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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1960 | Data Emissão: 16-12-2010 |
Ementa: Dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 jan. 2011. Seção 1, p. 96 | |
REVOGADA | |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.960, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010 Dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidades Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942; CONSIDERANDO o disposto no art. 115 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.634, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2002, Seção I, p. 81, que dispõe sobre cnvênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM; CONSIDERANDO o número de demandas judiciais que envolvem o tema; CONSIDERANDO o pleito de vários médicos em todo o Brasil; CONSIDERANDO a relação de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO, por fim, o decidido na sessão plenária realizada em 16 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º Permitir o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989, desde que os médicos requerentes comprovem esse direito de acordo com os critérios vigentes à época, ou seja, quando atender, no mínimo, a um dos seguintes requisitos: a) possuir certificado de conclusão de curso de especialização correspondente à especialidade cujo reconhecimento está sendo pleiteado, devidamente registrado nos termos da lei; b) possuir título de especialista conferido por entidade de âmbito nacional acreditada pelo CFM; c) possuir título de docente-livre ou de doutor, na área da especialidade; d) ocupar cargo na carreira de magistério superior, na área da especialidade, com exercício por mais de dez anos; e) ocupar cargo público de caráter profissional, na área da especialidade, por mais de dez anos; f) possuir títulos que, embora não se enquadrem nas alíneas anteriores, possam, quando submetidos à consideração do CFM em grau recursal, ser julgados suficientes para o reconhecimento da qualificação pleiteada. Art. 2º São documentos hábeis para a comprovação do disposto nas alíneas "d" e "e" do art. 1º a cópia autenticada do ato oficial gerador do provimento no cargo na carreira de magistério ou no cargo público de caráter profissional, na área da especialidade, e a certidão comprobatória do respectivo tempo de serviço. Art. 3º Os títulos de que trata a alínea "f" do art. 1º deverão referir-se a: I - Residência Médica; II - Cursos de especialização ministrados por estabelecimento de ensino médico ou por entidades estrangeiras de reconhecida idoneidade; III - Estágio de aperfeiçoamento em entidade reconhecida pelo CFM como capacitada para tal finalidade; IV - Mestrado; V - Outras atividades discentes (cursos recebidos sob qualquer forma, etc.); VI - Exercício do magistério superior a qualquer título, na área da especialidade; VII - Exercício de cargo, função ou atividade de caráter profissional na área da especialidade; VIII - Produção intelectual, de caráter técnico ou científico, sob a forma de trabalhos publicados na área da especialidade. Art. 4º O pedido de registro de especialista previsto no art. 1º deverá ser dirigido ao Conselho Regional de Medicina onde o médico estiver inscrito, bem como toda a documentação hábil que comprove o alegado, devendo ser designada uma comissão para sua análise. Art. 5º À decisão do Conselho Regional de Medicina sobre o tema caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário. ROBERTO LUIZ D'AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.220, de 22-11-2018 - Dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989. | |