imprimir
Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1967 Data Emissão: 14-04-2011
Ementa: Dispõe sobre Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos conselhos regionais de medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 mai. 2011. Seção I, p.130
REVOGADA

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.967, DE 14 DE ABRIL DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 mai. 2011. Seção I, p.130
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.145, DE 17-05-2016

Dispõe sobre Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos conselhos regionais de medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a competência legal estabelecida no §6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

CONSIDERANDO a necessidade de uma padronização dos termos de ajustamento de conduta a serem firmados pelos conselhos regionais de medicina, com base no §6º do art. 9º do Código de Processo Ético-Profissional (CPEP);

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 14 de abril de 2011, resolve:

Art. 1º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) será firmado, de forma facultativa e sigilosa, pelo Conselho Regional de Medicina e o médico denunciado, tendo como embasamento legal a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o parágrafo 6º do art. 9º do Código de Processo Ético-Profissional.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Medicina figurará no TAC como compromitente e o médico denunciado como compromissário.

Art. 2º O instituto do TAC será aplicado apenas para indícios de infração de pequena monta ao Código de Ética Médica (CEM), sem maiores repercussões e de acordo com a decisão da Câmara de Ética Médica de Sindicância de Julgamento.

Art. 3º A proposta do TAC será oriunda da Câmara de Ética Médica de Sindicância de Julgamento.

Parágrafo único. O TAC, após aprovado pela Câmara de Ética Médica de Sindicância de Julgamento, deverá ser firmado pelo médico denunciado (compromissário), com ciência à plenária do CRM.

Art. 4º A assinatura do TAC não retira do Conselho Regional de Medicina o direito de instaurar processo ético-profissional em desfavor do denunciado, caso desrespeitados os seus termos e as obrigações assumidas.

Parágrafo único. A abertura de processo ético-profissional por descumprimento do TAC impedirá que o compromissário firme outro instrumento nos próximos cinco anos.

Art. 5º São cláusulas obrigatórias do TAC:

a) objeto: descreve o(s) fato(s) imputado(s) ao médico;

b) cláusula de comportamento: impõe ao médico portar-se de acordo com o determinado no TAC;

c) cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos no Código de Processo Ético-Profissional;

d) cláusula de fiscalização: define como será feita a fiscalização do TAC e como deverá o médico compromissário demonstrar o cumprimento das metas e obrigações assumidas;

Art. 6º O presidente, ou quem por ele indicado, assinará o TAC e determinará o seu acompanhamento.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Corregedor

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.145, de 17-05-2016 - Aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).
CORRELATA: Resolução Cremesp nº 259, de 30-01-2014 - Altera o artigo 6º da Resolução CREMESP nº 230, de 12 de setembro de 2011.
CORRELATA: Resolução Cremesp nº 230, de 12-09-2011 - O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo poderá firmar com os médicos sob sua jurisdição termo de compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Resolução CFM 1967/11, cuja regulamentação passa a ser objeto da presente Resolução CREMESP.
CORRELATA: Resolução Cremesp nº 216, de 09-03-2010 - Implanta o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da jurisdição do CREMESP com vistas à adequação da conduta dos médicos ao Código de Ética Médica, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.