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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Número: 1350 Data Emissão: 25-11-2010
Ementa: Dispõe sobre o Exame para Certificação de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 nov. 2010, Seção 1, p.32

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEC/GM Nº 1.350, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 nov. 2010, Seção 1, p.32

REVOGA A PORTARIA MEC/GM Nº 1.787, DE 26-12-1994
REVOGA A PORTARIA MEC/GM Nº 643, DE 01-07-1998

Dispõe sobre o Exame para Certificação de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria nº 1.787, de 26 de dezembro  de 1994, alterada pelas Portarias nº 643, de 1º de julho de 1998, nº 4195, de 16 de dezembro de 2004 e nº 856, de 4 de setembro de 2009, e os dispositivos da Portaria 693, de 1º de julho de 1998, alterada pela Portaria 4194, de 16 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Regulamentar a elaboração, aplicação, correção e divulgação dos resultados do Exame de Certificação de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras.

I - Do Exame

Art. 2º O Exame Celpe-Bras, baseado na competência comunicativa, divide-se em Parte Escrita e Parte Oral e tem por objetivo avaliar a proficiência em língua portuguesa como língua estrangeira.

§ 1º A comprovação de certificação do Exame Celpe-Bras será realizada por meio de publicação dos resultados no Diário Oficial da União ou por certidão eletrônica gerada por sistema disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, nos termos dos Art. 15 e 16 desta Portaria, e terá validade, para todos os fins de direito, perante instituições nacionais e estrangeiras.

§ 2º Cabe às instituições e órgãos que utilizam o Celpe-Bras definir os critérios de utilização do Exame, podendo definir, inclusive, um prazo de validade para aceitação do certificado de proficiência em língua portuguesa para estrangeiros.

Art. 3º Os pressupostos teóricos e demais informações metodológicas sobre o Exame Celpe-Bras constarão de instrumentos normativos emitidos pelo Inep.

Art. 4º O Exame Celpe-Bras destina-se a:

I - cidadãos estrangeiros;

II - brasileiros cuja língua materna não seja o português.

Art. 5º Compete ao Inep:

I - Definir, em instrumento normativo próprio, diretrizes para divulgação, elaboração, aplicação e correção do Exame.

II - Designar a Comissão Técnico-Científica do Celpe-Bras em portaria própria.

III - Credenciar, recredenciar ou descredenciar Postos Aplicadores, a partir de critérios estabelecidos em instrumento normativo próprio.

IV - Promover a capacitação dos coordenadores dos Postos Aplicadores do Exame.

Art. 6º Compete ao Ministério da Educação coordenar políticas que promovam a difusão e o reconhecimento do Exame Celpe-Bras no Brasil e no exterior.

Parágrafo único. O Ministério da Educação buscará o apoio do Ministério das Relações Exteriores para divulgação, promoção e aplicação do Exame Celpe-Bras nos países estrangeiros.

Art. 7º A Comissão Técnico-Científica, prevista no Art. 5º, II, será constituída por professores pesquisadores brasileiros, atuantes na área de Português como Língua Estrangeira (PLE), a partir de critérios definidos pelo Inep.

Art. 8º São atribuições da Comissão Técnico-Científica:

I - Atuar como órgão consultivo do Inep nos assuntos referentes ao conteúdo do Exame;

II - Auxiliar no aprimoramento das atividades de avaliação contínua dos processos inerentes ao Celpe-Bras.

Art. 9º Os Postos Aplicadores, previstos no Art. 5º, III, serão constituídos por instituições de ensino ou diplomáticas, credenciados pelo Inep.

Art. 10 Compete aos Postos Aplicadores:

I - Divulgar o Exame no âmbito de sua jurisdição;

II - Auxiliar o Inep nos processos de inscrição, aplicação e avaliação da Parte Oral, a partir de critérios definidos pelo Inep.

III - A difusão da língua portuguesa, por meio do oferecimento de cursos de Língua Portuguesa para Estrangeiros.

II - Da inscrição, aplicação e correção

Art. 11. O Exame Celpe-Bras será aplicado, no mínimo, uma vez ao ano, no Brasil e no Exterior, conforme cronograma estabelecido em edital.

Art. 12. O Exame Celpe-Bras, composto de Parte Oral e Parte Escrita, terá seu conteúdo, metodologia, abordagem e correção definidos pelo Inep, em edital próprio.

III- Da divulgação dos resultados e emissão do certificado

Art. 13. O Inep publicará em sua página na Internet (www.inep.gov.br) os resultados dos interessados e o respectivo nível de proficiência atingido.

Art. 14. Os níveis de proficiência aferidos para aprovação pelo Exame são:

I - Intermediário - conferido ao examinando que evidencia um domínio operacional parcial da língua portuguesa, demonstrando ser capaz de compreender e produzir textos orais e escritos sobre assuntos limitados, em contextos conhecidos e situações do cotidiano, podendo apresentar inadequações e interferências da língua materna e/ou de outra (s) língua (s) estrangeira (s) mais frequentes em situações desconhecidas, não suficientes, entretanto, para comprometer a comunicação.

II - Intermediário Superior - conferido ao examinando que preenche as características descritas no nível intermediário, mas com inadequações e interferências da língua materna na pronúncia e na escrita menos frequentes do que naquele nível.

III - Avançado - conferido ao examinando que evidencia um domínio operacional amplo da língua portuguesa, demonstrando ser capaz de compreender e produzir de forma fluente, textos orais e escritos sobre assuntos variados em contextos conhecidos e desconhecidos, podendo apresentar inadequações ocasionais principalmente em contextos desconhecidos, não suficientes, entretanto, para comprometer a comunicação.

IV - Avançado Superior - conferido ao examinando que preenche todos os requisitos do nível avançado, mas com inadequações na produção escrita e oral menos frequentes do que naquele nível.

Art. 15. O resultado do exame será publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo a relação de candidatos aprovados e respectivo nível de proficiência.

Art. 16. A comprovação de certificação com respectivo nível de proficiência será feita por meio da apresentação de certidão gerada eletronicamente pelo Inep em sua página na Internet, validada por protocolo eletrônico.

Parágrafo único. A certidão eletrônica terá validade para todos os fins de direito, perante instituições nacionais e estrangeiras, bem como a via original ou a cópia autenticada da publicação do resultado final do Exame no Diário Oficial da União.

IV - Das disposições finais

Art. 18. O Inep disporá de todos os direitos autorais sobre o Exame Celpe-Bras.

Art. 19. Ficam revogadas as Portarias Ministeriais nº 1.787, de 26 de dezembro de 1994, nº 643, de 1º de julho de 1998, nº 693, de 1º de julho de 1998, Portaria 4194, de 16 de dezembro de 2004, nº 4195, de 16 de dezembro de 2004, nº 856, de 04 de setembro de 2009, e nº 153, de 12 de fevereiro de 2010.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 22, de 13-12-2016 - Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
CORRELATA: Resolução Cremesp nº 248, de 28-06-2013 - Regulamenta no âmbito do Estado de São Paulo a inscrição de médicos formados no exterior.
REVOGA a Portaria MEC nº 643, de 01-07-1998 - Altera a redação do art. 3.º da Portaria n.º 1787, de 26 de dezembro de 1994.
REVOGA a Portaria MEC/GM nº 1.787, de 26-12-1994 - Institui o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa CELPEBRAS.