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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVAÓrgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar
Número: 31 Data Emissão: 13-06-2011
Ementa: Regulamenta o art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 256, de 18 de maio de 2011, para dispor sobre a Visita Técnica Assistencial nas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 14 jun.2011, Seção I, p.46
REVOGADA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

DIRETORIA COLEGIADA

DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS/DIPRO N° 31, DE 13 DE JUNHO DE 2011

Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 14 jun.2011, Seção I, p.46

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 53, DE 18-07-2017

Regulamenta o art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 256, de 18 de maio de 2011, para dispor sobre a Visita Técnica Assistencial nas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIPRO/ANS, em vista do que dispõe o inciso XXII do artigo 38, a alínea "a" do inciso I do artigo 76 e a alínea "a" do inciso I do artigo 85, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; e o art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 256, de 18 de maio de 2011, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN regulamenta o art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 256, de 18 de maio de 2011, para dispor sobre a Visita Técnica Assistencial nas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

 

Art. 2º A Visita Técnica Assistencial consiste em uma ação do monitoramento in loco, com o objetivo de averiguar informações relacionadas aos produtos, constatar anormalidades assistenciais e traçar um diagnóstico com vistas a analisar a atenção prestada aos beneficiários em conformidade com as exigências da ANS e com os produtos contratados.

 

CAPÍTULO II

DA VISITA TÉCNICA-ASSISTENCIAL

 

Seção I

Da elegibilidade para a Visita Técnica Assistencial

 

Art. 3º Estarão elegíveis para a Visita Técnica Assistencial as operadoras de planos privados de assistência à saúde que apresentarem indícios de anormalidades assistenciais relacionadas aos produtos, conforme estabelecido no art. 9º da Resolução Normativa – RN nº 256, de 18 de maio de 2011.

 

Seção II

Da realização da Visita Técnica Assistencial

 

Art. 4º A Visita Técnica Assistencial será realizada pela DIPRO e poderá contar com a participação de representantes de outras diretorias da ANS.

 

Art. 5º A operadora de planos privados de saúde será oficiada da abertura de processo administrativo relativo à Visita Técnica Assistencial.

 

§ 1º O ofício conterá a data prevista para a realização da Visita Técnica Assistencial, assim como os documentos e as informações que deverão ser disponibilizadas pela operadora de planos privados de assistência à saúde.

 

§ 2º Na data prevista, a operadora de planos privados de assistência á saúde deverá disponibilizar todas as informações e documentos especificados no ofício, sem prejuízo de outros que se tornarem necessários durante a Visita Técnica Assistencial.

 

§ 3º Durante o curso da Visita Técnica Assistencial será necessária a presença do representante legal perante a ANS ou de seu designado, e outros interlocutores da operadora de planos privados de assistência à saúde qualificados para esclarecimentos relativos ao monitoramento da assistência à saúde.

 

Art. 6º Após a realização da Visita Técnica Assistencial, os órgãos nela presentes elaborarão notas técnicas referentes às suas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 7º As notas técnicas de que tratam o art. 6º serão objeto de consolidação pela DIPRO, por meio de uma Nota Técnica que conterá as análises nas respectivas dimensões técnicas e os encaminhamentos pertinentes.

 

Parágrafo único. A Nota Técnica Consolidada será encaminhada para a deliberação do Diretor da DIPRO ou da Diretoria Colegiada da ANS, quando se tratar de matéria de sua competência.

 

Art. 8º As Notas Técnicas, a Nota Técnica Consolidada e a decisão que a aprovou serão encaminhadas:

 

I - via ofício para a ciência da operadora de planos privados de assistência à saúde; e

 

II - via memorando para a ciência das demais Diretorias da ANS.

 

§ 1º A operadora de planos privados de assistência à saúde terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do ofício, para se manifestar, quando couber.

 

§ 2º O descumprimento das determinações contidas na Nota Técnica Consolidada aprovada será um indicativo de instauração de Direção Técnica.

 

Art. 9° A Visita Técnica Assistencial poderá resultar nas seguintes providências:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - encaminhamento à área técnica responsável para providências cabíveis acerca das anormalidades identificadas;

 

III - retorno para a averiguação da implementação das ações determinadas pela ANS; e

 

IV- indicação de medida administrativa a ser avaliada pela Gerência de Direção Técnica.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Regulamentação específica da DIPRO detalhará os procedimentos internos de trabalho relativos à Visita Técnica Assistencial.

 

Art. 11. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

  

MAURICIO CESCHIN

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Instrução Normativa ANS nº 53, de 18-07-2017 - Regulamenta a visita técnico-assistencial para identificação de anormalidades assistenciais nas operadoras de planos de assistência à saúde.
CORRELATA: Insrução Normativa ANS nº 33, de 06-07-2011 - Regulamenta a Resolução Normativa – RN Nº 256, de 18 de maio de 2011, para dispor, em especial, sobre o Plano de Recuperação Assistencial e sobre o Programa de Saneamento Assistencial no curso do regime especial de Direção Técnica.
REGULAMENTA ARTIGO da Resolução Normativa ANS nº 256, de 18-05-2011 - Institui o Plano de Recuperação Assistencial e regula o regime especial de Direção Técnica no âmbito do mercado de saúde suplementar, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 197, de 16-07-2009 - Institui o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.961, de 28-01-2000 - Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.656, de 03-06-1998
- Dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde.