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Norma: DECRETOÓrgão: Presidente da Republica
Número: 7385 Data Emissão: 08-12-2010
Ementa: Institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 dez. 2010. Seção I, p. 1

DECRETO FEDERAL Nº 7.385, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010
Diário Oficial União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 dez. 2010. Seção I, p.1
ALTERADO PELO DECRETO FEDERAL Nº  8.041, DE 09-07-2013
REGULAMENTADO PELA PORTARIA INTERMINISTERIALl MEC/MS Nº 10, DE 11-07-2013

Institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNASUS, com a finalidade de atender às necessidades de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio do desenvolvimento da modalidade de educação a distância na área da saúde.

Parágrafo único. São objetivos do UNA-SUS:

I - propor ações visando atender às necessidades de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do SUS;

II - induzir e orientar a oferta de cursos e programas de especialização, aperfeiçoamento e outras espécies de qualificação dirigida aos trabalhadores do SUS, pelas instituições que integram a Rede UNA-SUS;

III - fomentar e apoiar a disseminação de meios e tecnologias de informação e comunicação que possibilitem ampliar a escala e o alcance das atividades educativas;

IV - contribuir para a redução das desigualdades entre as diferentes regiões do País, por meio da equalização da oferta de cursos para capacitação e educação permanente; e

V - contribuir com a integração ensino-serviço na área da atenção à saúde.

Art. 2º O UNA-SUS é constituído pelos seguintes elementos:

I - Rede UNA-SUS: rede de instituições públicas de educação superior credenciadas pelo Ministério da Educação para a oferta de educação a distância, nos termos da legislação vigente, e conveniadas com o Ministério da Saúde para atuação articulada, visando aos objetivos deste Decreto;

II - Acervo de Recursos Educacionais em Saúde – Acervo UNA-SUS: acervo público de materiais, tecnologias e experiências educacionais, construído de forma colaborativa, de acesso livre pela rede mundial de computadores; e

III - Plataforma Arouca: base de dados nacional, integrada a sistema nacional de informação do SUS, contendo o registro histórico dos trabalhadores do SUS, seus certificados educacionais e experiência profissional.

Parágrafo único. Poderão integrar em caráter excepcional a Rede UNA-SUS outras instituições públicas que obtiverem credenciamento especial junto ao Ministério da Educação para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e para educação a distância, na forma da legislação vigente. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº  8.041, DE 09-07-2013)

Art. 3º O UNA-SUS será coordenado pelo Ministério da Saúde, por meio da atuação conjunta da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.

Art. 4º O UNA-SUS contará com as seguintes instâncias:

I - Conselho Consultivo, responsável por receber, discutir e apresentar ao Colegiado Institucional propostas e ações de capacitação e qualificação que lhe forem encaminhadas, e cuja composição terá garantida a representação dos seguintes órgãos e segmentos:

a) Ministério da Saúde, por meio de suas Secretarias;

b) Ministério da Educação, por meio das Secretarias de Educação Superior e de Educação a Distância;

c) FIOCRUZ;

d) Secretários Estaduais de Saúde;

e) Secretários Municipais de Saúde;

f) instituições que integram a Rede UNA-SUS;

g) dirigentes de instituições federais de educação superior; e

h) organismos internacionais;

II - Colegiado Institucional, responsável por definir a forma e o meio de implementação das propostas e ações encaminhadas pelo Conselho Consultivo e estabelecer os mecanismos de seleção das instituições que comporão a Rede UNA-SUS, e cuja composição contará com representação:

a) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

b) da FIOCRUZ; e

c) da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), mediante convite realizado pelo coordenador do UNA-SUS; e

III - Secretaria-Executiva, que será exercida pela FIOCRUZ, responsável por monitorar e avaliar a execução das ações aprovadas pelo Colegiado Institucional.

Parágrafo único. Os membros da instância a que se refere o inciso I serão designados por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, e os membros da instância prevista no inciso II, por ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 5º O UNA-SUS cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração da União com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, bem como mediante a participação de organismos internacionais.

Art. 6º As diretrizes e orientações técnicas do UNA-SUS serão disciplinadas por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

Art. 7º As despesas necessárias à implementação do UNASUS e à execução das ações realizadas com base neste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
José Gomes Temporão

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria MS/GM nº 83, de 10-01-2018 - Institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde - PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019.
CORRELATA: Resolução SGTES/DPRPPS nº 1, de 01-03-2016 - Dispõe sobre os critérios para celebração de Acordo de Cooperação entre os Ministérios da Saúde e da Educação e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para ampliação locorregional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Resolução SGTES/DPRPPS nº 3, de 02-10-2015 - Dispõe sobre o Eixo Aperfeiçoamento e Extensão do 2º Ciclo Formativo do Projeto Mais Médicos para Brasil.
CORRELATA: Resolução SGTES/DPRPPS nº 2, de 26-10-2015 - Dispõe sobre o caráter educacional dos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.477, de 22-10-2013 - Dispõe sobre a emissão do número de registro único para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação.
CORRELATA: Portaria Normativa Interministerial MEC/MS nº 1, de 16-10-2013 - Dispõe sobre a criação de Cadastro Nacional de Supervisores para o Projeto Mais Médicos para o Brasil no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS.
REGULAMENTADO pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 10, de 11-07-2013 - Regulamenta o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que instituiu o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS).
ALTERADO pelo Decreto Federal nº 8.041, de 09-07-2013 - Altera o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 08-07-2013 - Dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.087, de 01-09-2011 - Institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.641, de 15-07-2011 - Prorroga o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º e no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011. 
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.377, de 13-06-2011 - Estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) e dá outras providências. 
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 648, de 28-03-2006 - Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
CORRELATA: Lei Federal nº 10.260, de 12-07-2001 - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC). 
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.932, de 07-07-1981 - Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.