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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1964 | Data Emissão: 10-02-2011 |
Ementa: Normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional e internacional, auxílio de representação e verba indenizatória e revoga as disposições em contrário. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 fev. 2011. Seção I, p.110-111 | |
REVOGADA | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.964, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011 Normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional e internacional, auxílio de representação e verba indenizatória e revoga as disposições em contrário. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958 e Decreto 6821/2009, de 14 de abril de 2009. CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO o Acórdão nº 13.294/2005-6, do Tribunal de Contas da União, que determina que o Conselho Federal de Medicina fixe novos valores máximos para diárias, fundamentados em planilhas que demonstram efetivamente as necessidades de despesas em viagens; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e suas alterações; CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2011, resolve: Art. 1º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, verba indenizatória e auxílio de representação, serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, conforme anexos I e II, devidamente autorizado pelo Presidente ou Tesoureiro do Conselho Federal de Medicina. § 1º Quando houver necessidade de remarcação do bilhete de passagem o passageiro poderá solicitar o ressarcimento da despesa, munido de justificativa, que será analisado pelo Tesoureiro; § 2º Quando o passageiro utilizar meio próprio de locomoção, o ressarcimento será feito conforme o artigo 7º e seus incisos. Caso utilize outro meio de locomoção o ressarcimento da despesa será feito mediante justificativa, que será analisada pelo Tesoureiro; § 3º A viagem para o exterior deverá ser, previamente, aprovada pelo plenário do Conselho Federal de Medicina; § 4º A definição do trecho e data da viagem ao exterior fica a cargo do Presidente e Tesoureiro do Conselho Federal de Medicina. Art. 2º Definições e limites para diária, verba indenizatória e auxílio de representação: I - diária: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem; II - verba indenizatória: é a indenização pelo comparecimento de conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas nas quantidades e comprovações abaixo demonstradas, não podendo ultrapassar 15 (quinze) verbas/mês: a) sessões plenárias e reuniões de diretoria: A quantidade de verbas indenizatórias será de acordo com o número de reuniões realizadas no dia, mediante lista de presença, limitada a 01 (uma) verba por período; b) encontros nacionais dos conselhos de medicina: Fica limitado o pagamento de 02 (duas) verbas indenizatórias por dia, mediante lista de presença, sendo 01 (uma) para cada período; c) atividade judicante: Fica limitado o pagamento de 03 (três) verbas indenizatórias por dia, mediante lista de presença, limitada a 01 (uma) verba por período; d) reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas: Fica limitado o pagamento de 01 (uma) verba indenizatória por dia, por cada participação, sendo 01 (uma) para cada período, em comissão ou câmara técnica, mediante lista de presença, e as atividades individuais, mediante relatório; e) à exceção da letra "a", fica limitado o pagamento de 03 (três) verbas indenizatórias por dia, sendo 01 (uma) para o período matutino, 01 (uma) para o período vespertino e 01 (uma) para o período noturno; f) As excepcionalidades serão dirimidas pelo Presidente ou Tesoureiro do Conselho Federal de Medicina; III - auxílio de representação: é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária, quando da participação em reuniões, eventos, atividades relacionadas à apuração em fiscalização, sindicâncias e processos, específica para conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal e Regionais e delegados das Delegacias Regionais, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês e nem 01 (um) auxílio/dia. O pagamento do auxílio representação ficará vinculado à convocação e relatório de participação. Art. 3º As despesas com diária nacional e internacional, verba indenizatória e auxílio representação, definidas no artigo 2º e seus incisos, serão pagas em moeda corrente do país, conforme portaria administrativa, aprovada em sessão plenária, seguindo os critérios abaixo relacionados: I) Os conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Medicina, farão jus à percepção de diária por deslocamento no território nacional, no valor previsto em portaria administrativa; II) Os conselheiros suplentes do Conselho Federal de Medicina, quando convocados para a execução de tarefas judicantes, farão jus à percepção de verba indenizatória, nos valores previstos em portaria administrativa; III) Os Conselheiros do Conselho Regional de Medicina e demais convidados, quando convocados pelo Conselho Federal de Medicina, para a execução de tarefas, farão jus à percepção de diária, no valor previsto em portaria administrativa; IV) Os consultores, assessores e empregados do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina, quando convocados pelo Conselho Federal de Medicina, para a execução de tarefas, farão jus à percepção de diária, no valor previsto em portaria administrativa. Art. 4º Os conselheiros federais e regionais efetivos e suplentes, convidados, consultores, assessores e empregados do Conselho Federal de Medicina, farão jus à percepção de diária por deslocamento para o exterior nos valores e condições previstos em portaria administrativa. Parágrafo único - Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão. Na chegada ao Brasil não havendo vôo com destino à residência do beneficiado no mesmo dia o mesmo se deslocará no dia seguinte e receberá a diária aplicável no Brasil. Art. 5º Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento). Art. 6º A concessão de diárias quando o afastamento iniciar-se nas sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente serão concedidas quando justificada a efetiva necessidade de trabalho nestes dias. Parágrafo único. A autorização de pagamento pelo Presidente ou Tesoureiro caracterizará a aceitação da justificativa. Art. 7º A despesa com locomoção por meio próprio será ressarcida mediante requerimento e autorização do Tesoureiro e obedecidos os seguintes critérios: I) quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existentes entre os municípios percorridos; II) o valor padronizado de ressarcimento de transporte será o resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de 07 (sete) quilômetros rodados por litro; III) o valor do litro do combustível será o preço médio estadual fornecido no site da Agência Nacional do Petróleo - ANP; IV) a distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT; V) no caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, esses serão ressarcidos, mediante comprovantes de pagamento. Art. 8º Os Conselhos Regionais de Medicina, mediante resolução própria, deverão estipular o valor da diária, valores e quantidades de verba indenizatória e auxílio de representação, conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira, instituindo-se o devido mecanismo de controle. Os valores e quantidades não poderão ultrapassar os limites estabelecidos por este Conselho Federal de Medicina. Art. 9º Os Conselhos Regionais de Medicina incluirão esta matéria na ordem do dia da Assembléia Geral dos Médicos, prevista no artigo 24, alínea "I", da Lei nº 3.268/57, a fim de que essa despesa seja objeto de controle interno. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do Conselho Federal de Medicina. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ROBERTO LUIZ D'AVILA | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CFM nº 1.996, de 09-08-2012 - Normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional e internacional, auxílio de representação e verba indenizatória e revoga a Resolução CFM nº 1.964/11 e demais disposições em contrário. | |