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CAPA

EDITORIAL (pag. 2)
João Ladislau Rosa, presidente do Cremesp


ENTREVISTA (pág. 3)
Geraldo Alckmin


CRISE (pág. 4)
O precário atendimento das UTIs neonatais


URGÊNCIA & EMERGÊNCIA (pág. 5)
Serviços hospitalares


ESPECIAL I (pág. 6)
Doação de órgãos


ESPECIAL II (pág.7)
Doação de órgãos


ESPECIAL III (pág. 8)
Doação de órgãos


ESPECIAL IV (pág. 9)
Doação de órgãos


EVENTOS (pág. 11)
Agenda dos conselheiros


ANUIDADE 2015 (pág. 12)
Valores da anuidade para PF e PJ


JOVENS MÉDICOS (pág. 13)
Preenchimento da DN


TESTAMENTO VITAL (pág. 14)
Encontro contou com palestrante português


BIOÉTICA (pág. 15)
Atendimento médico


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Edição 321 - 12/2014

BIOÉTICA (pág. 15)

Atendimento médico


Médicos podem prestar assistência a familiares?

Dilemas e polêmicas ainda cercam a assistência do médico a familiares, e tema continua indefinido

 


Em geral, não se recomenda ao médico tratar de si mesmo
ou de familiares próximos

 

A resposta ética à assistência do médico a familiares é indefinida, apesar de ser uma situação bastante frequente. O debate em torno da questão parece longe de chegar a um denominador comum. O tema, presente no VI Congresso de Bioética de Ribeirão Preto (VI Cobirp), costuma dividir as plateias de profissionais. E não apenas no Brasil: artigo recente publicado por pesquisadores da Universidade de Michigan (EUA), na New England Journal of Medicine (NEJM), admite que, apesar de as diretrizes de entidades da categoria contraindicarem aos médicos que prestem assistência a si mesmos ou a familiares, há quem defenda a “conveniência” da prática. Esses se baseiam no “direito” de cuidar dos filhos, amigos e vizinhos, alegando, inclusive, estarem atuando “contra a sobrecarga” nos sistemas público e privado de saúde.

Engana-se, porém, quem crê que os atendimentos se restrinjam a pequenos procedimentos: a equipe de Michigan levantou que variam de repetição da pres­crição de colega à realização de cirurgias de grande porte. Além disso, apontou: embora a maioria das pesquisas sugira que, nesse contexto, os medicamentos mais prescritos sejam analgésicos, anticoncepcionais e antibióticos, “existe um número substancial de receitas de antidepressivos, sedativos e narcóticos”, informou a NEJM.

 

Falta legislação ética

Como acontece em outros países, em terras brasileiras a polêmica continua em aberto, pois não há legislação ética a respeito do assunto. Tanto que, para embasar sua fala no Cobirp, Antônio Pereira Filho, responsável pela Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética, usou pareceres da Casa, além de artigos do Código de Ética Médica. Eles não abordam diretamente o assunto, mas dilemas bioéticos quanto à autonomia do paciente, consentimento informado e direito de informação do atendido, entre outros.

Para Pereira, assistir informalmente parentes “traz riscos éticos substanciais, por exemplo, pela falta de documentação do atendimento em prontuário”.

De concreto, o conselheiro abordou a legislação antiga, mas ainda em vigor (Decreto Federal n° 20.931/1932) que veda ao médico “assumir a responsabilidade como assistente, salvo nas localidades onde não houver outro médico, do tratamento de pessoa da própria família, que viva sob o mesmo teto, acometida por doença grave ou toxicomania”. Vale lembrar que o atendimento obrigatório em urgência e emergência – ou na ausência de outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo – vem ao encontro do previsto no Código de Ética Médica.

 

Casos

Para ilustrar possíveis danos, Pereira trouxe casos de atendimento a familiares que culminaram em óbito, como o do colega que prescreveu, por telefone, ampicilina à sobrinha, cuja queixa era de dor de garganta. Ao contrário do que pensou, não era amidalite, mas meningite. Também se referiu a outro médico que, por um ano, prescreveu antiácidos à mãe, por conta de “azia”. Endoscopia tardia mostrou tumor gástrico de oito centímetros.

O conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira, coordenador do Centro de Bioética do Cremesp, também trouxe um exemplo prático: aos 18 anos, “Elizabeth”, – protagonista do caso que motivou o artigo no NEJM – foi encaminhada a um especialista para a avaliação de sua saúde mental. Ao analisar o histórico médico da paciente, este percebeu que, até então, toda a atenção primária havia sido feita pelo pai da adolescente, pediatra –, trazendo à tona uma gama de reflexões relativas à confidencialidade, privacidade e conflitos de papéis.

Ayer compartilhou ainda a experiência da Comissão de Bioética de hospital particular brasileiro. Quando questionada sobre o duplo papel médico-familiar, esse grupo observou que os profissionais se sentem obrigados – e muitas vezes pressionados – a prestar assistência aos entes queridos, comprometendo o atendimento em várias etapas, como anamnese, exame físico, hipóteses diagnósticas, opção de tratamento e seguimento.

Conclusões como essas fizeram com que o hospital “recomendasse fortemente aos médicos que não tratem de pacientes familiares ou com os quais estejam emocionalmente envolvidos”, concluiu Ayer.



Potenciais armadilhas

Há cerca de uma década, por meio de seu Código de Ética, a American Medical Association (AMA) indicou: “em geral, não se recomenda ao médico tratar de si mesmo ou de familiares próximos”,  por riscos como:

- Falhar em questionar sobre aspectos sensíveis da história médica ou situação social;
- Evitar aspectos importantes ou sensíveis do exame físico;
- Faltar com a objetividade profissional;
- Vivenciar conflito de papéis mediante potenciais complicações;
- Não se ater a tópicos como confidencialidade e ao consentimento informado do paciente.

 

 


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