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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Número: 47 | Data Emissão: 05-05-2011 |
Ementa: Dispõe sobre o procedimento de ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e na Resolução Normativa nº 253, de 5 de maio de 2011. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 mai. 2011. Seção I, p.48-49 | |
REVOGADA | |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS/DIDES Nº 47, DE 5 DE MAIO DE 2011 Dispõe sobre o procedimento de ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e na Resolução Normativa nº 253, de 5 de maio de 2011. O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, em vista do que dispõem a Resolução Normativa nº 253, de 5 de maio de 2011, e os artigos 23, inciso I, e 76, inciso I, alínea "a", ambos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve: CAPÍTULO I Art. 1° Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa, que regulamenta a Resolução Normativa nº 253, de 5 de maio de 2011, aos processos de ressarcimento ao Sistema Único de saúde - SUS, previsto no artigo 32 da lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com exceção da utilização do meio eletrônico e da transmissão eletrônica, regulamentado por normas específicas. CAPÍTULO II Art. 2° A DIDES notificará as operadoras de plano privado de assistência à saúde - OPS do Aviso de Beneficiário Identificado - ABI. Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo conterá as seguintes informações: I - número do processo de ressarcimento ao SUS; II - razão social e CNPJ da OPS; III - identificação, natureza e endereço de cada unidade prestadora de serviço; IV - número e mês de competência lançados no documento do SUS de autorização ou registro de atendimento; V - código de identificação e data de nascimento, tal como cadastrados pela OPS, de cada beneficiário atendido pelo SUS; VI - data, mês ou período de cada atendimento; VII - caráter de cada atendimento, conforme classificação do SUS, caso aplicável; VIII - código, descrição, quantidade e valor de cada procedimento; IX - discriminação do valor total a ser ressarcido; X - prazo de impugnação e de pagamento dos valores a serem ressarcidos; e XI - indicação de estar a dívida sujeita a juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou ato normativo. Art. 3º As impugnações, os recursos e as petições dos processos de ressarcimento ao SUS deverão ser encaminhados à ANS em papel pelas OPS, devidamente instruídos com os motivos da impugnação ou do recurso, conforme classificação da tabela de motivos e pelos documentos comprobatórios constantes no Anexo I. § 1º As impugnações, os recursos e as petições deverão fazer referência ao número do Atendimento Identificado, à sua competência, ao período de internação e ao número do processo. § 2º Os documentos exigidos para impugnações e recursos estão definidos no Anexo I desta Resolução, sem prejuízo da solicitação pela ANS, de quaisquer outras informações e documentos adicionais eventualmente necessários à análise e decisão. § 3º As impugnações e os recursos dos referidos processos deverão ser encaminhados à Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES: I - em 1ª instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da OPS; II - em 2ª instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da OPS. Art. 4º As impugnações e os recursos deverão seguir o disposto nos Anexos I e II, contendo: I - os motivos da impugnação, conforme classificação do Anexo I, com exposição dos fatos e os fundamentos individualizados para cada atendimento impugnado; e II - a formulação do pedido, conforme Anexo II. §1° As impugnações devem ser caracterizadas como administrativas ou técnicas. §2° A impugnação por motivo cuja natureza seja classificada como técnica deverá ser acompanhada de laudo decorrente de auditoria, conforme item 4.1, "c", do Anexo I desta IN. Art. 5º No envio das impugnações e recursos, as OPS deverão: I - empregar preferencialmente folhas no formato A4, gramatura 75g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado), perfurada com apenas dois furos na lateral esquerda, observando o meio da folha e mantendo uma distância de 8 cm (oito centímetros) entre os furos, para as impugnações, recursos e cópias dos documentos comprobatórios; II - encaminhar preferencialmente toda a documentação numerada seqüencialmente com número cardinal, a começar do número 1, no canto inferior direito da página; III - utilizar preferencialmente capa de lote, conforme Anexo II; IV - organizar os documentos das impugnações e dos recursos na seguinte ordem: a) capa de lote, se houver, constando número, competência, período de todos os Atendimentos Identificados impugnados ou recorridos e indicação da folha onde consta a documentação de cada Atendimento Identificado, conforme Anexo II; b) formulário de impugnação, conforme Anexo II; e c) documentação referente ao Atendimento Identificado, conforme Anexo I; V - os documentos referentes às alíneas "b" e "c" do inciso IV deverão ser apresentados unidos, preferencialmente de forma grampeada, para cada Atendimento Identificado, sob pena de não conhecimento, salvo na hipótese do §1º; VI - em caso de impugnação ou recurso encaminhado via postal, registrar, no(s) envelope(s) de correspondência, além dos dados do remetente, as seguintes informações: a) referência ao assunto: Ressarcimento ao SUS; b) tipo de documento: impugnação, recurso ou petição avulsa; e c) número do processo; VII - encaminhar todas as impugnações ou recursos referentes ao ABI em mesmo lote ou caixa e na mesma data de postagem: § 1º Nos casos em que um documento corresponda a mais de um Atendimento Identificado, será facultado à OPS o envio de apenas uma cópia, desde que aponte, expressamente, junto ao documento, o número e a competência de todos os Atendimentos Identificados a ele relacionados. 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a OPS deverá fazer menção, no formulário de impugnação, ao número da página onde se encontra tal documento, quando a documentação estiver numerada. § 3º As OPS deverão encaminhar as impugnações ou os recursos referentes a processos distintos em envelopes ou caixas diferentes. Art. 6º Decidida a impugnação, a DIDES notificará a OPS da decisão, da qual esta poderá recorrer, na forma do inciso II do § 3º do art. 3º. CAPÍTULO III Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Os Anexos desta Instrução Normativa estarão disponíveis na página eletrônica da ANS, a saber www.ans.gov.br. BRUNO SOBRAL DE CARVALHO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Instrução Normativa ANS nº 54, de 27-11-2014 - Dispõe sobre o protocolo eletrônico de impugnações e recursos de processos administrativos híbridos de ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e na Resolução Normativa - RN n° 358, de 27 de novembro de 2014.
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