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Norma: LEIÓrgão: Prefeitura Municipal de São Paulo
Número: 7017 Data Emissão: 19-04-1967
Ementa: Institui a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais no Município, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 20 abr. 1967, p.1

PREFEITURA DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 7.017, DE 19 DE ABRIL DE 1967
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 20 abr. 1967, p.1

Institui a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais no Município, e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no parágrafo 4.O do artigo 21 da Lei estadual nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a instituir a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais, bem como a instalar, nos cemitérios ou em outros próprios municipais, por si, pelo Serviço Funerário da Capital, ou por terceiros, através de concessão de serviços, fornos e incineradores destinados aqueles fins.

Parágrafo único - Obedecidas as normais legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos através de organizações religiosas de notória tradição, as quais, para esse fim, ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura.

Art. 2.0 - Será cremado o cadáver:

a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento;

b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o "de cujus" não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea anterior.

§ 1º - Para os efeitos do disposto na alínea "b" deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores.

§ 2º - Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser lavada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.

§ 3º - A Prefeitura poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.

Art. 3º - Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.

Art. 4º - Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante o consentimento expresso da família do "de cujus", observado, para esse efeito, o critério estatuído no parágrafo 1º do artigo 2º.

Art. 5º - As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração de restos mortais serão recolhidas em urnas, e estas guardadas em locais destinados a esse fim.

§ 1º - Dessas urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos a identidade do "de cujus" e as datas do falecimento e da cremação ou incineração.

§ 2º - As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o "de cujus" houver indicado, em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais vigentes e o critério estabelecido no parágrafo 1º do artigo 2º desta lei.

Art. 6º - Os serviços de cremação e incineração executados diretamente pela Prefeituras terão as tarifas remuneratórias respectivas fixadas oportunamente por decreto.

Parágrafo Único - Se os serviços a que se refere este artigo forem realizados pelo Serviço Funerário da Capital, ou por terceiros, a fixação das tarifas remuneratórias respectivas estará sujeita a aprovação prévia do Executivo.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 19 de abril de 1967, 414. O da fundação de São Paulo. - O Prefeito, J. V. de Faria Lima - O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho – O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro - O Secretário de Serviços Municipais, João Moreira Garcez Filho.

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 19 de abril de 1967. - O Diretor, Adriano Theodosio Serra.

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Vide: Situaçao/Correlatas

VIDE ÍNTEGRA
CORRELATA: Lei Municipal nº 15.452, de 28-09-2011 - Institui o Programa Permanente de Esclarecimentos e Incentivo à Cremação.