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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 8159 Data Emissão: 08-01-1991
Ementa: Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jan. 1991, Seção 1, p-455-456 - - Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 jan. 1991, Seção 1, p.1 - RETIFICAÇÃO
REVOGADA PARCIALMENTE

LEI FEDERAL Nº 8.159, DE 08 DE JANEIRO DE 1991
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jan. 1991, Seção 1, p-455-456
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 jan. 1991, Seção 1, p.1 - RETIFICAÇÃO

REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 4.073, DE 03-01-2002
REVOGADA PARCIALMENTE PELA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18-11-2011

Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento cientifico e como elementos de prova e informação.

Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.

Art. 3º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

Art. 4º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo co geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem corno â inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Art.5º - A administração pública franqueará a consulta aos documentos públicos na forma desta Lei.

Art. 6º - Fica resguardado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.

CAPITULO II
DOS ARQUIVOS PÚBLICOS

Art. 7º - Os arquivos públicos são os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, pós órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias.

§ 1º - São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades.

§ 2º - A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à inStill1100 arquivfstica pública ou a sua  transferência à instituição sucessora.

Art. 8ª - Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes.

§ 1º - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes.

§ 2 º - Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo denso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

§ 3º - Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.

Art. 9º - A eliminação de documentos produzidas por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência.

Art. 10 – Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.

CAPITULO II
DOS ARQUIVOS PRIVADOS

Art. 11 - Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos co recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência dessas atividades.

Art. 12 - Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.

Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social mio poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.

Parágrafo Único - Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência na aquisição.

Art. 14 - O acesso dos documentos de arquivos privados identificados como de interesse público e social poderá ser franqueado mediante autorização de seu proprietário ou possuidor.

Art. 15 – Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser depositados a título revogável ou doados a instituições arquivísticas públicas.

Art. 16 - 0s registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente a vidência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social.

CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO Ë ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES
ARQUIVISTICAS PUBLICAS

Art. 17 - A administração da documentação pública ou de caráter público compete às instituições arquivísticas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.

§ 1º - São Arquivos Federais o Arquivo Nacional do Poder Executivo, e os arquivos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. São considerados, também, do Poder Executivo os arquivos do Ministério da Marinha, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério do Exército e do Ministério da Aeronáutica. (RETIFICADA CONFORME D.O.E. DE 28-01-1991)

§ 2º - São Arquivos Estaduais o arquivo do Poder Executivo, o arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.  (RETIFICADA CONFORME D.O.E. DE 28-01-1991)

§ 3º - São Arquivos do Distrito Federal o arquivo do Poder Executivo, o arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.

§ 4º São Arquivos Municipais o arquivo do Poder Executivo e o arquivo do Poder Legislativo.

§ 4º Os arquivos públicos dos Territórios são organizados de acordo com sua estrutura político-jurídica.

Att. 18 - Compete ao Arquivo Nacional a gestão c o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos.

Parágrafo único - Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo Nacional poderá criar unidades regionais.

Art. 19 - Competem aos arquivos do Poder Legislativo Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo Federal no  exercício das suas funções, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.

Art. 20 - Competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário Federal no exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.

Art. 21 - Legislação estadual, do Distrito Federal e municipal definirá os critérios de organização e vinculação dos arquivos estaduais e municipais, bem como a gestão e o acesso aos documentos, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei.

CAPIPULO
DO ACESSO E DO SIGILO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS

Art. 22 - É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos. (REVOGADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18-11-2011)

Art. 23 - Decreto furará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos. (REVOGADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18-11-2011)

§ 1º - Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos.  (REVOGADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18-11-2011)

§ 2º - 0 acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por unia única vez, por igual período.   (REVOGADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18-11-2011)

§ 3º - O acesso aos documentos sigilosos referentes à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua produção.  (REVOGADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18-11-2011)

Art. 24 - Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte.  (REVOGADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18-11-2011)

Parágrafo Único - Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.  (REVOGADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18-11-2011)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social.

Art. 26 - Fica criado o Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão 'vinculado ao Arquivo Nacional, que definirá a política nacional de arquivos, como órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos - SINAR.

§ 1º - O Conselho Nacional de Arquivos será .presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e integrado por representantes de instituições arquivísticas e acadêmicas, públicas e privadas.

§ 2º - A estrutura e funcionamento do Conselho criado neste artigo serão estabelecidos em regulamento.

Art.27 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília. em 08 de janeiro de 1991.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Instrução Normativa AN nº 2, de 27-10-2023 - Dispõe sobre a composição dos prontuários de pacientes, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 68.155, de 09-12-2023 - Regulamenta, em âmbito estadual, a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria AN nº 93, de 04-11-2022 - Aprova, por prazo indeterminado, os planos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo, relativos às atividades-fim dos órgãos e entidades do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre o relatório de aplicação de instrumentos de gestão de documentos e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 613, de 18-08-2022 - Regulamenta o art. 4º da Portaria MEC nº 360, de 18 de maio de 2022.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 23, de 28-04-2022 - Dispõe da nova organização da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 92, de 29-11-2021 - Cria a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 509, de 27-05-2021 - Dispõe sobre o gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos de saúde.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.279, de 30-07-2020 - Adota instrumentos técnicos de gestão de documentos de arquivo dos Conselhos de Medicina.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.061, de 18-05-2020 - Revoga a Portaria nº 264, de 17 de fevereiro de 2020, e altera a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para incluir a doença de Chagas crônica, na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.
CORRELATA: Portaria CONARQ nº 47, de 14-02-2020 - Dispõe sobre o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal.
CORRELATA: Resolução CONARQ nº 45, de 14-02-2020 - Revoga as Resoluções nº 14, de 24 de outubro de 2001; nº 21 de 4 de agosto de 2004 e nº 35, de 11 de dezembro de 2012.
CORRELATA: Resolução CONARQ nº 44, de 14-02-2020 - Dá nova redação aos artigos 1º, 2º e 3º e respectivos anexos 1, 2 e 3 da Resolução nº 40, de 9 de dezembro de 2014.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 59.196, de 29-01-2020 - Regulamenta os serviços funerários, cemiteriais e de cremação no Município de São Paulo, na conformidade do disposto nas Leis nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, nº 14.268, de 6 de fevereiro de 2007, e nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, bem como no artigo 282 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e na Lei nº 17.180, de 25 de setembro de 2019.
CORRELATA: Decreto Federal nº 10.148, de 02-12-2019 - Institui a Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal, dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, as Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal e o Conselho Nacional de Arquivos, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria AN nº 398, de 25-11-2019 - Aprova, pelo prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação dos Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim dos Conselhos de Fiscalização Profissional, que integram o Processo nº 08060.000290/2019-15, do Arquivo Nacional, ficando a cargo de cada órgão/entidade dar publicidade aos referidos instrumentos de gestão de documentos.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 86, de 16-09-2019 - Homologa o Plano de Classificação, o Índice Remissivo e Permutado e a Tabela-Fim da Secretaria de Estado da Saúde (PCTTD-FIM) e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 900, de 31-03-2017 - Dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no Ministério da Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 782, de 15-03-2017 - Define a relação das epizootias de notificação compulsória e suas diretrizes para notificação em todo o território nacional.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.151, de 30-09-2016 - Fixa regras e conteúdos para o acesso a informações, no âmbito dos Conselhos de Medicina, de que trata a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 205, de 17-02-2016 - Define a lista nacional de doenças e agravos,na forma do anexo, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 204, de 17-02-2016 - Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.646, de 02-10-2015 - Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
CORRELATA: Recomendação CFM nº 8, de 12-03-2015 - Recomenda a criação, o funcionamento e a participação dos médicos nos Comitês de Bioética.
CORRELATA: Resolução CONARQ nº 40, de 09-12-2014 - Dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.271, de 06-06-2014 - Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CNS nº 466, de 12-12-2012 - Aprovar diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos.
CORRELATA: Decreto Federal nº 7.845, de 14-11-2012 - Regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.583, de 19-07-2012 - Dispõe, no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, sobre a execução da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que versa sobre a Lei de Acesso à Informação, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que a regulamenta.
CORRELATA: Decreto Federal nº 7.724, de 16-05-2012 - Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 58.052, de 16-05-2012 - Regulamenta a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria MS/SE nº 85, de 31-01-2012 - Publica as normas de Segurança da Informação no âmbito do Ministério da Saúde.
REVOGADA PARCIALMENTE pela Lei Federal nº 12.527, de 18-11-2011 - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria Normativa MPOG/SRH nº 3, de 03-11-2011 - Cria o Assentamento Funcional Digital - AFD e estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Publica Federal - SIPEC, quanto aos procedimentos relativos à organização, digitalização e armazenamento dos assentamentos funcionais.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 940, de 28-04-2011 - Regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 399, de 22-02-2006 - Divulga, Pacto pela Saúde, 2006 - Consolidação do SUS, e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto.
CORRELATA: Resolução CONARQ nº 22, de 30-06-2005 - Dispõe sobre as diretrizes para a avaliação de documentos em instituições de saúde.
CORRELATA: Resolução CONARQ nº 20, de 16-07-2004 - Dispõe sobre a inserção dos documentos digitais em programas de gestão arquivística de documentos dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/GM nº 1.777, de 09-09-2003 - Aprovar o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, constante do Anexo I desta Portaria, destinado a prover a atenção integral à saúde da população prisional confinada em unidades masculinas e femininas, bem como nas psiquiátricas. 
CORRELATA: Decreto Federal nº 4.553, de 27-12-2002- Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.639, de 10-07-2002 - Aprova as "Normas Técnicas para o Uso de Sistemas Informatizados para a Guarda e Manuseio do Prontuário Médico", dispõe sobre tempo de guarda dos prontuários, estabelece critérios para certificação dos sistemas de informação e dá outras providências.
REGULAMENTADA pelo Decreto Federal nº 4.073, de 03-01-2002 - Regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados. 
CORRELATA: Lei Federal nº 9.605, de 12-02-1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CONARQ nº 7, de 20-05-1997 - Dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público.
CORRELATA: Resolução CONARQ nº 6, de 15-05-1997 - Dispõe sobre diretrizes quanto à terceirização de serviços arquivísticos públicos.
CORRELATA: Resolução CONARQ nº 5, de 30-09-1996 -  Dispõe sobre a publicação de editais para Eliminação de Documentos nos Diários Oficiais da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
CORRELATA: Resolução CNS nº 196, de 10-10-1996 - Aprova Diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências.