias Estaduais da Saúde e da Segurança Pública, atribuindo a cada uma das partes, incumbências próprias; - o artigo 3º do Decreto Estadual 38.432, de 10-03-1994, o qual consolidou o Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo, especifica que as Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública editarão Resolução Conjunta, em que serão definidas suas respectivas áreas de responsabilidade e limites de competência, de forma a atingir os fins estabelecidos no referido decreto; - atualmente o Sistema de Resgate a Acidentados conta com cerca de 250 (duzentos e cinquenta) pontos de atendimento operacional, distribuídos pela Capital e pelas principais cidades do interior e do litoral paulistas, onde há, no mínimo, uma viatura para o suporte básico de emergência, além de aeronaves dedicadas ao suporte avançado aéreo; - os recursos humanos e materiais disponíveis para prestação dos serviços inerentes ao Sistema de Resgate a Acidentados são limitados e, neste sentido, há necessidade de os órgãos da Administração Pública Direta do Estado manterem um relacionamento integrado, a fim de melhorar a eficiência do atendimento; - diversos são os dispêndios necessários ao perfeito funcionamento do Sistema de Resgate a Acidentados, incluindo despesas com pessoal, custeio (aquisição de materiais de consumo e contratação de serviços) e investimentos, sendo adequado fixar a cada órgão participante sua parcela de contribuição; - anualmente o Sistema de Resgate a Acidentados atende a mais de 350.000 (trezentas e cinquenta mil) ocorrências, cujo ônus orçamentário deve ser suportado por ambas as Secretarias de Estado signatárias; - a Resolução SS-SSP-42, de 22-05-1989, fixa competências e determina a solução das questões de interesse comum, área de responsabilidade e respectivos limites de atribuição, de forma a atingir os objetivos e finalidades previstos no citado expediente e, desta forma, resolvem, suplementarmente à regulamentação existente, assim dispor: Artigo 1º - O Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo, destinado ao atendimento pré-hospitalar de emergências médicas às vítimas de acidentes e traumas e excepcionalmente de emergências não próprias, conforme a legislação vigente, em todo o território do Estado, será planejado e administrado de forma integrada pela Secretaria de Estado da Saúde, por meio do GRAU (Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências), e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio do Corpo de Bombeiros e do Grupamento de Radiopatrulha Aérea, ambos da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Parágrafo único - Cabe às unidades da Polícia Militar do Estado de São Paulo mencionadas no caput a operacionalização do Sistema. Artigo 2º - O suporte para operacionalização do Sistema de Resgate a Acidentados, com o objetivo de atender adequadamente às vítimas de acidentes, estabilizando-as e transportando-as a hospitais apropriados, será promovido em conformidade com as incumbências fixadas nesta Resolução Conjunta. Artigo 3º - Fica instituído o Conselho Técnico Gestor (CTG), órgão colegiado formado por representantes da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado de Segurança Pública. § 1º - O CTG será assim composto: 1. Diretor Técnico do Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências – Membro Titular da Secretaria de Estado da Saúde; 2. Diretor Médico do Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências – Membro Suplente da Secretaria de Estado da Saúde; 3. Chefe da Divisão de Medicina de Aviação – Membro Titular do Grupamento de Radiopatrulha Aérea; 4. Chefe da Divisão de Operações – Membro Suplente do Grupamento de Radiopatrulha Aérea; 5. Chefe da Divisão de Planejamento Operacional do Departamento de Operações da Coordenadoria Operacional – Membro Titular do Corpo de Bombeiros; 6. Chefe da Divisão de Gestão Operacional do Departamento de Operações da Coordenadoria Operacional – Membro Suplente do Corpo de Bombeiros; § 2º - As reuniões ordinárias do CTG serão bimestrais e acontecerão em local definido pelos representantes. Artigo 4º - O CTG terá as seguintes atribuições: I - propor a criação, redução, supressão ou realocação de postos de trabalho; II - propor aquisições ou substituições de equipamentos, viaturas ou aeronaves; III - propor a criação ou modificação de protocolos de atendimento; IV - propor a composição das equipes para guarnecer os postos de trabalho. Artigo 5º - Qualquer alteração de serviços que demande criação, redução, supressão ou realocação de postos de trabalho, o CTG deverá: I - nos casos de criação de novos postos de trabalho, estabelecer plano de trabalho conjunto para que a infraestrutura e todos os meios humanos e materiais necessários previstos possam estar aptos e disponíveis simultaneamente; II - nos casos de redução, supressão ou realocação de postos de trabalho, elaborar relatório fundamentado, apontando as justificativas técnicas e/ou operacionais. Parágrafo único: As propostas elaboradas pelo CTG deverão ser encaminhadas aos entes administradores, para que cada gestor, dentro de suas competências legais, ratifique o estudo e adote as medidas pertinentes. Artigo 6º - Para dar suporte ao Sistema de Resgate a Acidentados, incumbe: I - à Secretaria de Estado da Saúde: a) adquirir e prover o Corpo de Bombeiros com os materiais listados no Anexo I, limitados a 440.000 UFESP (quatrocentos e quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por exercício financeiro; b) adquirir e prover o Grupamento de Radiopatrulha Aérea com os materiais listados nos Anexos III e IV, limitados a 110.000 UFESP (cento e dez mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por exercício financeiro, ficando os materiais permanentes sob a responsabilidade e controle daquela Organização Policial Militar; c) renovar, anualmente, 25% da frota de veículos do Corpo de Bombeiros destinados ao suporte básico e ao suporte avançado, distribuídos no Estado de São Paulo; d) disponibilizar ao Corpo de Bombeiros 02 (duas) viaturas para transporte de pessoal e/ou de equipamentos em grandes operações conjuntas, substituindo-as a cada 07 (sete) anos; e) prover material e insumos ao suporte avançado mediante planejamento próprio; f) guarnecer o suporte avançado terrestre com profissionais da saúde (médicos e enfermeiros); g) guarnecer o suporte avançado aéreo com profissionais da saúde (médicos de voo); h) desenvolver, por intermédio de profissional habilitado, a atividade de regulação médica do Sistema de Resgate a Acidentados, de forma dedicada junto ao Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM/COBOM) na Região Metropolitana de São Paulo (RMSP), cuja execução poderá será concomitante à função de suporte avançado nos Centros de Operações Regionalizados no interior do Estado; i) manter uniformizado, incluindo capas individuais para colete balístico, conforme padronização do GRAU e requisitos técnicos mínimos dos entes administradores, o contingente de pessoas da Secretaria de Estado da Saúde fixado para o desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema de Resgate a Acidentados; j) disponibilizar ao contingente de pessoas da Secretaria de Estado da Saúde fixado para o desenvolvimento das atividades operacionais inerentes ao Sistema de Resgate a Acidentados, os equipamentos de proteção individual, exigidos para o atendimento terrestre e aéreo, em conformidade com os requisitos técnicos mínimos dos entes administradores; k) organizar, dentro de um sistema regionalizado, tecnicamente hierarquizado, rede hospitalar para recebimento das vítimas atendidas no sistema de resgate; l) prover os hospitais destinados a receber as vítimas transportadas por aeronaves, de infraestrutura que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos nos regulamentos aeronáuticos vigentes; m) proporcionar meios e condições necessárias ao treinamento e reciclagem de integrantes da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo que serão empregados diretamente no atendimento pré-hospitalar de emergências médicas; n) garantir manutenção, reposição e higienização/esterilização dos equipamentos, quando aplicável; o) custear as inspeções de saúde anuais de todo o contingente da Secretaria de Estado da Saúde fixado para o Sistema de Resgate a Acidentados que estiver habilitado para o serviço de suporte avançado aéreo, conforme Regulamento Brasileiro de Aviação Civil 67 (RBAC 67). II - à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio do Grupamento de Radiopatrulha Aérea: a) compor a guarnição de suporte avançado aéreo, mediante a disponibilização de pilotos, médicos e enfermeiros de voo militares; b) disponibilizar espaço destinado ao suporte avançado aéreo para apoio logístico e permanência da equipe empenhada, dotado de segurança, monitoramento e funcionamento diurno; c) fornecer combustível, lubrificantes e demais materiais de consumo destinados às aeronaves integrantes do Sistema de Resgate a Acidentados; d) prover a manutenção preventiva e corretiva de aeronaves integrantes do Sistema de Resgate a Acidentados; e) manter uniformizado o contingente de militares do Estado, fixado para o desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema de Resgate a Acidentados; f) disponibilizar ao contingente de militares do Estado fixado para o desenvolvimento das atividades operacionais inerentes ao Sistema de Resgate a Acidentados, os equipamentos de proteção individual, conforme exigências dos protocolos de atendimento; g) realizar estágios de habilitação iniciais destinados a qualificar os médicos de voo (militares e civis) e enfermeiros de voo (militares) para comporem as equipes de suporte aéreo avançado, com treinamentos de revalidações anuais para exercerem suas funções embarcadas em aeronave; h) estabelecer e supervisionar a doutrina de operação para o suporte aéreo avançado, principalmente no que tange aos procedimentos operacionais e segurança operacional. III - à Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio do Corpo de Bombeiros: a) adquirir e prover os Postos de Atendimento Operacional com os materiais listados no Anexo II, limitados a 220.000 UFESP (duzentas e vinte mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por exercício financeiro; b) compor a guarnição de suporte avançado terrestre, mediante disponibilização do condutor do veículo, devidamente habilitado a este fim; c) compor a guarnição de suporte básico, devidamente habilitada a este fim; d) disponibilizar espaço para funcionamento do centro de logística destinado ao suporte avançado terrestre, dotado de segurança, monitoramento e funcionamento ininterruptos; e) gerir a logística de material de consumo, provendo a necessidade dos pontos de atendimento operacional no que tange ao suporte básico de vida; f) adquirir e manter em condições de operação os materiais e equipamentos destinados às atividades de salvamento, inerentes ao Sistema de Resgate a Acidentados; g) fornecer combustível, lubrificantes e demais materiais de consumo destinados às viaturas terrestres integrantes do Sistema de Resgate a Acidentados; h) proceder à manutenção preventiva e corretiva de viaturas terrestres integrantes do Sistema de Resgate a Acidentados; i) manter uniformizado o contingente de militares do Estado, fixado para o desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema de Resgate a Acidentados; j) disponibilizar ao contingente de militares do Estado fixado para o desenvolvimento das atividades operacionais inerentes ao Sistema de Resgate a Acidentados, os equipamentos de proteção individual, conforme exigências dos protocolos de atendimento. Artigo 7º - Em decorrência de inovação tecnológica ou de mudança de protocolo de atendimento, os materiais listados nos anexos desta resolução conjunta poderão ser substituídos por outros que tenham a mesma finalidade, sem a necessidade de republicação desta resolução, limitados, contudo, aos limites orçamentários fixados nas alíneas “a” e “b” do inciso I e alínea “a” do inciso III, todas do artigo 6º. Artigo 8º - Ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde a contratação de cursos e treinamentos necessários para a utilização dos equipamentos novos por ela adquiridos. Artigo 9º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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