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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 221 | Data Emissão: 24-03-1999 |
Ementa: Determinar que, a partir de 1º de julho de 1999, todas as unidades hospitalares situadas no território nacional, públicas e privadas, integrantes ou não do SUS, passem a informar ao Ministério da Saúde, por intermédio do gestor local do SUS (Secretaria Estadual de Saúde/SES ou Secretaria Municipal de Saúde/SMS), a ocorrência de todos os eventos de internação hospitalar, independente da fonte de remuneração dos serviços prestados. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 mar. 1999. Seção I, p.15 | |
REVOGADA | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MS/GM Nº 221, DE 24 DE MARÇO DE 1999 Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 mar. 1999. Seção I, p.15 REVOGADA pela PORTARIA MS/GM Nº 1.171, DE 19-05-2011 O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e considerando: As disposições da Lei nº 8.080/90, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde executados por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado; O disposto na Lei nº 9.656/98 e na Resolução CONSU n º 7/98 quanto ao fornecimento, ao Ministério da Saúde, de informações doa pacientes cuja atenção é custeada por planos e seguros privados de assistência à saúde; O disposto nas Portarias GM/MS/Nº 1.890, de 18 de dezembro de 1997, e GS/SASIMS/Nº 9, de 23 de janeiro de 1998, quanto ao cadastramento de todos os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde situados no território nacional, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde-SUS; Que o processo de planejamento e regulação da assistência à saúde requer o conhecimento mais amplo e profundo possível dos perfis nosológico e epidemiológico da população brasileira, bem como da capacidade instalada e potencial de produção de serviços do conjunto de estabelecimentos de saúde do Pais; Que o Ministério da Saúde só dispõe, atualmente de Banco de Dados com as informações cadastrais e de serviços produzidos referentes aos estabelecimentos públicos e privados integrantes do SUS. Que as características tecnológicas e gerenciais do Sistema de Informações Hospitalares do SUS SIH/SUS permitem a identificação tanto dou pacientes quanto do conjunto de atividades que compõe cada caso singular de utilização dos serviços, e que os procedimentos por eles registrados correspondem aos que mais impactam os gastos em saúde; Que a maioria das unidades assistenciais públicas e privadas já preenche regularmente os documentos de entrada de dados do SIWSUS (AIH), resolve: Art. 1º Determinar que, a partir de 1º de julho de 1999, todas as unidades hospitalares situadas no território nacional, públicas e privadas, integrantes ou não do SUS, passem a informar ao Ministério da Saúde, por intermédio do gestor local do SUS (Secretaria Estadual de Saúde/SES ou Secretaria Municipal de Saúde/SMS), a ocorrência de todos os eventos de internação hospitalar, independente da fonte de remuneração dos serviços prestados. Art. 2º Padronizar o documento de Comunicação de Internação Hospitalar - CIII, que deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: - Identificação do paciente; - Identificação da unidade hospitalar; - Procedimento médico-cirúrgico realizado; - Datas da internação e da alta; - Tipo de alta, e - Fonte de remuneração/financiamento do atendimento. § 1º A CIH será implementada por meio do executável do "Programa SISAIHOI", em versão resumida, a ser estabelecida em ato próprio da Secretaria de Assistência à Saúde - SAS/MS, para os eventos não financiados com recursos do SUS, e substituída pela própria Autorização de Internação Hospitalar - AIH. completamente preenchida, quando o evento for remunerado pelo SIH/SUS. Art. 3º Determinar que os hospitais não integrantes do SUS e que, conseqüentemente, não recebem recursos por meio do SIH/SUS, que ainda não efetuaram o cadastramento junto às Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde, deverão fazê-lo nos termos da Portaria SAS/MS/Nº 231, de 8 de dezembro de 1998. Art. 4 Definir que o executável do "Programa SISAIHOI" e o instrumento de cadastramento sejam fornecidos gratuitamente aos estabelecimentos de saúde, pelo Ministério da Saúde, podendo ser copiados diretamente da Rede BBS/MS ou solicitados nas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde. Art. 5º Fixar que a entrega mensal dos disquetes de informações da CIH obedeça ao mesmo cronograma e ocorra nos mesmos locais em que acontecem regularmente as entregas dos disquetes de AIH. Art. 6º Determinar que os hospitais diretamente vinculados ao Ministério da Saúde. Que recebem recursos por transferências orçamentárias de qualquer natureza e não apresentam faturamento SIH/SUS ao Gestor Local do SUS, estejam incluídos na sistemática implantada pela presente Portaria. devendo encaminhar as respectivas informações à Coordenação Geral de Unidades Hospitalares Próprias/CGHPIDSS/SAS, quando situados no Rio de Janeiro, e ao Departamento de Análise da Produção de Serviços de Saúde/DAPS/SAS, em Brasília, com relação soa demais Estados, com cópia para gestor local. Art. 7º Estabelecer que para as unidades integrantes do SUS, o cumprimento das determinações desse ato, quanto ao envio das CIH dos pacientes cuja assistência não foi financiada pelo SUS, seja requisito para o processamento e posterior pagamento das AIH remuneradas pelo SIHJSUS. Ao. 8º Estabelecer que para as unidades do Ministério da Saúde, enquadradas no disposto ao artigo 6" desta Portaria, o cumprimento das determinações do presente ato, quanto ao envio das CIH de todos os pacientes, seja requisito indispensável para transferência das parcelas mensais de recursos financeiros previstas no Orçamento do Ministério da Saúde. Art. 9 Estabelecer que para as unidades não integrantes do SUS, o cumprimento das determinações dente ato, quanto ao envio das CIII de todos os pacientes, seja requisito indispensável para a renovação de alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária e para a tramitação de qualquer solicitação ao Ministério da Saúde (convênios de todas as naturezas, registros, isenção de imposto de importação). Art. 10. Definir que compete aos gestores (SES ou SMS) responsáveis pelo recebimento regular das AIl-1 monitorar a entrega das CIH pelas unidades hospitalares sob nua gestão e adotar as providências previstas nos artigos 7 1 e 9" deste ato, com relação ao não-cumprimento das determinações fixadas nesta Portaria. Art. 11. Definir que compete à SAS/MS monitorar a entrega das CIH pelas unidades hospitalares descritas no artigo 6º e providenciar, junto à Secretaria Executiva, a adoção das medidas previstas no artigo 8º deste ato, com relação ao não-cumprimento das determinações fixadas nesta Portaria. Art. 12. Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde - SAS/MS adote as medidas complementares necessárias à implementação desta Portaria, mediante expedição de atos normativos e instruções técnicas e promova a disseminação da CIH, em articulação com as entidades nacionais de representação dos prestadores de serviços hospitalares, o CONASS e o CONASEMS Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOSÉ SERRA | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 1.171, de 19-05-2011 - Altera a denominação Comunicação de Internação Hospitalar (CIH) para Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA). CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.355, de 04-11-2010 - Dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde - CEBAS - Saúde. CORRELATA: Decreto Federal nº 7.237, de 20-07-2010 - Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências. CORRELATA: Lei Federal nº 12.101, de 27-11-2009 - Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. CORRELATA: Lei Federal nº 9.656, de 03-06-1998 - Dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde. CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências. | |